PL PROJETO DE LEI 701/1996

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 701/96 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em tela objetiva transformar as Secretarias de Estado do Trabalho e Ação Social e da Criança e do Adolescente na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e dar outras providências. Publicada no "Diário do Legislativo" de 21/3/96, a proposição, que tramita em regime de urgência com base no art. 69 da Constituição do Estado, deve ser apreciada em reunião conjunta das Comissões supracitadas, em conformidade com o disposto no art. 222, c/c o art. 103, do Regimento Interno. Encarregados de examinar os aspectos jurídicos, constitucionais e legais pertinentes à espécie, passamos a fundamentar nosso parecer na forma que se segue. Fundamentação Por intermédio da Mensagem nº 89/96 e valendo-se da prerrogativa que lhe confere o art. 65 da Constituição do Estado, o Chefe do Poder Executivo encaminhou a esta Casa o projeto de lei em apreço, cujo objeto é a fusão das Secretarias de Estado do Trabalho e Ação Social e da Criança e do Adolescente e sua transformação na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. O Estado, no desempenho de suas atribuições, pode prestar serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada. No primeiro caso, o poder público o faz por meio de seus próprios órgãos e, no segundo caso, poderá criar outras entidades (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas) para o alcance de certos fins. As Secretarias de Estado são órgãos públicos despersonalizados, ou seja, são centros de atribuições que integram a administração direta ou centralizada do Executivo e se subordinam diretamente ao Governador do Estado. Tais órgãos são partes componentes da estrutura administrativa do Estado, e suas funções específicas estão consagradas em lei. O ordenamento constitucional brasileiro assegura a cada uma das entidades políticas integrantes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e municípios) autonomia para a organização de seus serviços e atividades, observados os princípios consagrados na Lei Maior. É o que determina o art. 18, "caput", da vigente Constituição da República. Ao propor a fusão das referidas Secretarias, as quais serão transformadas em um único órgão, bem como a transformação e a extinção de cargos públicos, o Governador do Estado altera a estrutura orgânica da administração direta do Poder Executivo. Nesse ponto, cabe assinalar que o art. 10, II, da Carta Política mineira prevê a competência do Estado para organizar seu governo e administração. No tocante ao instrumento normativo utilizado para a disciplina da matéria, o Constituinte mineiro de 1989 enumerou, no art. 61 da mencionada Carta, os assuntos que dependem de lei em sentido formal, entre os quais se destacam a criação, transformação e extinção de cargos públicos e de Secretarias de Estado. Clara está, portanto, a competência deste parlamento para a apreciação do projeto, pois as leis formais são as que passam pelo crivo do Legislativo e, posteriormente, pela sanção do titular do Poder Executivo. Quanto às regras constitucionais atinentes à reserva de iniciativa, o art. 66, III, "c" e "e", da Carta Estadual, reconhece apenas ao Governador do Estado a competência privativa para a apresentação de projetos dessa natureza. Essa prerrogativa não impede, de forma alguma, o direito de o parlamentar propor emendas, o que é inerente à atividade parlamentar, desde que o faça dentro dos limites traçados pela Constituição e pelo Regimento Interno. Nesse ponto, é oportuno assinalar que o ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, relator da ADIN nº 865-0, ao proferir seu voto sobre assunto relativo ao poder de emenda, assim se manifestou: "Trata-se de prerrogativa que, por ser inerente à função legislativa do Estado, qualifica-se como poder de índole eminentemente constitucional. O poder de emendar, nada mais sendo do que uma projeção do próprio poder de legislar, sofre, em função da matriz constitucional que lhe confere suporte jurídico, apenas as limitações definidas no texto da Carta Política". A proposição sob comento enquadra-se no contexto mais amplo de racionalização da máquina administrativa estatal, uma vez que reduz o número de órgãos e de cargos públicos. O projeto prevê a extinção de 7l cargos de provimento em comissão, constantes no seu Anexo II, e a transformação de 36 cargos, previstos no seu Anexo III, todos de provimento em comissão. Os servidores efetivos e os detentores de função pública das Secretarias em extinção serão absorvidos pela nova Secretaria, que é a sucessora, para todos os efeitos de direito, dos órgãos que se pretende fundir. Assim, todos os contratos, convênios e acordos celebrados pelas atuais Secretarias de Estado do Trabalho e Ação Social e da Criança e do Adolescente serão transferidos para a futura Secretaria, que absorverá também o patrimônio, os bens e as dotações orçamentárias. Finalmente, pode-se verificar a nítida adequação e compatibilidade entre o projeto de lei em análise e os dispositivos constitucionais a ele pertinentes, principalmente no tocante ao instrumento normativo utilizado e à iniciativa do Poder Executivo para a disciplina da matéria. Assim, inexiste óbice jurídico que comprometa a regular tramitação do projeto no âmbito desta Casa Legislativa. Conclusão Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 701/96 na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de abril de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Simão Pedro Toledo, relator - Arnaldo Penna - Ivair Nogueira. Comissão de Administração Pública Relatório O projeto de lei em epígrafe é de autoria do Governador do Estado e objetiva transformar as Secretarias de Estado do Trabalho e Ação Social e da Criança e do Adolescente na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Tramita a matéria em regime de urgência, por solicitação do Chefe do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 69 da Constituição mineira, devendo ser apreciada em reunião conjunta de comissões, nos termos dos arts. 220 e 222 do Regimento Interno. Fundamentação A transformação das Secretarias de Estado do Trabalho e Ação Social e da Criança e do Adolescente na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente insere-se no programa de racionalização da máquina administrativa, implementado pelo Governo do Estado. Observa-se, pelos termos do projeto, o propósito de se constituir uma nova estrutura, ainda menos burocratizada, para o atendimento das atividades-fim do novo órgão a ser criado, unificando-se o desenvolvimento dos programas relacionados ao trabalhador, à assistência social, à criança e ao adolescente. A supressão dos níveis de hierarquia e, conseqüentemente, de inúmeros cargos, trará, com certeza, maior agilidade na consecução dos objetivos da nova pasta e possibilitará a economia dos recursos orçamentários a serem dispendidos nas atividades daquela Secretaria. É oportuno salientar, ainda, que a aprovação da proposta em tela não implicará interrupção dos programas já em desenvolvimento sob

orientação dos órgãos que passam a constituir a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. A constituição de comissão, prevista no art. l4 do projeto de lei em questão, para viabilizar a transferência para a nova pasta, tanto do pessoal quanto do patrimônio, dos bens, das dotações orçamentárias e dos contratos celebrados pelos órgãos a serem extintos, garantirá a continuidade dos programas em andamento, sem qualquer prejuízo para a administração pública ou para a população beneficiária dos serviços prestados. Entendemos necessária, entretanto, a apresentação das emendas transcritas a seguir, que têm o propósito exclusivo de tornar mais adequado o texto original no que diz respeito aos objetivos e à terminologia dos órgãos previstos na estrutura orgânica da nova Secretaria. Além disso, entendemos conveniente a supressão do inciso V."a".4 do art. 4º do projeto, correspondente à Diretoria de Pesquisa, Documentação e Divulgação. Em decorrência da exclusão do referido órgão, o número de cargos de Assessor II transformado em Diretor I, constante no Anexo III, passa a ser de três. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 70l/96 com as Emendas nºs l a 4, a seguir redigidas: EMENDA Nº 1 Dê-se ao inciso V do art. 3º a seguinte redação: "I - .......................................... V - promover o desenvolvimento de programas, projetos e ações relativas à proteção da criança e do adolescente em situação de risco social e pessoal, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente"." EMENDA Nº 2 Dê-se aos incisos III,"b"; V,"b".2 e V,"b".4 do art. 4º a seguinte redação: "I - .......................................... III-b - Diretoria Operacional; V.b.2 - Diretoria de Orientação ao Trabalho; V.b.4 - Diretoria de Emprego e Renda"." EMENDA Nº 3 Acrescente-se onde convier: Os incisos I e II do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, modificados pelo art. 18 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - .................................... § 1º - ........................................ I - Secretaria Adjunta do Trabalho; II- Secretaria Adjunta de Assistência Social, da Criança e do Adolescente;". EMENDA Nº 4 Suprima-se o inciso V."a".4 do art. 4º, alterando-se para 3 (três) o número de cargos de Assessor II transformado em Diretor I, constante no Anexo III. Sala das Comissões, 16 de abril de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Simão Pedro Toledo - Elbe Brandão. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe transforma a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente em Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Publicado, foi o projeto encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para ser examinado em regime de urgência, nos termos do art. 69 da Constituição do Estado e do art. 220 do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da

proposição. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria, apresentando-lhe as Emendas nºs 1 a 4. Cabe agora a esta Comissão emitir o seu parecer, conforme disposições regimentais. Fundamentação A matéria em apreço propõe a fusão de duas Secretarias de Estado, a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS - e a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente - SECA -, transformando-as em uma única: a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Nos termos do art. 66 da Constituição mineira, é matéria de competência privativa do Governador do Estado a criação, a estruturação e a extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta. Os arts. 13 e 14 do projeto em tela tratam da repercussão financeiro- orçamentária da proposição. O art. 13 dispõe que a Secretaria que está sendo criada absorverá o patrimônio, os bens e as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Na lei orçamentária vigente, a dotação orçamentária aprovada para a SETAS foi de R$44.220.517,00 e a aprovada para a SECA foi de R$11.787.804,00. O art. 14 prevê a constituição de uma comissão de trabalho para identificar os recursos orçamentários, financeiros, o patrimônio e a proposta de sua utilização, conforme os objetivos da nova Secretaria. Tal comissão terá o prazo de 60 dias para apresentar relatório em que estejam definidas as diretrizes de implantação e operacionalização da nova Secretaria. Releva ainda notar que, com a criação da nova Secretaria, 71 cargos públicos de provimento em comissão serão extintos, representando uma economia para os cofres públicos. Finalmente, convém lembrar que todo aumento de despesa em virtude da criação e atuação de nova Secretaria deverá ocorrer mediante a abertura de créditos adicionais às dotações orçamentárias existentes, consoante a legislação em vigor, em especial a Lei nº 4.320, de 1964. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 701/96 com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 16 de abril de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - João Leite, relator - Ajalmar Silva - Ivair Nogueira - Geraldo Rezende.