PL PROJETO DE LEI 635/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 635/95 Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 64/95, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 635/95, que dispõe sobre as competências das unidades das Regiões Administrativas e dá outras providências. Publicada em 30/12/95, a matéria foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para exame preliminar, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno, tendo recebido parecer por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 e 2. Em seguida, foi encaminhada a esta Comissão para exame de mérito, nos termos regimentais. Fundamentação A proposição em epígrafe objetiva estabelecer a competência das unidades administrativas que compõem a estrutura orgânica das Regiões Administrativas, instituídas pela Lei nº 11.962, de 1995. Nos termos da referida lei, as Regiões Administrativas se subordinam administrativamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e sua estrutura orgânica é composta de uma Secretaria Executiva, de uma Assessoria Técnica Regional e das Coordenadorias de Educação, Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental, Infra-estrutura, Saúde, Assuntos Fazendários e Administração. A proposição objetiva, pois, definir a competência funcional das unidades administrativas que compõem a estrutura orgânica citada, atendendo ao que dispõe o art. 9º da Lei nº 11.962, de 1995. Todavia, corroborando entendimento da douta Comissão de Constituição e Justiça, a qual propôs, por meio da Emenda nº 1, a supressão dos arts. 2º a 5º da proposição, por reproduzirem dispositivos da Lei nº 11.962, de 1995, a matéria será analisada sem os artigos citados. Nos termos do art. 6º cabem à Coordenadoria de Educação as seguintes atribuições: proporcionar à população da região condições de acesso aos serviços educacionais; promover a integração entre os municípios, os órgãos e as entidades mantenedores de serviços educacionais; acompanhar e avaliar planos, programas e projetos educacionais em desenvolvimento na região. À Coordenadoria de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental coube, precipuamente, a tarefa de promover o desenvolvimento regional, avaliando as potencialidades de cada região. À Coordenadoria de Infra-estrutura, nos termos do art. 8º, coube, precipuamente, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao transporte terrestre, hidroviário e aeroviário, à habitação, ao saneamento, às obras públicas e ao desenvolvimento urbano. À Coordenadoria de Saúde, conforme se infere do art. 9º, coube a tarefa de desempenhar atividades em consonância com as diretrizes da política estadual de saúde, no sentido de promover a organização do sistema regional de saúde, bem como a municipalização dos serviços de saúde. Nos termos do art. 10, coube à Coordenadoria de Assuntos Fazendários, especialmente, representar a Secretaria de Estado da Fazenda e demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Finanças na região administrativa onde estiver lotado, e promover a integração desses órgãos com aquela Secretaria. Finalmente, à Coordenadoria de Administração foram confiadas, principalmente, as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte, serviços gerais e de documentação e arquivo. O art. 13 da proposição prescreve que as coordenadorias setoriais representarão os órgãos e as entidades que não mantenham unidade administrativa na área de atuação da Região Administrativa. A esse respeito, cumpre ressaltar o disposto no inciso IV do art. 12, do qual se depreende que a relação dos órgãos e das entidades com representação na Região e a indicação das respectivas Coordenadorias com as quais manterão permanente articulação serão objeto de decreto. As Regiões Administrativas foram instituídas para possibilitar a descentralização dos serviços públicos, no sentido de oferecer a toda a população um serviço público mais ágil e qualificado. Observe-se que, com o funcionamento das Coordenadorias setoriais que compõem a estrutura orgânica dessas regiões, inicia-se o processo, propriamente dito, de desconcentração administrativa do Estado. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, como órgão viabilizador da ação governamental no campo de desenvolvimento econômico e social do Estado, dá um importante passo nesse momento, e sua responsabilidade aumenta, uma vez que as medidas ora propostas envolvem ações as mais variadas possíveis e que antes estavam concentradas nos órgãos pertencentes às demais Secretarias de Estado, de acordo com a área. Reconhecemos o mérito da iniciativa governamental no sentido de procurar soluções técnico-administrativas para se alcançar maior eficácia no desempenho das atividades pertinentes ao Poder Executivo. Tendo em vista algumas impropriedades terminológicas, propomos também ao final as Emendas nºs 3 e 4, visando tão-somente adequar a proposição à boa técnica legislativa e aos princípios de direito administrativo, norteadores de toda a atividade administrativa. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 635/95 com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e as Emendas nºs 3 e 4, a seguir redigidas. EMENDA Nº 3 Dê-se ao inciso II do art. 10 a seguinte redação: "II - assessorar o coordenador-geral em assuntos relativos à Secretaria de Estado da Fazenda e demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Finanças;" EMENDA Nº 4 Dê-se aos incisos I, II e IV do art. 11 a seguinte redação: "I - coordenar as atividades relativas a provimento e vacância, disponibilidade e reversão; II - coordenar e executar as atividades relativas a aposentadoria, renúncia à aposentadoria e revisão de proventos; IV - proceder à fixação dos proventos do servidor aposentado, tendo em vista o vencimento ou a remuneração do cargo ou da função, os adicionais por tempo de serviço, gratificações e vantagens pecuniárias;" Sala das Comissões, 27 de março de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Carlos Murta - Jairo Ataíde - Geraldo Nascimento - Bonifácio Mourão.