PL PROJETO DE LEI 816/1996

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 816/96 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 816/96, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 816/96 Dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Dos Objetivos e dos Princípios da Política Estadual de Assistência Social Art. 1º - A assistência social, direito do indivíduo e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo. Art. 2º - O Estado e os municípios observarão os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta lei na formulação de suas políticas de assistência social. Art. 3º - A política estadual de assistência social tem por objetivos: I - o amparo à criança e ao adolescente carente; II - o amparo ao idoso carente; III - o amparo à pessoa portadora de deficiência, a promoção de sua habilitação profissional e de sua integração ao mercado de trabalho; IV - o amparo à família carente e a promoção da integração de seus membros ao mercado de trabalho; V - o apoio ao adolescente carente por meio do desenvolvimento de habilidades técnicas e educativas, observado o estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 4º - A política estadual de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. Art. 5º - Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos. Parágrafo único - Entidade com fins lucrativos poderá prestar serviços ao sistema de assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade premente, mediante contrato firmado com o poder público estadual ou municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o respectivo conselho de assistência social. Capítulo II Da Organização e da Gestão da Política Estadual de Assistência Social Art. 6º - O Estado atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, cabendo-lhe a coordenação do sistema estadual de assistência social e a execução de programas, nos termos do art. 7º desta lei. Art. 7º - Compete ao Estado: I - destinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -; II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza definidos pelo CEAS e pelos conselhos municipais de assistência social, respeitando a realidade regional e local; III - realizar e financiar, em conjunto com os municípios, as ações assistenciais de caráter emergencial, bem como as de caráter preventivo; IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e os consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social, ouvidos os conselhos municipais de assistência social; V - prestar serviços assistenciais nos casos em que os custos ou a insuficiência de demanda municipal por tais serviços justifiquem a sua oferta em rede regional desconcentrada; VI - formular, em articulação com a União e os municípios, o Plano Estadual de Assistência Social; VII - coordenar e articular ações que viabilizem a obtenção do benefício a que se refere o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 8º - A instância coordenadora da política estadual de assistência social é a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - A Secretaria de que trata este artigo é o órgão responsável pela formulação da política estadual de assistência social, e a ela compete estabelecer as normas gerais, os critérios para a definição de prioridades e elegibilidade e os padrões de qualidade, relativamente a prestação de benefícios e serviços, a programas e projetos. Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente: I - elaborar o Plano Estadual de Assistência Social e submetê-lo à aprovação do CEAS; II - coordenar, articular e executar ações no campo da assistência social; III - elaborar e encaminhar ao CEAS a proposta orçamentária da assistência social no Estado; IV - prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais definidos nesta lei; V - propor os critérios de transferência dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS -; VI - proceder à transferência de recursos do FEAS para os fundos municipais de assistência social, em consonância com os planos aprovados pelos conselhos municipais de assistência social; VII - encaminhar à apreciação do CEAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; VIII - prestar assessoramento técnico aos municípios e às entidades e organizações de assistência social; IX - formular, juntamente com o Governo Federal, políticas para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos para a atuação no campo da assistência social; X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar a análise de necessidades e a formulação de proposições para a área;

XI - coordenar, desburocratizar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios; XII - assistir e orientar as entidades e organizações cadastradas; XIII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando à definição do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; XIV - expedir atos normativos necessários à gestão do FEAS, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo CEAS; XV - elaborar e submeter ao CEAS os planos de aplicação dos recursos do FEAS. Art. 10 - São instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter e composição paritária entre Governo e sociedade civil: I - as conferências estadual e municipais de assistência social; II - o CEAS e os conselhos municipais de assistência social. Art. 11 - Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Art. 12 - O CEAS é composto de 20 (vinte) membros nomeados pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte configuração: I - 10 (dez) representantes de órgãos governamentais, sendo: a) 2 (dois) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação; c) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde; e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda; f) 1 (um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; g) 1 (um) dos secretários municipais de assistência social; h) 2 (dois) representantes governamentais dos conselhos municipais de assistência social; II - 10 (dez) representantes de entidades não governamentais, sendo: a) 2 (dois) de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual; b) 2 (dois) de entidades de defesa dos direitos de beneficiários da assistência social, de âmbito estadual; c) 1 (um) de entidades representativas das instituições filantrópicas prestadoras de serviços de assistência social, de âmbito estadual; d) 1 (um) de entidades representativas das instituições privadas não filantrópicas prestadoras de serviços na área de assistência social, de âmbito estadual; e) 2 (dois) de entidade representativa de trabalhadores na área de assistência social, de âmbito estadual; f) 2 (dois) representantes não governamentais dos conselhos municipais de assistência social. § 1º - Os membros do CEAS e seus respectivos suplentes são indicados à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. § 2º - Os representantes de Secretarias de Estado são indicados pelos titulares das Pastas. § 3º - Os representantes dos conselhos Municipais, dos Secretários Municipais, dos usuários, das entidades de defesa dos direitos de beneficiários, dos trabalhadores da área e das entidades prestadoras de serviço, de que tratam os incisos deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica. § 4º - Os membros do CEAS não são remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante. § 5º - O CEAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.

§ 6º - O CEAS conta com uma secretaria executiva, cuja estrutura será estabelecida em ato do Poder Executivo. Art. 13 - Compete ao CEAS: I - aprovar a política estadual de assistência social; II - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social; III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; IV - normatizar e efetuar o registro das entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de 1 (um) município ; V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; VI - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que será antecedida de pré-conferências regionais e terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e definir diretrizes e prioridades para a política estadual de assistência social; VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social encaminhada pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; VIII - aprovar critérios para a transferência de recursos para os fundos municipais de assistência social, considerados os planos municipais de assistência social, bem como indicadores que permitam uma distribuição mais eqüitativa entre as regiões, tais como população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda; IX - disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; X - fiscalizar, acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XI - apreciar e aprovar os planos de aplicação de recursos do FEAS; XII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades beneficiárias, ouvidos os conselhos municipais de assistência social em primeira instância; XIII - sugerir e aprovar mecanismos de participação do indivíduo e de segmentos da comunidade na fiscalização da aplicação dos recursos de assistência social e na avaliação dos resultados; XIV - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de assistência social; XV - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Estado; XVI - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS -, de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XVIII - propor modificações na estrutura do sistema estadual que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social; XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XX - fazer publicar, no órgão oficial do Estado e em periódicos de circulação no Estado, súmula de suas atas e resoluções, bem como demonstrativos das contas aprovadas do FEAS; XXI - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação; XXII - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores de instituições governamentais e não governamentais envolvidos na prestação de serviços de assistência social;

XXIII - articular-se com o CNAS e com os conselhos municipais de assistência social, bem como com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do Estado; XXIV - zelar pela observância do disposto nesta lei e acionar o Ministério Público no caso de seu descumprimento. Capítulo III Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 14 - São benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento dos auxílios natalidade e funeral às famílias cuja renda mensal "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 1º - O CEAS regulamentará a concessão e o valor dos benefícios previstos neste artigo, de acordo com critérios e prazos definidos pelo CNAS. § 2º - Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais nos casos de calamidade pública e para atender a necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária, dando-se prioridade à criança, à família, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante e à nutriz. § 3º - O CEAS poderá propor, ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e na medida das disponibilidades orçamentárias, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, observado o critério da renda mensal familiar estabelecida no "caput" deste artigo. Seção II Dos Serviços Art. 15 - Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que fazem a melhoria de vida da população e cujas ações sejam voltadas para as necessidades básicas e observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta lei. Parágrafo único - Na organização dos serviços, será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco social e pessoal, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e as normas da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Seção III Dos Programas de Assistência Social Art. 16 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, têm objetivos, prazos e área de abrangência definidos e visam a qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º - Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo CEAS e darão prioridade à inserção profissional e social, observados os princípios, os objetivos e as diretrizes que regem esta lei e as prioridades definidas pelos conselhos municipais de assistência social e constantes nos planos municipais. § 2º - Os programas voltados para os idosos e para a integração da pessoa portadora de deficiência serão articulados com o benefício de prestação continuada, estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Seção IV Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza Art. 17 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida. Art. 18 - O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta- se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil. Capítulo IV Disposições Gerais e Transitórias Art. 19 - O CEAS, por decisão da maioria absoluta de seus membros, ouvido o CNAS e respeitados o orçamento estadual e a disponibilidade financeira do FEAS, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal "per capita" de que trata o art. 14 desta lei. Art. 20 - O titular da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente promoverá os atos necessários à implantação do CEAS, de conformidade com o disposto no art. 12 desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação desta lei. Art. 21 - A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente promoverá , no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei, o cadastramento ou recadastramento das entidades beneficiárias de recursos de assistência social, com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da observância dos critérios estabelecidos pelo CEAS. Parágrafo único - Para cadastramento ou recadastramento na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, a entidade assistencial instalada em município onde houver Conselho Municipal de Assistência Social constituído é obrigada a apresentar o certificado de registro e autorização de funcionamento expedido pelo referido conselho . Art. 22 - As entidades e organizações de que trata o art. 13, IV, desta lei, que incorrerem em irregularidade na aplicação de recursos repassados pelos poderes públicos, terão sua inscrição no CEAS cancelada ou suspensa, segundo critérios definidos pelo próprio Conselho, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis e resguardando-se o atendimento aos usuários, conforme normas do CNAS. Art. 23 - O CEAS terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da primeira investidura de seus membros para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho. Art. 24 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, nomeará comissão paritária para elaborar a proposta de reordenamento dos órgãos da assistência social na esfera estadual, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 27 de junho de 1996. José Maria Barros, Presidente - Geraldo Rezende, relator - Elbe Brandão.