PL PROJETO DE LEI 816/1996
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 816/96
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 9º a seguinte redação:
"Art. 9º - O CEAS é composto de 20 (vinte) membros e respectivos
suplentes, cujos nomes são indicados à Secretaria de Estado do
Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de
acordo com a seguinte configuração:
I - 10 (dez) representantes de órgãos governamentais, sendo:
a) 2 (dois) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência
Social, da Criança e do Adolescente;
b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação;
c) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação
Geral;
d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde;
e) 1 (um) dos Secretários Municipais de Assistência Social;
f) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda;
g) 1 (um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
h) 2(dois) dos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - 10 (dez) representantes de entidades não governamentais, sendo:
a) 2 (dois) de entidades de usuários da assistência social, de âmbito
estadual;
b) 2 (dois) de entidades de defesa dos direitos de beneficiários da
assistência social, de âmbito estadual;
c) 1 (um) de entidades representativas das instituições filantrópicas
prestadoras de serviços de assistência social, de âmbito estadual;
d) 1 (um) de entidades representativas das instituições não
filantrópicas prestadoras de serviços de assistência social, de âmbito
estadual;
e) 2 (dois) de entidade representativa de trabalhadores na área de
assistência social, de âmbito estadual;
f) 2 (dois) representantes não governamentais dos Conselhos
Municipais de Assistência Social.
§ 1º - Os representantes de Secretarias de Estado serão indicados
pelos titulares das respectivas Pastas.
§ 2º - Os representantes dos Conselhos Municipais, dos Secretários
Municipais, dos usuários, da assistência social, das entidades de
defesa dos direitos de beneficiários, dos trabalhadores da área e das
entidades prestadoras de serviço de que tratam os incisos deste artigo
serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica.
§ 3º - Os membros do CEAS não serão remunerados, e suas funções serão
consideradas serviço público relevante.
§ 4º - O CEAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida recondução por
igual período.
§ 5º - O CEAS contará com uma secretaria executiva, cuja estrutura
será estabelecida em ato do Poder Executivo.".
Sala das Reuniões, 11 de junho de 1996.
João Batista de Oliveira
Justificação: Justifica-se a emenda pela necessidade de se assegurar
maior representatividade dos municípios no Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS. Essa maior representatividade dos
municípios é assegurada ao se dobrar, nas alíneas "h", I, e "f", II, o
número de representantes das administrações municipais e de membros
não governamentais dos Conselhos Municipais de Assistência Social no
CEAS.
Não é correto supor que apenas um representante das administrações
municipais e outro não governamental dos conselhos municipais no CEAS
representariam condigna e legitimamente os mais de 800 municípios de
um Estado grande e diversificado como Minas Gerais.
A emenda vem assegurar, também, a presença de todos os segmentos que
prestam serviços na área de assistência social no CEAS. Esse Conselho,
para ter legitimidade e representatividade, não pode, definitivamente,
discriminar, em sua composição, nenhum tipo de instituição que atua no setor. EMENDA Nº 2 O inciso III do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ................................... III - o amparo, a habilitação e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração ao mercado de trabalho;". Sala das Reuniões, 29 de maio de 1996. João Batista de Oliveira Justificação: A emenda é necessária para que seja incluída no projeto a habilitação das pessoas portadoras de deficiência, o que significa o condicionamento, a preparação, a educação dos portadores de deficiência que não tiveram desenvolvidas, ainda, suas potencialidades. Já reabilitar significa dar habilidades novas a quem já havia desenvolvido determinadas habilidades ou qualificações profissionais, mas as perdeu, devido, por exemplo, a uma deficiência. EMENDA Nº 3 Dê-se à alínea "c" do inciso II do art. 9º do Projeto de Lei nº 816/96 a seguinte redação: "Art. 9º - .................................... II - .......................................... c - 2 (dois) de entidades representativas das instituições prestadoras de serviços de assistência social, de âmbito estadual;". Sala das Reuniões, 11 de junho de 1996. Irani Barbosa Justificação: A nova redação proposta pela presente emenda para a alínea "c" do inciso II do art. 9º é necessária para assegurar a presença, no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -, de todas as entidades prestadoras de assistência social que atuam no Estado de Minas Gerais.
discriminar, em sua composição, nenhum tipo de instituição que atua no setor. EMENDA Nº 2 O inciso III do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ................................... III - o amparo, a habilitação e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração ao mercado de trabalho;". Sala das Reuniões, 29 de maio de 1996. João Batista de Oliveira Justificação: A emenda é necessária para que seja incluída no projeto a habilitação das pessoas portadoras de deficiência, o que significa o condicionamento, a preparação, a educação dos portadores de deficiência que não tiveram desenvolvidas, ainda, suas potencialidades. Já reabilitar significa dar habilidades novas a quem já havia desenvolvido determinadas habilidades ou qualificações profissionais, mas as perdeu, devido, por exemplo, a uma deficiência. EMENDA Nº 3 Dê-se à alínea "c" do inciso II do art. 9º do Projeto de Lei nº 816/96 a seguinte redação: "Art. 9º - .................................... II - .......................................... c - 2 (dois) de entidades representativas das instituições prestadoras de serviços de assistência social, de âmbito estadual;". Sala das Reuniões, 11 de junho de 1996. Irani Barbosa Justificação: A nova redação proposta pela presente emenda para a alínea "c" do inciso II do art. 9º é necessária para assegurar a presença, no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -, de todas as entidades prestadoras de assistência social que atuam no Estado de Minas Gerais.