PL PROJETO DE LEI 816/1996
PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 1 A 3 AO PROJETO DE LEI
Nº 816/96
Comissão de Saúde e Ação Social
Relatório
O Projeto de Lei nº 816/96, do Governador do Estado, dispõe sobre a
organização da Assistência Social, cria o Conselho Estadual de
Assistência Social e dá outras providências.
A matéria foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Em seguida, as Comissões de Saúde e Ação Social e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária opinaram pela aprovação da matéria na forma
do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Saúde e Ação
Social.
Durante a discussão da matéria no Plenário, o Deputado João Batista
de Oliveira apresentou as Emendas nºs 1 e 2, e o Deputado Irani
Barbosa, a Emenda nº 3, as quais passamos a analisar, em conformidade
com o art. 195, § 2º, do Regimento Interno.
Fundamentação
A Emenda nº 1 refere-se à composição do Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS. Comparando-a com o Substitutivo nº 1,
apresentado por esta Comissão, verifica-se que parte das alterações
propostas pela emenda já havia sido matéria do substitutivo. Ou seja,
ambos propõem aumentar de um para dois, no CEAS, o número de
representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência
Social, da Criança e do Adolescente, bem como o de usuários da
Assistência Social e o de trabalhadores da área. Propõem também
reduzir de três para dois membros a representação das entidades
prestadoras de serviços na área de assistência social.
As outras alterações propostas por essa emenda referem-se à
representação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos
prestadores de serviço da área. Aumenta-se de dois para quatro o
número dos representantes dos Conselhos Municipais no CEAS e define-se
que, entre os prestadores, um será representante das entidades
privadas filantrópicas e outro, das não filantrópicas.
Tais propostas são pertinentes, pois buscam adequar o projeto à
realidade fática. Com a descentralização das ações de assistência
social, prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, o município passa
a assumir papel fundamental na estrutura do sistema. É justo, pois,
que a esfera municipal seja condignamente representada no Conselho
Estadual. Por outro lado, a inclusão, no CEAS, de um representante das
instituições privadas não filantrópicas prestadoras de serviço na área
concorre para assegurar ao Conselho maior legitimidade, na medida em
que este passa a incorporar todos os segmentos efetivamente vinculados
ao setor.
A Emenda nº 2 dá uma redação mais precisa e completa ao inciso que
trata do amparo à pessoa portadora de deficiência como um dos
objetivos da Política Estadual de Assistência Social. Contribui,
portanto, para o aprimoramento do projeto.
Para tornar possível a incorporação do proposto nas Emendas nºs 1 e
2, anteriormente citadas, ao texto do substitutivo, e também para que
se possam introduzir, nas referidas emendas, pequenos ajustes, estamos
apresentando-as na forma de subemenda, resguardado, no entanto, seu
conteúdo original.
As Emendas nºs 1 e 3, e o substitutivo apresentado por esta Comissão
reduzem de três para dois o número de representantes, junto ao CEAS,
das instituições prestadoras de serviços na área de Assistência
Social. Além disso, retira-se da alínea que trata da matéria a
expressão "filantrópicas", permitindo-se, assim, que as instituições
com fins lucrativos estejam representadas no Conselho. No entanto, a
Emenda nº 1, que também faculta às instituições não filantrópicas
estarem representadas no Conselho, é mais precisa, na medida em que
define um representante para o segmento filantrópico e outro para o
lucrativo, enquanto a Emenda nº 3 possibilita que ambos os
representantes dos prestadores de serviço pertençam ao mesmo segmento.
Assim sendo, a Emenda nº 1 nos parece mais adequada. Sua aprovação
implicará, necessariamente, a prejudicialidade da Emenda nº 3.
O exame do substitutivo aprovado por esta Comissão revela, ainda, a
necessidade de que se efetue uma correção de erro material nele
existente, pois, no inciso I do art. 13, a palavra "plano" deverá ser
substituída pela palavra "política", por ser a adequada. Nesse mesmo
artigo, no inciso III, verificamos ser necessário alterar a
competência do CEAS, restringindo-a à normatização e ao registro das
entidades de assistência social cuja área de abrangência ultrapasse o
limite de um município, pois essa é a amplitude que se pretende dar à
ação do Estado. Da mesma forma, julgamos importante adequar, no art.
22, a sanção destinada a punir irregularidades verificadas no
desempenho de tais entidades.
Percebemos, também, a necessidade de se alterar o inciso II do art.
4º, para tornar mais claro o seu entendimento e, também, para
conformá-lo ao disposto na Lei Orgânica da Assistência Social, em
vigor em nível nacional.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação das Emendas nºs 1 e 2 na
forma das subemendas que receberam o nº 1, a seguir apresentadas,
ficando prejudicada a Emenda nº 3. Apresentamos, ainda, as Emendas nºs
4 a 7 ao Substitutivo nº 1, a seguir redigidas:
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 12 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
"Art. 12 - O CEAS é composto de 20 (vinte) membros e respectivos
suplentes, cujos nomes são indicados à Secretaria de Estado do
Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de
acordo com a seguinte configuração:
I - 10 (dez) representantes de órgãos governamentais, sendo:
a) 2 (dois) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência
Social, da Criança e do Adolescente;
b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação;
c) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação
Geral;
d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde;
e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda;
f) 1 (um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
g) 1 (um) dos Secretários Municipais de Assistência Social;
h) 2 (dois) representantes governamentais dos Conselhos Municipais de
Assistência Social;
II - 10 (dez) representantes de entidades não governamentais, sendo:
a) 2 (dois) de entidades de usuários da assistência social, de âmbito
estadual;
b) 2 (dois) de entidades de defesa dos direitos de beneficiários de
assistência social, de âmbito estadual;
c) 1 (um) de entidades representativas das instituições privadas
filantrópicas prestadoras de serviços de assistência social, de âmbito
estadual;
d) 1 (um) de entidades representativas das instituições privadas não
filantrópicas prestadoras de serviços na área de assistência social,
de âmbito estadual;
e) 2 (dois) de entidades representativas de trabalhadores na área de
assistência social, de âmbito estadual;
f) 2 (dois) representantes não governamentais dos Conselhos
Municipais de Assistência Social.
§ 1º - Os representantes de Secretarias de Estado serão indicados
pelos titulares das Pastas.
§ 2º - Os representantes dos conselhos municipais, dos Secretários
Municipais, dos usuários, das entidades de defesa dos direitos de
beneficiários, dos trabalhadores da área e das entidades prestadoras
de serviço de que tratam os incisos deste artigo serão eleitos em foro
próprio, com registro em ata específica.
§ 3º - Os membros do CEAS não serão remunerados, e suas funções serão
consideradas serviço público relevante.
§ 4º - O CEAS é presidido por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, permitida recondução por igual período. § 5º - O CEAS contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura será estabelecida em ato do Poder Executivo.". SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2 Dê-se ao inciso III do art. 3º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 3º - ................................... III - o amparo à pessoa portadora de deficiência e a promoção de sua habilitação, reabilitação, profissionalização e integração ao mercado de trabalho;". EMENDA Nº 4 Dê-se ao inciso II do art. 4º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 4º - ................................... II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;". EMENDA Nº 5 Dê-se aos incisos I e III do art. 13 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 13 - ................................... I - aprovar a política estadual de assistência social; II - ......................................... III - normatizar o registro e registrar as entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de 1 (um) município;". EMENDA Nº 6 Dê-se ao art. 22 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 22 - As entidades e organizações de que trata o art. 13, III, que incorrerem em irregularidade na prestação de recursos repassados pelos poderes públicos terão sua inscrição no CEAS cancelada ou suspensa, segundo critérios a serem definidos pelo próprio CEAS, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis, resguardando-se o atendimento aos usuários, conforme normas do Conselho Nacional de Assistência Social.". EMENDA Nº 7 Dê-se ao Parágrafo Único do art. 21 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 21 - ................................... Parágrafo único- Para cadastramento ou recadastramento de entidades assistenciais na Secretaria de Estado do Trabalho , da Assistência Social, da Criança e do Adolescente será exigida a apresentação do certificado de registro e autorização de funcionamento expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, onde este estiver constituído.". Sala das Comissões, 18 de junho de 1996. Carlos Pimenta, Presidente - Jorge Eduardo de Oliveira, relator - João Batista de Oliveira.
§ 4º - O CEAS é presidido por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, permitida recondução por igual período. § 5º - O CEAS contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura será estabelecida em ato do Poder Executivo.". SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2 Dê-se ao inciso III do art. 3º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 3º - ................................... III - o amparo à pessoa portadora de deficiência e a promoção de sua habilitação, reabilitação, profissionalização e integração ao mercado de trabalho;". EMENDA Nº 4 Dê-se ao inciso II do art. 4º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 4º - ................................... II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;". EMENDA Nº 5 Dê-se aos incisos I e III do art. 13 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 13 - ................................... I - aprovar a política estadual de assistência social; II - ......................................... III - normatizar o registro e registrar as entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de 1 (um) município;". EMENDA Nº 6 Dê-se ao art. 22 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 22 - As entidades e organizações de que trata o art. 13, III, que incorrerem em irregularidade na prestação de recursos repassados pelos poderes públicos terão sua inscrição no CEAS cancelada ou suspensa, segundo critérios a serem definidos pelo próprio CEAS, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis, resguardando-se o atendimento aos usuários, conforme normas do Conselho Nacional de Assistência Social.". EMENDA Nº 7 Dê-se ao Parágrafo Único do art. 21 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: "Art. 21 - ................................... Parágrafo único- Para cadastramento ou recadastramento de entidades assistenciais na Secretaria de Estado do Trabalho , da Assistência Social, da Criança e do Adolescente será exigida a apresentação do certificado de registro e autorização de funcionamento expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, onde este estiver constituído.". Sala das Comissões, 18 de junho de 1996. Carlos Pimenta, Presidente - Jorge Eduardo de Oliveira, relator - João Batista de Oliveira.