PL PROJETO DE LEI 817/1996
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 817/96
Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça e de
Fiscalização Financeira e Orçamentária
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Por meio da Mensagem nº 112/96, o Governador do Estado encaminhou a
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 817/96, que autoriza o Poder
Executivo a assumir débito da empresa MGS - Minas Gerais Administração
e Serviços S.A.
Tramita a matéria em regime de urgência, por solicitação do Chefe do
Poder Executivo, devendo ser apreciada em reunião conjunta das
comissões a que foi distribuída, nos termos do art. 222 do Regimento
Interno.
Incumbidos de nos pronunciar preliminarmente sobre a proposição,
passamos a fazê-lo, fundamentados nos termos seguintes.
Fundamentação
A proposição em tela objetiva a criação das condições necessárias
para o pagamento dos débitos de natureza previdenciária da MGS.
Pretende o Governador do Estado, outrossim, conseguir autorização
legislativa para que o Poder Executivo assuma diretamente a
responsabilidade pela dívida, atualmente no montante de
R$23.891.480,10, viabilizando seu parcelamento em melhores condições
para a liquidação do débito, conforme faculta a Lei Federal nº 9.129,
de 20/11/95.
É oportuno mencionar que a MGS constitui-se atualmente numa empresa
pública, já que todas as suas ações foram adquiridas pelo Estado de
Minas Gerais e pela autarquia Imprensa Oficial, posteriormente à
autorização constante no art. 125 da Lei nº 11.406, de 29/1/94.
Pode-se afirmar, além disso, que se trata de um ente da administração
indireta do Estado, nos exatos termos do art. 14 da Carta mineira,
sendo certo que os recursos necessários para solver o débito serão
despendidos, de todo modo, pela administração pública estadual.
Procura o Chefe do Poder Executivo, portanto, estabelecer as melhores
condições possíveis para que isso ocorra sem maior comprometimento dos
cofres públicos.
A proposição deve ser apreciada por esta Casa Legislativa, em face do
preceito constante no art. 161, VIII, da Carta mineira, que veda a
utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
orçamentários para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa,
fundação pública ou fundo.
Acresce, ainda, o fato de se inserir no rol de prerrogativas da
Assembléia Legislativa a apreciação de todas as matérias de
competência do Estado, conforme consta no "caput" do art. 61 da
Constituição mineira.
Inexiste, por outro lado, impedimento no que tange à inauguração do
processo legislativo, cabendo lembrar, por último, que o Poder
Executivo já havia assumido a dívida de natureza trabalhista da
empresa, mediante autorização desta Casa, conforme consta na Lei nº
10.827, de 23/7/92, alterada pela Lei nº 11.050, de 19/1/93.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 817/96.
Sala das Comissões, 12 de junho de 1996.
Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - José Braga -
Simão Pedro Toledo.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 817/96
autoriza o Poder Executivo a assumir débito da empresa MGS - Minas
Gerais Administração e Serviços S.A., relativo a contribuições
previdenciárias não recolhidas.
Por solicitação do Governador, o projeto tramita nesta Casa em regime
de urgência, devendo ser apreciado em reunião conjunta. Distribuída a
matéria às comissões competentes, a Comissão de Constituição e Justiça
concluiu por sua legalidade, juridicidade e constitucionalidade. Nos
termos regimentais, vem agora o projeto a esta Comissão para ser
objeto de parecer quanto aos aspectos orçamentários.
Fundamentação
No período de fevereiro de 1988 a dezembro de 1994, conforme
fiscalização e levantamento de débito realizados pelo INSS, a MGS não
recolheu as contribuições previdenciárias obrigatórias em favor de
seus empregados. O valor corrigido do débito original, isento de
multas, mas onerado pelos juros cobrados pelo Instituto, atinge a
significativa quantia de R$23.891.480,10. No processo de atualização
de seus créditos até dezembro de 1994, o INSS utiliza a variação da
UFIR. Entre fevereiro de 1988 e março de 1996, são cobrados 421,52%, a
título de juros. A quantia mencionada corresponde, portanto, ao
impacto orçamentário decorrente da aprovação da proposição. Da leitura
da mensagem do Governador, depreende-se que o Estado se valeu do
direito de pagar o débito em até 96 parcelas mensais, nos termos do
art. 1º da Lei nº 9.129, de 20/11/95, o que, evidentemente, muito
aliviará a administração do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
Devido à grandeza dos números apresentados, ao interesse dos
empregados envolvidos e à importância da autorização legislativa
solicitada, julgamos fundamental que o Executivo informe oficialmente
esta Casa sobre a correção dos cálculos efetuados pelo INSS, uma vez
que é certo que o Estado os auditou e verificou sua fundamentação
legal.
Conclusão
Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 817/96 na
forma proposta.
Sala das Comissões, 12 de junho de 1996.
Geraldo Santanna, Presidente - Marcos Helênio, relator - Elbe Brandão
- Arnaldo Penna - José Braga.