PL PROJETO DE LEI 701/1996

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 701/96 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 701/96, de autoria do Governador do Estado, que transforma a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente em Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com as Emendas nºs 1 a 5 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 701/96 Transforma a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente em Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposição Preliminar Art. 1º - Ficam transformadas em Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, de que tratam, respectivamente, a Lei Delegada nº 34, de 28 de agosto de 1985, e a Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995. Capítulo II Da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e executar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às políticas de apoio ao trabalho, à promoção do trabalhador, à assistência e ao desenvolvimento social da população, assim como àquelas destinadas a cumprir e a fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente: I - participar da formulação das políticas de trabalho, de assistência social e de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, executando-as direta ou indiretamente; II - desencadear e coordenar ações que propiciem ao trabalhador o acesso ao emprego, a permanência nele, o desenvolvimento profissional, garantindo-lhe, ainda, condições de higiene, segurança e saúde no ambiente de trabalho; III - estimular o desenvolvimento comunitário e social, por meio do apoio às formas de organização popular e aos serviços sociais básicos e do fomento de atividades econômicas e sociais de caráter associativo; IV - apoiar, coordenar e desenvolver programas de ação social especializada, com vistas à aplicação das medidas socioeducativas impostas pela Justiça da Infância e da Juventude ao adolescente em conflito com a lei, em razão de cometimento de ato infracional, no âmbito de sua competência; V - promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relativos à proteção da criança e do adolescente em situação de risco social e pessoal, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; VI - promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência social dirigidas à população carente e, em especial, ao

bem-estar da família, do idoso, do portador de deficiência, do migrante e da população indígena; VII - atuar, em articulação com outros órgãos ou entidades do Estado, na busca de soluções para as questões relativas ao trabalhador rural sem terra e à exploração da mão-de-obra em trabalho insalubre e sub- remunerado; VIII - apoiar e incentivar instituições e grupos assistenciais que exerçam atividades de assistência social, de atendimento e proteção à criança e ao adolescente e de desenvolvimento de comunidades; IX - manter sistema de informação e cadastro atualizado das instituições públicas e privadas beneficiadas com recursos do Estado, fiscalizando sua atuação na área de assistência social e no atendimento à criança e ao adolescente; X - promover a integração da criança, do adolescente, do idoso, do migrante, do portador de deficiência e dos integrantes dos demais grupos sociais excluídos, valorizando-os como pessoas e como cidadãos; XI - participar da coordenação e da supervisão do atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública no Estado; XII - promover e articular ações interinstitucionais, entre as agências públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto dos problemas que afetam os trabalhadores, a população infanto-juvenil, os idosos, os portadores de deficiência, o migrante, as minorias étnicas e os excluídos; XIII - manter e difundir atividades de pesquisa relativa à realidade social do Estado; XIV - coordenar, acompanhar e avaliar a descentralização das atividades e dos serviços do Estado, com vistas a promover a sua municipalização; XV - promover a habilitação e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência, apoiando programas e projetos voltados para esse fim; XVI - promover e incentivar o associativismo e o cooperativismo, visando à racionalização dos recursos existentes e à sua melhor utilização pela comunidade. Seção II Da Estrutura Art. 4º - A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Planejamento e Coordenação: a) Centro de Racionalização e Informação; b) Centro de Planejamento e Orçamento; c) Centro de Apoio aos Municípios e às Organizações Não Governamentais - ONGs -; d) Centro de Cadastro, Convênios e Contratos; III - Superintendência de Administração e Finanças: a) Diretoria de Recursos Humanos; b) Diretoria Operacional; c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; d) Diretoria de Controle Interno; IV - Diretorias Regionais, em número de 17 (dezessete); V - Secretaria Adjunta do Trabalho: a) Superintendência de Desenvolvimento Comunitário e Cooperativismo - SUDECOOP: 1) Diretoria de Apoio às Atividades Produtivas; 2) Diretoria de Serviços Comunitários; 3) Diretoria de Educação e Assistência Técnico-Gerencial; b) Superintendência de Relações do Trabalho: 1) Diretoria de Saúde e Segurança no Trabalho; 2) Diretoria de Orientação ao Trabalho; 3) Diretoria de Qualificação Profissional; 4) Diretoria de Emprego e Renda; 5) Oficina-Escola de Mobiliário Escolar; VI - Secretaria Adjunta de Assistência Social, da Criança e do Adolescente: a) Superintendência da Criança e do Adolescente: 1) Diretoria de Defesa e Proteção da Criança e do Adolescente; 2) Diretoria de Ação Socioeducativa; 3) Diretoria de Atendimento a Crianças e Adolescentes com Necessidades Especiais; 4) Centros Educacionais, em número de 12 (doze); 5) S.O.S. Criança; 6) Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, em número de 4 (quatro); 7) Centros de Recreação e Esporte - CURUMIMs -, em número de 27 (vinte e sete); 8) Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAN -; 9) Programa Vida Nova; b) Superintendência de Assistência Social: 1) Diretoria de Apoio à Família; 2) Diretoria de Programas e Projetos de Combate à Pobreza; 3) Diretoria de Benefícios e Serviços Assistenciais. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo, assim como a denominação da estrutura complementar das unidades a que se referem os incisos V,"b",4; V,"b",5; VI,"a",4; VI,"a",5; VI,"a",6; VI,"a",7; VI,"a",8 e VI,"a",9, observados os respectivos quantitativos previstos no Anexo I desta lei, serão estabelecidas em decreto. Seção III Dos Órgãos Subordinados e da Entidade Vinculada Art. 5º - Integram a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente: I - por subordinação: a) o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) o Conselho de Participação e Integração da Comunidade Negra; c) o Conselho Estadual da Mulher; d) o Conselho Estadual da Juventude; e) a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente; II - por vinculação: a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG. Seção IV Dos Cargos Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos nos Quadros II, III.1 e III.2 dos anexos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, relativos às Secretarias de Estado do Trabalho e Ação Social e da Criança e do Adolescente, os quais compõem o Quadro Especial de Pessoal de que trata o art. 41 do referido decreto, serão relotados na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, observado o disposto no art. 8º desta lei. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de provimento em comissão extintos nos termos do art. 7º desta lei. § 2º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública, em exercício, na data de publicação desta lei, nas Secretarias a que se refere este artigo passam a exercer as suas funções na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. § 3º - Para prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente destinará, entre os cargos previstos neste artigo, 1 (um) de Diretor II, símbolo DR-05, de recrutamento amplo, 1 (um) de Assessor II, símbolo AD-06, de recrutamento limitado, e 3 (três) de Assessor I, símbolo 10-A, de recrutamento limitado. Art. 7º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta lei. Art. 8º - Os cargos de provimento em comissão integrantes da coluna Denominação Atual do quadro constante no Anexo III desta lei ficam transformados nos termos da correlação nele estabelecida. Art. 9º - A relotação, a identificação ou a codificação dos cargos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º serão feitas por meio de decreto, alterando-se a denominação da classe no respectivo Quadro de Carreira,

se for o caso, relativamente à relotação de cargos de provimento efetivo ou de função pública. Art. 10 - O cargo de Secretário Adjunto de Estado, previsto no art. 6º da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, fica transferido para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Art. 11 - Os servidores referidos no § 1º do art. 14 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - A correlação dos cargos e das funções será estabelecida em decreto. Capítulo III Disposições Finais Art. 12 - Ficam transferidas para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente as atividades da Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator - SAREMI -, da Secretaria de Estado da Justiça. Art. 13 - A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente é a sucessora, para todos os efeitos legais, da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Art. 14 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente os contratos, os convênios, os acordos e outras modalidades de ajuste celebrados pelas Secretarias transformadas por esta lei. Art. 15 - Os bens e as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente serão transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Art. 16 - Será constituída Comissão de Trabalho para: I - identificar os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais e analisar proposta para a sua utilização, conforme os objetivos da Secretaria; II - transferir as atividades e as obrigações contratuais, de forma a garantir a continuidade do atendimento à população. § 1º - A Comissão de Trabalho a que se refere este artigo será presidida pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e terá representantes das Secretarias de Estado de Recursos Humanos e Administração, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, além de servidores das Secretarias transformadas por esta lei e da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, designados pelo Presidente. § 2º - A Comissão de Trabalho apresentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório definindo as diretrizes de implantação e operacionalização da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Art. 17 - A gestão do Fundo para a Infância e Adolescência, de que trata o art. 19 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, passa a ser competência da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. § 1º - Os pleitos e os respectivos planos de trabalho a serem financiados com os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência serão submetidos ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à sua aprovação. § 2º - A gestora atenderá aos pleitos aprovados, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho. Art. 18 - Os incisos I e II do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, modificado pelo art. 18 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - ................................... § 1º - ....................................... I - Secretaria Adjunta do Trabalho; II - Secretaria Adjunta de Assistência Social, da Criança e do Adolescente;". Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 30 de abril de 1996. Paulo Schettino, Presidente - Bonifácio Mourão, relator - Arnaldo Penna. MG02@0805FE1.DOC MG02@0805FE2.DOC MG02@0805DEN.DOC