PL PROJETO DE LEI 635/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 635/95
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto em tela dispõe sobre as
competências das unidades das Regiões Administrativas e dá outras
providências.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela
juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria
com as Emendas nºs 1 e 2.
Posteriormente, a Comissão de Administração Pública opinou pela
aprovação do projeto com as referidas emendas e as de nºs 3 e 4, que
apresentou.
Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer.
Fundamentação
O projeto de lei que resultou no diploma legal que instituiu as
Regiões Administrativas previa, inicialmente, que as competências de
suas coordenadorias setoriais seriam definidas em decreto. Este Poder
emendou proposição estabelecendo que essa matéria seria disciplinada
em lei.
O projeto em apreço tem como objetivo tratar das mencionadas
competências, atendendo ao referido preceito legal. Além de dispor
sobre esse assunto, a proposição dá outras providências de caráter
suplementar, como a adequação das unidades regionais dos órgãos da
administração pública aos limites territoriais das Regiões
Administrativas, a priorização de implantação e a articulação das
Regiões Administrativas com outros órgãos.
Assim, a proposição em apreço trata de legislação complementar, e a
sua análise deve ser feita em conjunto com a lei original.
A repercussão financeira da instituição das Regiões Administrativas
já foi objeto de estudo no ano passado, quando da tramitação, nesta
Casa, do respectivo projeto de lei, constituindo, portanto, matéria
vencida.
A matéria introduzida pelo projeto de lei em tela consiste em um
detalhamento ordinário da legislação original, que entendemos não
acarretar alterações significativas e diretas no tocante à repercussão
financeira da implantação e do funcionamento das Regiões
Administrativas.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
635/95, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de
Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 3 e 4, da Comissão de
Administração Pública.
Sala das Comissões, 18 de abril de 1996.
Miguel Martini, Presidente - Clêuber Carneiro, relator - Marcos
Helênio - Glycon Terra Pinto - Geraldo Rezende - Péricles Ferreira.