PL PROJETO DE LEI 817/1996

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 817/96 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 112/96, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 817/96, que autoriza o Poder Executivo a assumir débito da empresa MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. Tramita a matéria em regime de urgência, por solicitação do Chefe do Poder Executivo, devendo ser apreciada em reunião conjunta das comissões a que foi distribuída, nos termos do art. 222 do Regimento Interno. Incumbidos de nos pronunciar preliminarmente sobre a proposição, passamos a fazê-lo, fundamentados nos termos seguintes. Fundamentação A proposição em tela objetiva a criação das condições necessárias para o pagamento dos débitos de natureza previdenciária da MGS. Pretende o Governador do Estado, outrossim, conseguir autorização legislativa para que o Poder Executivo assuma diretamente a responsabilidade pela dívida, atualmente no montante de R$23.891.480,10, viabilizando seu parcelamento em melhores condições para a liquidação do débito, conforme faculta a Lei Federal nº 9.129, de 20/11/95. É oportuno mencionar que a MGS constitui-se atualmente numa empresa pública, já que todas as suas ações foram adquiridas pelo Estado de Minas Gerais e pela autarquia Imprensa Oficial, posteriormente à autorização constante no art. 125 da Lei nº 11.406, de 29/1/94. Pode-se afirmar, além disso, que se trata de um ente da administração indireta do Estado, nos exatos termos do art. 14 da Carta mineira, sendo certo que os recursos necessários para solver o débito serão despendidos, de todo modo, pela administração pública estadual. Procura o Chefe do Poder Executivo, portanto, estabelecer as melhores condições possíveis para que isso ocorra sem maior comprometimento dos cofres públicos. A proposição deve ser apreciada por esta Casa Legislativa, em face do preceito constante no art. 161, VIII, da Carta mineira, que veda a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos orçamentários para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação pública ou fundo. Acresce, ainda, o fato de se inserir no rol de prerrogativas da Assembléia Legislativa a apreciação de todas as matérias de competência do Estado, conforme consta no "caput" do art. 61 da Constituição mineira. Inexiste, por outro lado, impedimento no que tange à inauguração do processo legislativo, cabendo lembrar, por último, que o Poder Executivo já havia assumido a dívida de natureza trabalhista da empresa, mediante autorização desta Casa, conforme consta na Lei nº 10.827, de 23/7/92, alterada pela Lei nº 11.050, de 19/1/93. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 817/96. Sala das Comissões, 12 de junho de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - José Braga - Simão Pedro Toledo. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 817/96 autoriza o Poder Executivo a assumir débito da empresa MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., relativo a contribuições previdenciárias não recolhidas. Por solicitação do Governador, o projeto tramita nesta Casa em regime de urgência, devendo ser apreciado em reunião conjunta. Distribuída a matéria às comissões competentes, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua legalidade, juridicidade e constitucionalidade. Nos termos regimentais, vem agora o projeto a esta Comissão para ser objeto de parecer quanto aos aspectos orçamentários. Fundamentação No período de fevereiro de 1988 a dezembro de 1994, conforme fiscalização e levantamento de débito realizados pelo INSS, a MGS não recolheu as contribuições previdenciárias obrigatórias em favor de seus empregados. O valor corrigido do débito original, isento de multas, mas onerado pelos juros cobrados pelo Instituto, atinge a significativa quantia de R$23.891.480,10. No processo de atualização de seus créditos até dezembro de 1994, o INSS utiliza a variação da UFIR. Entre fevereiro de 1988 e março de 1996, são cobrados 421,52%, a título de juros. A quantia mencionada corresponde, portanto, ao impacto orçamentário decorrente da aprovação da proposição. Da leitura da mensagem do Governador, depreende-se que o Estado se valeu do direito de pagar o débito em até 96 parcelas mensais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.129, de 20/11/95, o que, evidentemente, muito aliviará a administração do fluxo de caixa do Tesouro Estadual. Devido à grandeza dos números apresentados, ao interesse dos empregados envolvidos e à importância da autorização legislativa solicitada, julgamos fundamental que o Executivo informe oficialmente esta Casa sobre a correção dos cálculos efetuados pelo INSS, uma vez que é certo que o Estado os auditou e verificou sua fundamentação legal. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 817/96 na forma proposta. Sala das Comissões, 12 de junho de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Marcos Helênio, relator - Elbe Brandão - Arnaldo Penna - José Braga.