PL PROJETO DE LEI 816/1996

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 816/96 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 111/96, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 816/96, que dispõe sobre a organização da assistência social no Estado, cria o Conselho Estadual de Assistência Social e dá outras providências. Utilizando-se da prerrogativa que lhe confere o art. 69 da Carta mineira, o Governador do Estado solicitou que a matéria tramite em regime de urgência. Publicada em 22/5/96, a proposição foi distribuída às comissões competentes para receber parecer, em reunião conjunta, nos termos do art. 222, c/c os arts. 195 e 103, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão emitir parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, o qual está fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação A proposição tem por escopo organizar a política de assistência social, estabelecendo os princípios que irão nortear a elaboração e a execução de programas e projetos voltados, prioritariamente, para o amparo às crianças, aos adolescentes, aos portadores de deficiência física e aos idosos carentes; o amparo a pessoas portadoras de deficiência, sua habilitação e a promoção de sua integração ao mercado de trabalho; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família; o amparo às famílias carentes e a promoção da integração de seus membros ao mercado de trabalho; o apoio ao adolescente carente por meio do desenvolvimento de habilidades técnicas e educativas em treinamento remunerado, dentro das condições estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente." (arts. 2º e 3º). Objetiva também a criação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -, como órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social (arts. 8º e 13). A composição e a competência do referido Conselho estão estabelecidas, respectivamente, nos arts. 9º e 10 da proposição. A assistência social é direito assegurado pelo art. 203 da Constituição da República. Estabelece ainda a Lei Maior que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; e na participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Verifica-se, pois, que a legislação ordinária estadual deverá observar as diretrizes traçadas pela norma geral, os parâmetros por ela estabelecidos, como forma de garantia do cumprimento dos princípios constitucionais nela disciplinados. A Lei Federal nº 8.742, de 7/12/93, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências, tem a característica de norma geral, segundo estabelece seu art. 11. O que se impõe observar na lei supracitada é a competência atribuída aos Estados por meio do art. 13 e a criação do Conselho Estadual de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; do Fundo de Assistência Social, com orientação e controle do respectivo Conselho de Assistência Social, e do Plano de Assistência Social, como condição para o repasse ao Estado dos recursos de que trata a referida lei, nos termos de seu art. 30. Finalmente, cumpre salientar que o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa projeto de lei que cria o Fundo Estadual de Assistência Social, sem o qual não será possível o cumprimento dos objetivos e dos programas traçados pela política de assistência social que ora se implementa. Analisados, pois, os aspectos jurídico-constitucionais concernentes ao projeto de lei em exame e em face do art. 61, XIX, da Carta mineira, o qual atribui à Assembléia Legislativa a competência para dispor sobre a matéria de competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição da República, apresentamos a seguinte conclusão. Conclusão Opinamos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 816/96. Sala das Comissões, 5 de junho de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Simão Pedro Toledo - Marcos Helênio - Alencar da Silveira Júnior. Comissão de Saúde e Ação Social Relatório O projeto em exame, de autoria do Governador do Estado, dispõe sobre a organização da assistência social no Estado, cria o Conselho Estadual de Assistência Social e dá outras providências. A matéria foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe, agora, a esta Comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição. Fundamentação Pesquisas realizadas por entidades internacionais como o UNICEF demonstram a estarrecedora situação do menor no Brasil: cerca de 41 milhões de crianças menores de 18 anos vivem em famílias cuja renda "per capita" é de meio salário mínimo, e a taxa de mortalidade infantil é de 800 crianças por dia (pesquisa IPLAN - UNICEF - 1985/1986). Esses dados atestam que a situação da criança no País é grave e merece ser tratada com mais seriedade. Por outro lado, observamos que as medidas adotadas para saná-la, tanto as repressivas como as assistencialistas, não surtiram efeito. A abordagem do problema era culpar os pais pela situação do menor, desviando assim a atenção para a falta de política social adequada à nossa realidade, ou seja, uma política de assistência social nos níveis nacional e regional. Historicamente, no Brasil, a assistência social foi assumida pela sociedade, limitando-se o Estado a apoiar e estimular as instituições filantrópicas e sociais por meio de repasse de verbas, sempre sob uma ótica de benemerência e assistencialismo. As profundas crises econômicas vivenciadas pelo País nas últimas décadas agravaram o quadro social das populações pobres e fizeram surgir questionamentos à prática assistencialista. A par disso, exigiram a intervenção do Estado a fim de atender às demandas por uma política de assistência que garantisse os mínimos sociais. Na década de 80, movimentos populares, partidos políticos e entidades representativas dos assistentes sociais incrementaram o debate sobre a necessidade de uma política de assistência social, que culminou com a inserção do tema nas Constituições Federal e Estaduais e nas leis orgânicas municipais. Apoiados pela Constituição Federal, que universaliza a assistência social e a define como responsabilidade do Estado, ganha força o processo de regulamentação da matéria. Surge, então, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - sob a égide da descentralização, da municipalização e da participação popular em todo o processo, desde a elaboração da política de assistência até a sua fiscalização e execução.

Minas Gerais, em 1991, com a realização do I Seminário Estadual de Política Social, iniciou o processo para o estabelecimento da lei que garantiria a assistência no âmbito das políticas públicas. Com essa finalidade, os Poderes constituídos, bem como entidades sociais e filantrópicas, organizações de classe e associações incrementaram os debates pela aprovação da lei que garante a assistência enquanto política pública. Nesse processo, estabeleceram-se várias parcerias entre as secretarias de Estado, fundações e entidades que integraram o Fórum Mineiro de Articulação da Política Social, constituindo o Grupo Interinstitucional de Implementação da LOAS, com o propósito de sensibilizar e articular regiões e municípios, sociedade civil e setores governamentais para o estudo da questão assistencial no Estado, bem como de divulgá-lo. Houve muitos obstáculos em razão dos desentendimentos e da falta de articulação e compromisso no desenrolar do processo. Finalmente, em 1994, a Secretaria do Trabalho e Ação Social assume a coordenação do processo, por meio do Grupo Interinstitucional de Implementação da LOAS, e, para tal, conta com a colaboração do Conselho Regional de Serviço Social. Assim, o projeto em análise é a concretização desse processo em que o Estado organiza os serviços de assistência social e assegura às crianças e aos adolescentes, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência a execução de sua política de assistência social. Entretanto, o exame da matéria revela imperfeições com relação à forma, que poderiam provocar dubiedade na interpretação de determinados dispositivos. Por isso, a fim de tornar mais viável e segura a aplicação das normas contidas na proposição, estamos apresentando as alterações, propostas na forma do Substitutivo nº 1. Conclusão Pelas razões expostas, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 816/96 na forma do Substitutivo nº 1, redigido a seguir. SUBSTITUTIVO Nº 1 Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Dos Objetivos e dos Princípios da Política Estadual de Assistência Social Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão. Art. 2º - O Estado e os municípios observarão os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta lei na formulação de suas políticas de assistência social. Art. 3º - A Política Estadual de Assistência Social tem por objetivos: I - o amparo à criança e ao adolescente carente; II - o amparo ao idoso carente; III - o amparo à pessoa portadora de deficiência, a promoção de sua habilitação profissional e de sua integração ao mercado de trabalho; IV - o amparo à família carente e a promoção da integração de seus membros ao mercado de trabalho ; V - o apoio ao adolescente carente por meio do desenvolvimento de habilidades técnicas e educativas, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 4º - A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I - primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos e extensão das demais políticas públicas ao destinatário da ação assistencial; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. Art. 5º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como as que atuam na defesa de seus direitos. Parágrafo único - As entidades com fins lucrativos poderão prestar serviços ao sistema de assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade premente, mediante contrato firmado com o poder público estadual ou municipal nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o respectivo conselho de assistência social. Capítulo II Da Organização e da Gestão da Política Estadual de Assistência Social Art. 6º - O Estado atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, cabendo-lhe a coordenação do sistema estadual de assistência social e a execução de programas, nos termos do art. 7º. Art. 7º - Compete ao Estado: I - destinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -; II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza definidos nos conselhos estadual e municipais, respeitando a realidade regional e local; III - realizar e financiar, em conjunto com os municípios, as ações assistenciais de caráter emergencial, bem como as de caráter preventivo; IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e os consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social, ouvidos os conselhos municipais de assistência social; V - prestar serviços assistenciais nos casos em que os custos ou a insuficiência de demanda municipal por tais serviços justifiquem a sua oferta em rede regional desconcentrada; VI - formular, em articulação com a União e os municípios, o Plano Estadual de Assistência Social; VII - coordenar e articular ações que viabilizem a obtenção do benefício a que se refere o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 8º - A instância coordenadora da Política Estadual de Assistência Social é a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - A Secretaria de que trata este artigo será a responsável pela formulação da Política Estadual de Assistência Social, estabelecendo as normas gerais, os critérios para a definição de prioridades e elegibilidade, os padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos. Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente: I - elaborar o Plano Estadual de Assistência Social e submetê-lo à aprovação do CEAS; II - coordenar, articular e executar ações no campo da assistência social; III - elaborar e encaminhar ao CEAS a proposta orçamentária de assistência social do Estado; IV - prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais definidos nesta lei; V - propor os critérios de transferência dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS -; VI - proceder à transferência de recursos do FEAS para os fundos municipais de assistência social, em consonância com os planos municipais aprovados pelos conselhos municipais de assistência social; VII - encaminhar à apreciação do CEAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; VIII - prestar assessoramento técnico aos municípios, às entidades e às organizações de assistência social; IX - formular, juntamente com o Governo Federal, políticas para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar a análise de necessidades e a formulação de proposições para a área; XI - coordenar, desburocratizar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social em articulação com os municípios; XII - assistir e orientar as entidades e as organizações cadastradas; XIII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando à definição do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; XIV - expedir atos normativos necessários à gestão do FEAS, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo CEAS; XV - elaborar e submeter ao CEAS os planos de aplicação dos recursos do FEAS. Art. 10 - As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: I - as Conferências Estadual e Municipais de Assistência Social; II - os Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social. Art. 11 - Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, cujos membros, nomeados pelo Governador, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período. Art. 12 - O CEAS é composto de 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de acordo com a seguinte configuração: I - 9 (nove) representantes de órgãos governamentais, sendo: a) 2 (dois) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação; c) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde; e) 1 (um) dos Secretários Municipais de Assistência Social; f) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda; g) 1 (um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; h) 1 (um) dos Conselhos Municipais de Assistência Social. II - 9 (nove) representantes de entidades não governamentais, sendo: a) 2 (dois) de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual; b) 2 (dois) de entidades de defesa dos direitos de beneficiários da assistência social, de âmbito estadual; c) 2 (dois) de entidades representativas das instituições filantrópicas prestadoras de serviços de assistência social, de âmbito estadual; d) 2 (dois) de entidade representativa de trabalhadores na área de assistência social, de âmbito estadual; e) 1 (um) representante não governamental dos Conselhos Municipais de Assistência Social. § 1º - Os representantes de secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das Pastas. § 2º - Os representantes dos conselhos municipais, dos Secretários Municipais, dos usuários, das entidades de defesa dos direitos de beneficiários, dos trabalhadores da área e das entidades prestadoras de serviço de que tratam os incisos deste artigo serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica. § 3º - Os membros do CEAS não serão remunerados e suas funções serão consideradas serviço público relevante. § 4º - O CEAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida recondução por igual período. § 5º - O CEAS contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura será estabelecida em ato do Poder Executivo. Art. 13 - Compete ao CEAS: I - aprovar o Plano Estadual de Assistência Social; II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; III - normatizar o registro de entidades e organizações de assistência social e registrar aquelas cuja área de atuação ultrapasse o limite de 1 (um) só município; IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; V - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, precedida de pré- conferências regionais, a qual terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e definir diretrizes e prioridades para a Política Estadual de Assistência Social; VI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social encaminhada pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; VII - aprovar critérios para a transferência de recursos para os fundos municipais de assistência social, considerando os planos municipais de assistência social, bem como os indicadores que permitam distribuição mais eqüitativa entre as regiões, tais como população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda; VIII - disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e as organizações de assistência social, sem prejuízo do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IX - fiscalizar, acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; X - apreciar e aprovar os planos de aplicação de recursos do FEAS; XI - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades beneficiárias, ouvidos os conselhos municipais de assistência social em primeira instância; XII - sugerir e aprovar mecanismos de participação do cidadão e de segmentos da comunidade na fiscalização da aplicação dos recursos de assistência social e na avaliação dos resultados; XIII - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de assistência social; XIV - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Estado; XV - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; XVI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XVII - propor modificações na estrutura do sistema estadual que visem à promoção, à proteção e à defesa dos direitos dos usuários da assistência social; XVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XIX - fazer publicar, no órgão oficial do Estado e em periódicos de circulação no Estado, súmula de suas atas e resoluções, bem como demonstrativos das contas aprovadas do FEAS; XX - dar posse aos conselheiros, a partir da sua instalação; XXI - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores de instituições governamentais e não governamentais envolvidos na prestação de serviços de assistência social; XXII - articular-se com o Conselho Nacional e os conselhos municipais, bem como com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, propondo intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do Estado; XXIII - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social; XXIV - zelar pela observância do disposto nesta lei e acionar o Ministério Público no caso de seu descumprimento. Capítulo III Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 14 - Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento dos auxílios natalidade e funeral às famílias cuja renda mensal "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 1º - O CEAS regulamentará a concessão e o valor dos benefícios previstos neste artigo mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. § 2º - Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais nos casos de calamidades públicas e para atender a necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante e a nutriz. § 3º - O CEAS poderá propor, ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e na medida das disponibilidades orçamentárias, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no "caput" deste artigo. Seção II Dos Serviços Art. 15 - Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que fazem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta lei. Parágrafo único - Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco social e pessoal, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e as normas da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Seção III Dos Programas de Assistência Social Art. 16 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, prazos e área de abrangência definidos, com vistas a qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º - Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo CEAS, obedecidos os princípios, os objetivos e as diretrizes que regem esta lei, em consonância com as prioridades definidas pelos conselhos municipais de assistência social e constantes nos planos municipais, com prioridade de inserção profissional e social. § 2º - Os programas voltados para os idosos e para a integração da pessoa portadora de deficiência serão articulados com o benefício de prestação continuada, estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Seção IV Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza Art. 17 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão da qualidade de vida. Art. 18 - O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil. Capítulo IV Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 19 - O CEAS, por decisão da maioria absoluta de seus membros, ouvido o Conselho Nacional de Assistência Social e respeitados o orçamento estadual e a disponibilidade do FEAS, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal "per capita" de que trata o art. 14 desta lei. Art. 20 - O titular da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente promoverá os atos necessários à implantação do Conselho Estadual de Assistência Social, de conformidade com o disposto no art. 12 desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei. Art. 21 - A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei, o cadastramento ou o recadastramento das entidades beneficiárias de recursos de assistência social, com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da observância dos critérios estabelecidos pelo CEAS. Parágrafo único - Para cadastramento ou recadastramento de entidades assistenciais na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente será exigida a apresentação do certificado de registro e autorização de funcionamento expedido pelo conselho municipal de assistência social, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 22 - As entidades e as organizações de assistência social que incorrerem em irregularidade na aplicação de recursos repassados pelos poderes públicos terão suspensa, temporariamente, a sua inscrição no CEAS, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis, resguardando-se o atendimento dos usuários, segundo normas do Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 23 - O CEAS terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da primeira investidura de seus membros para elaborar o Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho. Art. 24 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, deverá nomear comissão paritária para elaborar a proposta de reordenamento dos órgãos da assistência social na esfera estadual, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 5 de junho de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Jorge Eduardo de Oliveira, relator - Jairo Ataíde - Luiz Antônio Zanto. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em epígrafe dispõe sobre a organização da assistência social no Estado, cria o Conselho Estadual de Assistência Social e dá outras providências. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, a Comissão de Saúde e Ação Social manifestou-se por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer. Fundamentação Nosso País apresenta quadro econômico com perversa distribuição de renda, altamente concentrada, e também com alta taxa de desemprego, decorrente da recessão e dos ganhos de produtividade, principalmente em função dos avanços tecnológicos. Temos, assim, grande parcela da população com renda insuficiente para a satisfação de suas necessidades básicas.

Embora haja a tendência mundial da economia de mercado, em um quadro econômico como o nosso torna-se mister a intervenção do Estado para propiciar àquelas pessoas condições mínimas de vida. Nesse contexto, vislumbramos como oportuno o projeto, aperfeiçoado pelo Substitutivo nº 1, pois dispõe sobre a assistência social, a criação e o funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social, a política, os programas e os projetos de assistência social, os benefícios eventuais e os serviços de assistência social. Entendemos que os recursos aplicados em assistência social apresentam elevado retorno e que os benefícios decorrentes do projeto em apreço superam amplamente seus custos. Entendemos, também, que a proposição possibilitará a otimização dos recursos públicos alocados em assistência social, tendo em vista melhor gestão e fiscalização, decorrentes de sua descentralização e democratização, da participação de vários setores da sociedade, inclusive de entidades não governamentais, de decisões tomadas por órgãos colegiados estadual e municipais e da articulação das esferas federal, estadual e municipal. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 816/96 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Saúde e Ação Social. Sala das Comissões, 5 de junho de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Alencar da Silveira Júnior, relator - Miguel Martini - Arnaldo Canarinho - Jorge Eduardo de Oliveira - Marcos Helênio - Jairo Ataíde.