PL PROJETO DE LEI 635/1995

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 635/95 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em análise dispõe sobre as competências das unidades das Regiões Administrativas e dá outras providências. No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nºs 1 a 4. Agora, volta a matéria a esta Comissão, a fim de ser examinada no 2º turno. Apresentamos em anexo a redação do vencido, que integra este parecer. Fundamentação As Regiões Administrativas foram instituídas pela Lei nº 11.962, de 30/10/95, tendo por finalidade precípua promover a descentralização da administração pública estadual. Essa lei previa, em seu art. 9º, que as competências das Coordenadorias de Educação, de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental, de Infra-estrutura, de Saúde, de Assuntos Fazendários e de Administração seriam estabelecidas em lei. O projeto em exame tem por objetivo, basicamente, estatuir essas competências. Além de dispor sobre essa matéria, a proposição dá outras providências complementares, como a adequação das unidades regionais dos órgãos da administração pública aos limites territoriais das Regiões Administrativas, a priorização da implantação dessas regiões e a sua articulação com outros órgãos. Destarte, o projeto em apreço é uma conseqüência, um desdobramento e um detalhamento da lei original, e a sua análise deve ser feita em conjunto com esta. A repercussão financeira da implantação das Regiões Administrativas já foi objeto de estudo quando da tramitação nesta Casa Legislativa do respectivo projeto de lei. Conforme nos manifestamos anteriormente, entendemos que a proposição em comento, enquanto complementação da lei original, não implica alterações significativas e diretas na repercussão financeira causada pela implantação e pelo funcionamento das Regiões Administrativas. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 635/95 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 7 de maio de 1996. Romeu Queiroz, Presidente - José Bonifácio, relator - Geraldo Rezende - Marcos Helênio. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 635/95 Dispõe sobre as competências das unidades das Regiões Administrativas e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As Regiões Administrativas, criadas pela Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995, e subordinadas administrativamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, têm por finalidade promover a descentralização da administração pública estadual bem como institucionalizar a comunicação com as regiões do Estado, tornando mais ágil a prestação de serviços públicos à população. Art. 2º - Compete à Coordenadoria de Educação: I - proporcionar à população da região condições de acesso aos serviços educacionais; II - promover a integração entre os municípios, os órgãos e as entidades que mantenham serviços educacionais; III - acompanhar e avaliar planos, programas e projetos educacionais em desenvolvimento na região; IV - facilitar o atendimento das demandas da população, possibilitando a sua solução no âmbito regional; V - prestar assistência aos órgãos e às entidades educacionais sediadas na região; VI - propor ações que fortaleçam a integração inter-regional no âmbito educacional; VII - participar das audiências públicas de sua jurisdição para avaliação e atendimento das demandas educacionais propostas; VIII - articular em cada região a ação dos órgãos e das entidades educacionais. Art. 3º - Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental: I - identificar, priorizar e encaminhar problemas e reivindicações regionais, contribuindo para a formulação de políticas, diretrizes e planejamento estratégico setoriais; II - atuar como interlocutor dos órgãos e das entidades do Estado que tenham afinidade com sua área de competência junto às lideranças políticas e da sociedade organizada, em todos os segmentos, tendo em vista os objetivos de descentralização administrativa, melhoria da qualidade dos serviços públicos e maior satisfação dos usuários; III - orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao desenvolvimento agropecuário, à cultura, à ciência e tecnologia, ao esporte e lazer, ao turismo, à indústria e comércio, ao trabalho e ação social, à segurança pública, à defesa social e à defesa do meio ambiente; IV - prestar assistência técnica e gerencial aos municípios com o objetivo de elevar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos; V - interagir com instituições públicas e privadas em atividades e campanhas de relevante interesse social; VI - desenvolver ações permanentes de melhoria da qualidade do atendimento aos usuários dos serviços públicos na área de sua competência; VII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas. Art. 4º - Compete à Coordenadoria de Infra-estrutura: I - identificar, priorizar e encaminhar os problemas e as reivindicações regionais, contribuindo para a formulação de políticas, diretrizes e planejamento estratégico setoriais; II - atuar como interlocutor dos órgãos e das entidades do Estado que tenham afinidade com sua área de competência junto às lideranças políticas e da sociedade organizada, em todos os segmentos, tendo em vista os objetivos de descentralização administrativa, melhoria da qualidade dos serviços públicos e maior satisfação dos usuários; III - orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao transporte terrestre, hidroviário e aeroviário, à habitação, ao saneamento, às obras públicas e ao desenvolvimento urbano; IV - prestar assistência técnica e gerencial aos municípios com o objetivo de elevar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos; V - interagir com instituições públicas e privadas em atividades e campanhas de relevante interesse social; VI - desenvolver ações permanentes de melhoria da qualidade do atendimento aos usuários dos serviços públicos na área de sua competência; VII - promover a execução de obras de manutenção, reparos e reformas emergenciais de pequeno porte de prédios públicos e escolares; VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas. Art. 5º - Compete à Coordenadoria de Saúde: I - coordenar, orientar e acompanhar, em conjunto com as instituições de saúde da região, a organização do sistema regional de saúde em consonância com o quadro epidemiológico regional e a política estadual de saúde; II - coordenar a implantação da política de saúde definida pelo SUS- MG; III - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o processo de planejamento, programação e orçamento, em nível regional, em consonância com as diretrizes de política estadual de saúde; IV - acompanhar, orientar e avaliar o processo de municipalização dos serviços de saúde; V - prestar assessoria técnica aos municípios, no tocante à prestação e à organização dos serviços, na área de sua competência; VI - implantar as atividades de acompanhamento, controle e avaliação na sua área de competência;

VII - implantar e acompanhar sistematicamente na região a aplicação de normas técnicas visando à prevenção, à promoção e à solução de problemas de saúde; VIII - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com vigilância sanitária na sua área de competência; IX - participar e desenvolver treinamento e capacitação de pessoal da Coordenadoria e dos municípios da área de abrangência da Região Administrativa; X - acompanhar as atividades de administração e execução financeira de projetos específicos do SUS no âmbito da Região Administrativa; XI - acompanhar as atividades das fundações vinculadas ao SUS-MG, no âmbito da Região Administrativa. Art. 6º - Compete à Coordenadoria de Assuntos Fazendários: I - representar a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF - e os demais órgãos e entidades do sistema estadual de finanças na Região Administrativa onde estiver lotado; II - assessorar o Coordenador-Geral em assuntos relativos à SEF e aos demais órgãos e entidades integrantes do sistema estadual de finanças; III - assessorar o titular da Unidade Administrativa Regional da SEF e os dos demais órgãos e entidades integrantes do sistema estadual de finanças em assuntos relativos à participação deles em atividades inerentes à administração regional; IV - articular junto aos dirigentes da SEF e dos demais órgãos e entidades do sistema estadual de finanças a participação deles em atividades e ações integradas de governo em sua região administrativa, respeitadas as competências da Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, e do Decreto nº 28.168, de 7 de junho de 1988; V - promover a integração entre a SEF e os demais órgãos integrantes do sistema estadual de finanças, tendo em vista a representação na região administrativa; VI - promover a integração entre a SEF e os demais órgãos estaduais com representação na respectiva região administrativa, visando atender às demandas da comunidade local; VII - propor ao Coordenador-Geral, em nome da SEF e dos demais órgãos e entidades do sistema estadual de finanças, ações que sejam representativas para a Região Administrativa onde estiver lotado; VIII - contribuir para a eficácia do processo de descentralização administrativa do Estado; IX - articular a participação da SEF e dos demais órgãos e entidades no esforço do Governo do Estado para proporcionar ao cidadão as respostas e os serviços necessários a sua região; X - exercer as atividades correlatas com sua atribuição em atendimento às solicitações dos representantes do sistema estadual de finanças na localidade onde estiver sediado; XI - esclarecer a comunidade pertencente à sua área de atuação sobre a natureza dos serviços prestados pela SEF e prestar informações necessárias; XII - acompanhar a implementação das ações de governo, na área de assuntos fazendários, em sua região de atuação. Art. 7º - Compete à Coordenadoria de Administração: I - coordenar as atividades relativas a provimento e vacância, disponibilidade e reversão; II - coordenar e executar as atividades relativas a aposentadoria, renúncia a aposentadoria e revisão de proventos; III - analisar e informar processos de aposentadoria relativos a direitos e vantagens do servidor aposentado; IV - proceder à fixação dos proventos do servidor aposentado, tendo em vista o vencimento ou a remuneração do cargo ou da função, os adicionais por tempo de serviço, as gratificações e as vantagens pecuniárias; V - orientar e coordenar as atividades de cadastro de pessoal nas unidades setoriais e acompanhar a sua execução; VI - proceder à apuração de tempo de serviço para expedição de certidões de contagem de tempo, para efeito de contagem recíproca e para fins de direito;

VII - executar atividades relacionadas à concessão de matrícula do servidor público (MASP) e ao pensionista; VIII - receber, autuar e proceder ao exame dos expedientes relativos à acumulação de cargos, funções e empregos no serviço público estadual; IX - adquirir, centralizadamente, material permanente e equipamento, independentemente da origem de recurso para rateio da despesa; X - identificar, classificar e codificar a padronização do material; XI - requisitar dados, informes e relatórios dos órgãos e das entidades da administração estadual da região; XII - realizar exame médico parcial para readmissão, aproveitamento, transferência, reversão, reintegração, concessão de licença para tratamento de saúde e aposentadoria por invalidez; XIII - realizar exames médicos admissionais e periódicos; XIV - promover a coordenação e a execução de atividades relativas à medicina e à segurança do trabalho; XV - promover, sob qualquer de suas modalidades, aquisição, alienação, reserva, cessão, arrendamento e destinação de imóveis; XVI - regularizar e destinar os bens imóveis da região; XVII - realizar sindicâncias, inquéritos e processos administrativos; XVIII - exercer a correição administrativa, realizando a apuração dos ilícitos administrativos e a aplicação das sanções cabíveis; XIX - executar as atividades inerentes à administração de pessoal e orientar o servidor quanto a seus direitos e deveres; XX - controlar a movimentação de pessoal mantendo quadros atualizados, por unidade regional; XXI - executar as atividades de administração de material, patrimônio, transporte, serviços gerais e as de documentação e arquivo; XXII - elaborar a folha de pagamento de sua circunscrição, obedecidas as instruções da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal; XXIII - propor e implementar ações que visem ampliar, dinamizar, universalizar e racionalizar o sistema de informações da Secretaria; XXIV - representar a Secretaria junto à Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais - PRODEMGE -, no que se refere às atividades abrangidas por sua competência; XXV - implantar, nas unidades setoriais, as medidas de racionalização e desburocratização definidas pela Superintendência Central de Modernização Administrativa - SUMOR -; XXVI - prover a Região Administrativa de pessoal necessário; XXVII - implantar programas de treinamento de desenvolvimento de pessoal. Art. 8º - A Secretaria Executiva e a Assessoria Técnica Regional observarão, quanto às respectivas competências, o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995. Art. 9º - Serão objeto de decreto do Governador: I - a adequação das unidades regionais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual aos limites territoriais das Regiões Administrativas, mantidas as atuais sedes; II - O detalhamento das competências das Coordenadorias a que se referem os arts. 5º a 11 desta lei; III - as prioridades de implantação gradativa das Regiões Administrativas; IV - a relação dos órgãos e das entidades com representação na Região e a indicação das respectivas Coordenadorias com as quais manterão permanente articulação. Art. 10 - Os órgãos e as entidades que não mantenham unidade administrativa na área de atuação da Região Administrativa serão representados pelas Coordenadorias Setoriais, que se encarregarão de encaminhar as demandas da comunidade para serem analisadas pela sede. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.