PL PROJETO DE LEI 635/1995

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 635/95 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 635/95, do Governador do Estado, que dispõe sobre as competências das unidades das Regiões Administrativas e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 635/95 Dispõe sobre as competências das unidades das Regiões Administrativas e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As Regiões Administrativas, criadas pela Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995, e subordinadas administrativamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, têm por finalidade promover a descentralização da administração pública estadual, bem como institucionalizar a comunicação com as regiões do Estado, visando a tornar mais ágil a prestação de serviços públicos à população. Art. 2º - Compete à Coordenadoria de Educação: I - proporcionar à população da região condições de acesso aos serviços educacionais; II - promover a integração entre os municípios, os órgãos e as entidades que mantenham serviços educacionais na região; III - acompanhar e avaliar planos, programas e projetos educacionais em desenvolvimento na região; IV - facilitar o atendimento das demandas da população, possibilitando sua solução no âmbito regional; V - prestar assistência aos órgãos e às entidades educacionais sediados na região; VI - propor ações que fortaleçam a integração inter-regional no âmbito educacional; VII - participar das audiências públicas de sua circunscrição, para avaliação e atendimento das demandas educacionais propostas; VIII - articular em cada região a ação dos órgãos e das entidades educacionais. Art. 3º - Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental: I - identificar, priorizar e encaminhar problemas e reivindicações regionais, contribuindo para a formulação de planejamento estratégico, políticas e diretrizes setoriais; II - atuar como interlocutor dos órgãos e das entidades do Estado que tenham afinidade com sua área de competência junto às lideranças políticas e à sociedade organizada, em todos os segmentos, tendo em vista os objetivos de descentralização administrativa, melhoria da qualidade dos serviços públicos e maior satisfação dos usuários; III - orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao desenvolvimento agropecuário, à cultura, à ciência, à tecnologia, ao esporte, ao lazer, ao turismo, à indústria, ao comércio, ao trabalho, à ação social, à segurança pública, à defesa social e à defesa do meio ambiente; IV - prestar assistência técnica e gerencial aos municípios, com o objetivo de elevar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos; V - interagir com instituições públicas e privadas em atividades e campanhas de relevante interesse social; VI - desenvolver ações permanentes de melhoria da qualidade do atendimento aos usuários dos serviços públicos na área de sua competência; VII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas. Art. 4º - Compete à Coordenadoria de Infra-Estrutura:

I - identificar, priorizar e encaminhar os problemas e as reivindicações regionais, contribuindo para a formulação de planejamento estratégico, políticas e diretrizes setoriais, na sua área de competência; II - atuar como interlocutor dos órgãos e das entidades do Estado que tenham afinidade com sua área de competência junto às lideranças políticas e à sociedade organizada, em todos os segmentos, tendo em vista os objetivos de descentralização administrativa, melhoria da qualidade dos serviços públicos e maior satisfação dos usuários; III - orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao transporte terrestre, hidroviário e aeroviário, à habitação, ao saneamento, às obras públicas e ao desenvolvimento urbano; IV - prestar assistência técnica e gerencial aos municípios, com o objetivo de elevar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos; V - interagir com instituições públicas e privadas em atividades e campanhas de relevante interesse social; VI - desenvolver ações permanentes de melhoria da qualidade do atendimento aos usuários dos serviços públicos na área de sua competência; VII - promover a execução de obras de manutenção, reparos e reformas emergenciais de pequeno porte de prédios públicos e escolares; VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas. Art. 5º - Compete à Coordenadoria de Saúde: I - coordenar, orientar e acompanhar, em conjunto com as instituições de saúde da região, a organização do sistema regional de saúde, em consonância com o quadro epidemiológico regional e a política estadual de saúde; II - coordenar a implantação da política de saúde definida pelo Sistema Único de Saúde - SUS-MG -; III - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o processo de planejamento, programação e orçamento, em nível regional, em consonância com as diretrizes da política estadual de saúde; IV - acompanhar, orientar e avaliar o processo de municipalização dos serviços de saúde; V - prestar assessoria técnica aos municípios, quanto à prestação e à organização dos serviços, na área de sua competência; VI - implantar as atividades de acompanhamento, controle e avaliação, na sua área de competência; VII - implantar e acompanhar sistematicamente na região a aplicação de normas técnicas que visem à prevenção e à solução de problemas de saúde; VIII - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a vigilância sanitária, na sua área de competência; IX - desenvolver atividades de treinamento e capacitação de pessoal da Coordenadoria e dos municípios da área de abrangência da Região Administrativa e delas participar; X - acompanhar as atividades de administração e execução financeira de projetos específicos do SUS-MG no âmbito da Região Administrativa; XI - acompanhar as atividades das fundações vinculadas ao SUS-MG no âmbito da Região Administrativa. Art. 6º - Compete à Coordenadoria de Assuntos Fazendários: I - representar a Secretaria de Estado da Fazenda e os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Finanças na Região Administrativa; II - assessorar o Coordenador-Geral em assuntos relativos à competência da Secretaria de Estado da Fazenda e dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Finanças; III - assessorar os titulares da unidade administrativa regional da Secretaria de Estado da Fazenda e dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Finanças, em assuntos relativos à participação destes em atividades inerentes à administração regional; IV - articular junto aos dirigentes da Secretaria de Estado da Fazenda e dos demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Finanças a participação destes em atividades e ações integradas de governo em sua Região Administrativa, respeitadas as competências estabelecidas na Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, e no Decreto nº 28.168, de 7 de junho de 1988; V - promover a integração entre a Secretaria de Estado da Fazenda e os demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Finanças, com vistas à representação na Região Administrativa; VI - promover a integração entre a Secretaria de Estado da Fazenda e os demais órgãos estaduais com representação na respectiva Região Administrativa, visando a atender às demandas da comunidade local; VII - propor ao Coordenador-Geral, em nome da Secretaria de Estado da Fazenda e dos demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Finanças, ações que sejam relevantes para a Região Administrativa; VIII - contribuir para a eficácia do processo de descentralização administrativa do Estado; IX - articular a participação da Secretaria de Estado da Fazenda e dos demais órgãos e entidades no esforço do Governo do Estado para atender às necessidades da população da região; X - atender às solicitações dos representantes do Sistema Estadual de Finanças na Região Administrativa, no âmbito de sua competência; XI - informar à comunidade regional a natureza dos serviços executados pela Secretaria de Estado da Fazenda e prestar-lhe os esclarecimentos necessários; XII - acompanhar a implementação das ações de governo, na área de assuntos fazendários, em sua região de atuação. Art. 7º - Compete à Coordenadoria de Administração: I - coordenar as atividades relativas a provimento e vacância, bem como a disponibilidade e reversão; II - coordenar e executar as atividades relativas a concessão de aposentadoria, renúncia à aposentadoria e revisão de proventos; III - analisar e informar processos de aposentadoria relativos a direitos e vantagens do servidor aposentado; IV - proceder à fixação dos proventos do servidor aposentado, tendo em vista o vencimento ou a remuneração do cargo ou da função, os adicionais por tempo de serviço, as gratificações e as vantagens pecuniárias; V - orientar e coordenar as atividades de cadastro de pessoal nas unidades setoriais e acompanhar sua execução; VI - proceder à apuração do tempo de serviço para expedição de certidões de contagem de tempo, para efeito de contagem recíproca e para fins de direito; VII - executar atividades relacionadas à concessão de matrícula ao servidor público - MASP - e ao pensionista; VIII - receber, autuar e examinar os expedientes relativos à acumulação de cargos, funções e empregos no serviço público estadual; IX - adquirir centralizadamente material permanente e equipamento, independentemente da origem do recurso para rateio da despesa; X - identificar, classificar, padronizar e codificar o material; XI - requisitar dados, informes e relatórios dos órgãos e das entidades da administração estadual da região; XII - realizar exame médico parcial para readmissão, aproveitamento, transferência, reversão e reintegração de servidor e para concessão de licença para tratamento de saúde e aposentadoria por invalidez; XIII - realizar exames médicos admissionais e periódicos de servidor; XIV - promover a coordenação e a execução de atividades relativas a medicina e segurança do trabalho; XV - promover, sob qualquer de suas modalidades, a aquisição, a alienação, a reserva, a cessão, o arrendamento e a destinação de imóveis; XVI - regularizar e destinar os bens imóveis do Estado localizados na região; XVII - realizar sindicâncias, inquéritos e processos administrativos; XVIII - exercer a correição administrativa, por meio da apuração dos ilícitos administrativos e da aplicação das sanções cabíveis; XIX - executar as atividades inerentes à administração de pessoal e orientar o servidor quanto a seus direitos e deveres; XX - controlar a movimentação de pessoal, mantendo quadros atualizados, por unidade regional;

XXI - executar as atividades de administração de material, patrimônio, transporte e serviços gerais e as de documentação e arquivo; XXII - elaborar a folha de pagamento de sua circunscrição, observadas as instruções da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal; XXIII - propor e implementar ações que visem a ampliar, dinamizar, universalizar e racionalizar o sistema de informações da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração; XXIV - representar a referida Secretaria junto à Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE -, no âmbito de sua competência; XXV - implantar, nas unidades setoriais, as medidas de racionalização e desburocratização definidas pela Superintendência Central de Modernização Administrativa - SUMOR -; XXVI - prover a Região Administrativa do pessoal necessário; XXVII - implantar programas de treinamento e de desenvolvimento de pessoal. Art. 8º - Serão estabelecidos em decreto: I - a adequação das unidades regionais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual aos limites territoriais das Regiões Administrativas, mantidas as sedes existentes na data da publicação desta lei; II - o detalhamento das competências das Coordenadorias a que se referem os arts. 2º a 7º desta lei; III - as prioridades de implantação gradativa das Regiões Administrativas; IV - a relação dos órgãos e das entidades com representação na região e a indicação das Coordenadorias com as quais manterão permanente articulação. Art. 9º - Os órgãos e as entidades que não mantenham unidade administrativa na área de atuação da Região Administrativa serão representados pelas Coordenadorias setoriais, que encaminharão as demandas da comunidade para serem analisadas pela sede. Art. 10 - A Secretaria Executiva e a Assessoria Técnica Regional observarão, quanto às respectivas competências, o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 23 de maio de 1996. José Maria Barros, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Antônio Roberto.