PL PROJETO DE LEI 684/1996

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 684/96 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei em tela, de autoria do Governador do Estado, foi encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 87/96 e visa a alterar a estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro. Publicada em 14/3/96, tramita a proposição em regime de urgência, por solicitação do Chefe do Poder Executivo, devendo ser apreciada em reunião conjunta das Comissões a que foi distribuída, nos termos do art. 222 do Regimento Interno. Designado para examinar os aspectos jurídico-constitucionais do projeto, com base no art. 103, V, "a", do mencionado diploma, passamos a fundamentar nosso parecer na forma que se segue. Fundamentação A proposição em tela pretende reestruturar a Fundação João Pinheiro, recompondo os níveis hierárquicos, renomeando órgãos, criando cargos e ajustando melhor a máquina administrativa dessa entidade da administração indireta do Estado. Observa-se, outrossim, que a matéria enquadra-se nas atribuições da Assembléia Legislativa, devendo ser objeto de projeto de lei a ser apreciado por esta Casa, tendo em vista o disposto no art. 6l, VIII, da Constituição do Estado, que determina: "Art. 61 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente: I - .......................................... VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias". Ressalte-se que a inauguração do processo legislativo, no caso, é própria do Governador do Estado, de acordo com o art. 66, III, "b" e "e", da Carta mineira. O referido texto arrola, entre as matérias que só podem ser tratadas por iniciativa daquela autoridade governamental, a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional bem como a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta. Além disso, saliente-se que o art. 90, XIV, da Constituição do Estado prevê como atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo o disciplinamento da organização e das atividades desse poder, sempre na forma da lei. Não vislumbramos, portanto, nenhum óbice de natureza constitucional ou legal à tramitação do projeto. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 684/96. Sala das Comissões, 9 de abril de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Alencar da Silveira Júnior, relator - Arnaldo Penna - Simão Pedro Toledo - Durval Ângelo. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 684/96 objetiva alterar a estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro. A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer em reunião conjunta, tendo em vista a sua tramitação em regime de urgência. Após exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade

da proposição. Passamos, agora, à apreciação do seu mérito, nos termos do disposto no art. 103, I, do Regimento Interno. Fundamentação Incumbidos de analisar a conveniência e a oportunidade do projeto, vamos, preliminarmente, tentar fixar o alcance e o sentido de suas disposições principais, indicando-as sucintamente e tecendo as considerações que se nos afiguram pertinentes. Inserida no contexto da reforma administrativa empreendida pelo Executivo, a proposição em referência visa a promover as seguintes alterações na estrutura orgânica e no quadro de cargos da Fundação João Pinheiro: 1 - Fundem-se o Centro de Estudos Políticos e Sociais e o Centro de Estudos Econômicos, passando a constituir um órgão único denominado Centro de Estudos Econômicos e Sociais, que absorverá todas as atribuições dos dois primeiros. Ao nosso sentir, tal providência atende à natureza das matérias versadas em cada um dos Centros originais, marcadas por proximidade e afinidade evidentes. Com efeito, as questões de cunho econômico desdobram-se em repercussões de ordem política e social e vice-versa. Assim, pela interação existente entre esses aspectos da realidade e o conseqüente proveito de se estudá-los conjugadamente, entendemos que o projeto está apenas formalizando uma fusão natural do trabalho daqueles setores. 2 - Na seqüência, criam-se, na estrutura do Centro de Estatística e Informação - CEI -, duas superintendências. A Fundação João Pinheiro, por seu Centro de Estatística e Informação, é responsável pela produção de dados estatísticos sobre Minas Gerais, suas regiões e seus municípios. A partir desses dados é que se viabilizam o planejamento e o acompanhamento de ações, tanto por parte do Governo como por parte do setor privado. Firme nesse entendimento, o atual Governo vem fazendo expandir o trabalho do CEI, ampliando o leque de estudos realizados e das informações oferecidas. Coerente com essa diretriz, a proposição reforça a estrutura do Centro de Estatística: por um lado, abre espaço específico para o tratamento das matérias exorbitantes da rotina comum, pela instituição da Superintendência de Projetos Especiais; de outra parte, estabelece setor próprio para promover a divulgação dos dados levantados, com a criação da Superintendência de Disseminação da Informação. 3 - Em seguida, o projeto contempla a Escola de Governo, setor da Fundação João Pinheiro direcionado à capacitação e ao aprimoramento do servidor público, estadual e municipal. No curto prazo, foi significativo o aumento do número de cursos oferecidos pela Escola, em nível de graduação, de pós-graduação "lato sensu" e de mestrado, além de se terem multiplicado os cursos de menor duração. Pelo projeto, a Superintendência de Estágio é transformada em Superintendência de Extensão, e, com isso, abre-se espaço para tratamento específico dos cursos de pequena carga horária, sem se descurar dos estágios. Outrossim, o projeto cria a Secretaria-Geral da Escola, atendendo às normas federais, editadas pelo MEC, que dispõem sobre a estrutura básica das instituições que oferecem cursos de graduação. 4 - Finalmente, observa-se que, em correlação com as mudanças orgânicas propostas, o projeto extingue um cargo de Diretor e cria dois cargos de Superintendente. Feitas essas análises pontuais, podemos afirmar que, no conjunto de suas disposições, o projeto vem dotar a Fundação João Pinheiro de melhor aparelhamento. Atentando para o fato de que as atribuições da entidade, assentadas sobre os pilares fundamentais da formação e da informação, revestem importância estratégica nos tempos atuais, concluímos que as medidas propostas são de significativo interesse para o aprimoramento da máquina administrativa. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 684/96 no 1º turno, na forma proposta. Sala das Comissões, 9 de abril de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Durval Ângelo - Bonifácio Mourão - Ajalmar Silva - Elbe Brandão. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 684/96 dispõe sobre a estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro. Foi distribuído preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que opinou pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição. Quanto ao mérito, a Comissão de Administração Pública manifestou-se pela sua aprovação. Nos termos regimentais, vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiros e orçamentários. Fundamentação A Fundação João Pinheiro, importante órgão vinculado ao Sistema Estadual de Planejamento, realiza estudos relativos à administração e ao desenvolvimento de recursos humanos, à economia aplicada, ao planejamento municipal e regional, à administração pública, às políticas públicas, à história e à cultura, à elaboração e análise das estatísticas do Estado. No rol de seus clientes, situam-se não só órgãos governamentais como também importantes setores da iniciativa privada. Hodiernamente, os centros de pesquisa, associados às universidades ou não, têm sido importantes fatores de desenvolvimento e de atração de investimentos. Minas Gerais, a fim de criar condições autônomas de desenvolvimento e beneficiar-se dos efeitos irradiadores de economias como a paulista, por exemplo, não pode prescindir desses centros de excelência, voltados para a pesquisa, dotados de adequados recursos humanos e financeiros, bem como de uma moderna estrutura administrativa. A Fundação João Pinheiro emprega 400 pessoas, das quais 238 inserem- se na categoria funcional de técnico e 28 são especialistas, fato que comprova a boa qualificação de seu pessoal. Em 1995, a Fundação João Pinheiro realizou uma despesa orçamentária de R$17.629.256,00. Para o ano de 1996, estão consignados no orçamento recursos que atingem o valor de R$20.550.456,00, dos quais R$11.898.891,00 se destinam ao pagamento de pessoal. No corrente ano, R$6.026.202,00 deverão ser aplicados em planejamento governamental, sendo que R$726.934,00 em informações geográficas e estatísticas, R$2.568.907,00 em estudos e pesquisas econômico-sociais e R$2.730.361,00 em treinamento de recursos humanos. Em uma época de reconhecida escassez de recursos, a otimização da utilização dos meios disponíveis torna-se um imperativo na atividade administrativa. Note-se ainda que, com a aprovação do projeto em tela, deverá ser extinto um cargo de diretor, cuja remuneração é de R$3.851,01, sendo criados dois cargos de superintendente, cujo vencimento é de R$972,68, fato que condiz com a diretriz acima apontada. Dada a importância das atividades exercidas pela Fundação João Pinheiro e levando-se em conta a necessidade de maior eficácia nas ações administrativas, pode-se concluir que as medidas propostas no projeto de lei em exame trarão repercussões benéficas para o Estado, razão pela qual inexistem óbices à sua tramitação. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 684/96 no 1º turno, na forma proposta. Sala das Comissões, 9 de abril de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Glycon Terra Pinto, relator - Ajalmar Silva - Simão Pedro Toledo - Geraldo Rezende.