PL PROJETO DE LEI 635/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 635/95 Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 787/95, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o projeto de lei em epígrafe, que dispõe sobre as competências das unidades das Regiões Administrativas e dá outras providências. Publicado no "Diário do Legislativo" de 30/12/95, foi o projeto distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. Compete a esta Comissão examinar preliminarmente os aspectos jurídico-constitucionais do projeto, o que fazemos a seguir. Fundamentação Com respaldo no art. 90, XIV, da Constituição do Estado, que atribui ao Governador do Estado a competência privativa para dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo, S. Exa. encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 635/95, que dispõe sobre as competências das unidades das Regiões Administrativas e dá outras providências. Como vemos, no que tange ao aspecto jurídico- constitucional, legítima foi sua iniciativa, bem como legítimo foi o instrumento de que se valeu para determinar as competências das mencionadas unidades, qual seja, o projeto de lei em tela. Para dirimir quaisquer dúvidas sobre a legitimidade da proposição, transcrevemos a seguir os oportunos comentários do publicista Hely Lopes Meirelles: "Após a organização soberana do Estado, com a instituição constitucional dos três Poderes que compõem o Governo e a divisão política do território nacional, segue-se a organização da Administração, ou seja, a estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através de agentes públicos (pessoas físicas). Essa organização se faz normalmente por lei e, excepcionalmente, por decreto e normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem aumenta a despesa pública (....). Toda função é atribuída e delimitada por norma legal. Essa atribuição e essa delimitação funcionais configuram a competência do órgão, do cargo e do agente, ou seja, a natureza da função e o limite de poder para o seu desempenho. Daí por que, quando o agente ultrapassa esse limite, atua com abuso ou excesso de poder". (Meirelles, Hely Lopes, "Direito Administrativo Brasileiro", 16ª ed., 1991, pp. 54 e 66.) Dessa forma, não encontramos óbice de natureza jurídico- constitucional ou legal à tramitação da matéria. Entretanto, fere a boa técnica legislativa a repetição, no projeto, de dispositivos já consagrados na lei em vigor. Por essa razão apresentamos, ao final deste parecer, as Emendas nºs 1 e 2. A primeira emenda objetiva suprimir os arts. 2º, 3º, 4º e 5º do projeto, já que repetem, literalmente, os arts. 4º, 5º, 7º e 8º, respectivamente, da Lei nº 11.962, de 22/10/95. A Emenda nº 2 tem por escopo remeter à lei instituidora das Regiões Administrativas a determinação das competências atribuídas à Secretaria Executiva e à Assessoria Técnica Regional. Conclusão Concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 635/95 com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 Suprimam-se os arts. 2º, 3º, 4º e 5º, renumerando-se os demais. EMENDA Nº 2 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - A Secretaria Executiva e a Assessoria Técnica Regional observarão, quanto às respectivas competências, o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 11.962, de 22 de outubro de 1995.". Sala das Comissões, 12 de março de 1996.

Geraldo Santanna, Presidente e relator - Anivaldo Coelho - Ivair Nogueira - Antônio Genaro - Arnaldo Penna.