PL PROJETO DE LEI 635/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 635/95
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Por meio da Mensagem nº 787/95, o Governador do Estado encaminhou a
esta Casa Legislativa o projeto de lei em epígrafe, que dispõe sobre
as competências das unidades das Regiões Administrativas e dá outras
providências.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 30/12/95, foi o projeto
distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos
do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
Compete a esta Comissão examinar preliminarmente os aspectos
jurídico-constitucionais do projeto, o que fazemos a seguir.
Fundamentação
Com respaldo no art. 90, XIV, da Constituição do Estado, que atribui
ao Governador do Estado a competência privativa para dispor, na forma
da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo, S. Exa.
encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 635/95, que
dispõe sobre as competências das unidades das Regiões Administrativas
e dá outras providências. Como vemos, no que tange ao aspecto
jurídico- constitucional, legítima foi sua iniciativa, bem como
legítimo foi o instrumento de que se valeu para determinar as
competências das mencionadas unidades, qual seja, o projeto de lei em
tela.
Para dirimir quaisquer dúvidas sobre a legitimidade da proposição,
transcrevemos a seguir os oportunos comentários do publicista Hely
Lopes Meirelles: "Após a organização soberana do Estado, com a
instituição constitucional dos três Poderes que compõem o Governo e a
divisão política do território nacional, segue-se a organização da
Administração, ou seja, a estruturação legal das entidades e órgãos
que irão desempenhar as funções, através de agentes públicos (pessoas
físicas). Essa organização se faz normalmente por lei e,
excepcionalmente, por decreto e normas inferiores, quando não exige a
criação de cargos nem aumenta a despesa pública (....). Toda função é
atribuída e delimitada por norma legal. Essa atribuição e essa
delimitação funcionais configuram a competência do órgão, do cargo e
do agente, ou seja, a natureza da função e o limite de poder para o
seu desempenho. Daí por que, quando o agente ultrapassa esse limite,
atua com abuso ou excesso de poder". (Meirelles, Hely Lopes, "Direito
Administrativo Brasileiro", 16ª ed., 1991, pp. 54 e 66.)
Dessa forma, não encontramos óbice de natureza jurídico-
constitucional ou legal à tramitação da matéria.
Entretanto, fere a boa técnica legislativa a repetição, no projeto,
de dispositivos já consagrados na lei em vigor. Por essa razão
apresentamos, ao final deste parecer, as Emendas nºs 1 e 2. A primeira
emenda objetiva suprimir os arts. 2º, 3º, 4º e 5º do projeto, já que
repetem, literalmente, os arts. 4º, 5º, 7º e 8º, respectivamente, da
Lei nº 11.962, de 22/10/95.
A Emenda nº 2 tem por escopo remeter à lei instituidora das Regiões
Administrativas a determinação das competências atribuídas à
Secretaria Executiva e à Assessoria Técnica Regional.
Conclusão
Concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela
legalidade do Projeto de Lei nº 635/95 com as Emendas nºs 1 e 2, a
seguir apresentadas.
EMENDA Nº 1
Suprimam-se os arts. 2º, 3º, 4º e 5º, renumerando-se os demais.
EMENDA Nº 2
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - A Secretaria Executiva e a Assessoria Técnica Regional
observarão, quanto às respectivas competências, o disposto nos arts.
7º e 8º da Lei nº 11.962, de 22 de outubro de 1995.".
Sala das Comissões, 12 de março de 1996.
Geraldo Santanna, Presidente e relator - Anivaldo Coelho - Ivair Nogueira - Antônio Genaro - Arnaldo Penna.
Geraldo Santanna, Presidente e relator - Anivaldo Coelho - Ivair Nogueira - Antônio Genaro - Arnaldo Penna.