PL PROJETO DE LEI 816/1996

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 1 A 3 AO PROJETO DE LEI Nº 816/96 Comissão de Saúde e Ação Social Relatório O Projeto de Lei nº 816/96, do Governador do Estado, dispõe sobre a organização da Assistência Social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social e dá outras providências. A matéria foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, as Comissões de Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinaram pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Saúde e Ação Social. Durante a discussão da matéria no Plenário, o Deputado João Batista de Oliveira apresentou as Emendas nºs 1 e 2, e o Deputado Irani Barbosa, a Emenda nº 3, as quais passamos a analisar, em conformidade com o art. 195, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação A Emenda nº 1 refere-se à composição do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. Comparando-a com o Substitutivo nº 1, apresentado por esta Comissão, verifica-se que parte das alterações propostas pela emenda já havia sido matéria do substitutivo. Ou seja, ambos propõem aumentar de um para dois, no CEAS, o número de representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, bem como o de usuários da Assistência Social e o de trabalhadores da área. Propõem também reduzir de três para dois membros a representação das entidades prestadoras de serviços na área de assistência social. As outras alterações propostas por essa emenda referem-se à representação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos prestadores de serviço da área. Aumenta-se de dois para quatro o número dos representantes dos Conselhos Municipais no CEAS e define-se que, entre os prestadores, um será representante das entidades privadas filantrópicas e outro, das não filantrópicas. Tais propostas são pertinentes, pois buscam adequar o projeto à realidade fática. Com a descentralização das ações de assistência social, prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, o município passa a assumir papel fundamental na estrutura do sistema. É justo, pois, que a esfera municipal seja condignamente representada no Conselho Estadual. Por outro lado, a inclusão, no CEAS, de um representante das instituições privadas não filantrópicas prestadoras de serviço na área concorre para assegurar ao Conselho maior legitimidade, na medida em que este passa a incorporar todos os segmentos efetivamente vinculados ao setor. A Emenda nº 2 dá uma redação mais precisa e completa ao inciso que trata do amparo à pessoa portadora de deficiência como um dos objetivos da Política Estadual de Assistência Social. Contribui, portanto, para o aprimoramento do projeto. Para tornar possível a incorporação do proposto nas Emendas nºs 1 e 2, anteriormente citadas, ao texto do substitutivo, e também para que se possam introduzir, nas referidas emendas, pequenos ajustes, estamos apresentando-as na forma de subemenda, resguardado, no entanto, seu conteúdo original. As Emendas nºs 1 e 3, e o substitutivo apresentado por esta Comissão reduzem de três para dois o número de representantes, junto ao CEAS, das instituições prestadoras de serviços na área de Assistência Social. Além disso, retira-se da alínea que trata da matéria a expressão "filantrópicas", permitindo-se, assim, que as instituições com fins lucrativos estejam representadas no Conselho. No entanto, a Emenda nº 1, que também faculta às instituições não filantrópicas estarem representadas no Conselho, é mais precisa, na medida em que define um representante para o segmento filantrópico e outro para o lucrativo, enquanto a Emenda nº 3 possibilita que ambos os representantes dos prestadores de serviço pertençam ao mesmo segmento. Assim sendo, a Emenda nº 1 nos parece mais adequada. Sua aprovação implicará, necessariamente, a prejudicialidade da Emenda nº 3. O exame do substitutivo aprovado por esta Comissão revela, ainda, a necessidade de que se efetue uma correção de erro material nele existente, pois, no inciso I do art. 13, a palavra "plano" deverá ser substituída pela palavra "política", por ser a adequada. Nesse mesmo artigo, no inciso III, verificamos ser necessário alterar a competência do CEAS, restringindo-a à normatização e ao registro das entidades de assistência social cuja área de abrangência ultrapasse o limite de um município, pois essa é a amplitude que se pretende dar à ação do Estado. Da mesma forma, julgamos importante adequar, no art. 22, a sanção destinada a punir irregularidades verificadas no desempenho de tais entidades. Percebemos, também, a necessidade de se alterar o inciso II do art. 4º, para tornar mais claro o seu entendimento e, também, para conformá-lo ao disposto na Lei Orgânica da Assistência Social, em vigor em nível nacional. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação das Emendas nºs 1 e 2 na forma das subemendas que receberam o nº 1, a seguir apresentadas, ficando prejudicada a Emenda nº 3. Apresentamos, ainda, as Emendas nºs 4 a 7 ao Substitutivo nº 1, a seguir redigidas: SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 12 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 12 - O CEAS é composto de 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de acordo com a seguinte configuração: I - 10 (dez) representantes de órgãos governamentais, sendo: a) 2 (dois) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação; c) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde; e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda; f) 1 (um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; g) 1 (um) dos Secretários Municipais de Assistência Social; h) 2 (dois) representantes governamentais dos Conselhos Municipais de Assistência Social; II - 10 (dez) representantes de entidades não governamentais, sendo: a) 2 (dois) de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual; b) 2 (dois) de entidades de defesa dos direitos de beneficiários de assistência social, de âmbito estadual; c) 1 (um) de entidades representativas das instituições privadas filantrópicas prestadoras de serviços de assistência social, de âmbito estadual; d) 1 (um) de entidades representativas das instituições privadas não filantrópicas prestadoras de serviços na área de assistência social, de âmbito estadual; e) 2 (dois) de entidades representativas de trabalhadores na área de assistência social, de âmbito estadual; f) 2 (dois) representantes não governamentais dos Conselhos Municipais de Assistência Social. § 1º - Os representantes de Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das Pastas. § 2º - Os representantes dos conselhos municipais, dos Secretários Municipais, dos usuários, das entidades de defesa dos direitos de beneficiários, dos trabalhadores da área e das entidades prestadoras de serviço de que tratam os incisos deste artigo serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica. § 3º - Os membros do CEAS não serão remunerados, e suas funções serão consideradas serviço público relevante.

§ 4º - O CEAS é presidido por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, permitida recondução por igual período. § 5º - O CEAS contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura será estabelecida em ato do Poder Executivo.". SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2 Dê-se ao inciso III do art. 3º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 3º - ................................... III - o amparo à pessoa portadora de deficiência e a promoção de sua habilitação, reabilitação, profissionalização e integração ao mercado de trabalho;". EMENDA Nº 4 Dê-se ao inciso II do art. 4º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 4º - ................................... II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;". EMENDA Nº 5 Dê-se aos incisos I e III do art. 13 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 13 - ................................... I - aprovar a política estadual de assistência social; II - ......................................... III - normatizar o registro e registrar as entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de 1 (um) município;". EMENDA Nº 6 Dê-se ao art. 22 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 22 - As entidades e organizações de que trata o art. 13, III, que incorrerem em irregularidade na prestação de recursos repassados pelos poderes públicos terão sua inscrição no CEAS cancelada ou suspensa, segundo critérios a serem definidos pelo próprio CEAS, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis, resguardando-se o atendimento aos usuários, conforme normas do Conselho Nacional de Assistência Social.". EMENDA Nº 7 Dê-se ao Parágrafo Único do art. 21 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 21 - ................................... Parágrafo único- Para cadastramento ou recadastramento de entidades assistenciais na Secretaria de Estado do Trabalho , da Assistência Social, da Criança e do Adolescente será exigida a apresentação do certificado de registro e autorização de funcionamento expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, onde este estiver constituído.". Sala das Comissões, 18 de junho de 1996. Carlos Pimenta, Presidente - Jorge Eduardo de Oliveira, relator - João Batista de Oliveira.