PL PROJETO DE LEI 635/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 635/95 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em tela dispõe sobre as competências das unidades das Regiões Administrativas e dá outras providências. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 e 2. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto com as referidas emendas e as de nºs 3 e 4, que apresentou. Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer. Fundamentação O projeto de lei que resultou no diploma legal que instituiu as Regiões Administrativas previa, inicialmente, que as competências de suas coordenadorias setoriais seriam definidas em decreto. Este Poder emendou proposição estabelecendo que essa matéria seria disciplinada em lei. O projeto em apreço tem como objetivo tratar das mencionadas competências, atendendo ao referido preceito legal. Além de dispor sobre esse assunto, a proposição dá outras providências de caráter suplementar, como a adequação das unidades regionais dos órgãos da administração pública aos limites territoriais das Regiões Administrativas, a priorização de implantação e a articulação das Regiões Administrativas com outros órgãos. Assim, a proposição em apreço trata de legislação complementar, e a sua análise deve ser feita em conjunto com a lei original. A repercussão financeira da instituição das Regiões Administrativas já foi objeto de estudo no ano passado, quando da tramitação, nesta Casa, do respectivo projeto de lei, constituindo, portanto, matéria vencida. A matéria introduzida pelo projeto de lei em tela consiste em um detalhamento ordinário da legislação original, que entendemos não acarretar alterações significativas e diretas no tocante à repercussão financeira da implantação e do funcionamento das Regiões Administrativas. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 635/95, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 3 e 4, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 18 de abril de 1996. Miguel Martini, Presidente - Clêuber Carneiro, relator - Marcos Helênio - Glycon Terra Pinto - Geraldo Rezende - Péricles Ferreira.