PL PROJETO DE LEI 635/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 635/95
Comissão de Administração Pública
Relatório
Por meio da Mensagem nº 64/95, o Governador do Estado encaminhou a
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 635/95, que dispõe sobre as
competências das unidades das Regiões Administrativas e dá outras
providências.
Publicada em 30/12/95, a matéria foi distribuída à Comissão de
Constituição e Justiça para exame preliminar, nos termos do art. 195,
c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno, tendo recebido parecer
por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas
nºs 1 e 2. Em seguida, foi encaminhada a esta Comissão para exame de
mérito, nos termos regimentais.
Fundamentação
A proposição em epígrafe objetiva estabelecer a competência das
unidades administrativas que compõem a estrutura orgânica das Regiões
Administrativas, instituídas pela Lei nº 11.962, de 1995.
Nos termos da referida lei, as Regiões Administrativas se subordinam
administrativamente à Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral, e sua estrutura orgânica é composta de uma
Secretaria Executiva, de uma Assessoria Técnica Regional e das
Coordenadorias de Educação, Desenvolvimento Socioeconômico e
Ambiental, Infra-estrutura, Saúde, Assuntos Fazendários e
Administração.
A proposição objetiva, pois, definir a competência funcional das
unidades administrativas que compõem a estrutura orgânica citada,
atendendo ao que dispõe o art. 9º da Lei nº 11.962, de 1995.
Todavia, corroborando entendimento da douta Comissão de Constituição
e Justiça, a qual propôs, por meio da Emenda nº 1, a supressão dos
arts. 2º a 5º da proposição, por reproduzirem dispositivos da Lei nº
11.962, de 1995, a matéria será analisada sem os artigos citados.
Nos termos do art. 6º cabem à Coordenadoria de Educação as seguintes
atribuições: proporcionar à população da região condições de acesso
aos serviços educacionais; promover a integração entre os municípios,
os órgãos e as entidades mantenedores de serviços educacionais;
acompanhar e avaliar planos, programas e projetos educacionais em
desenvolvimento na região.
À Coordenadoria de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental coube,
precipuamente, a tarefa de promover o desenvolvimento regional,
avaliando as potencialidades de cada região.
À Coordenadoria de Infra-estrutura, nos termos do art. 8º, coube,
precipuamente, orientar, coordenar e supervisionar as atividades
relativas ao transporte terrestre, hidroviário e aeroviário, à
habitação, ao saneamento, às obras públicas e ao desenvolvimento
urbano.
À Coordenadoria de Saúde, conforme se infere do art. 9º, coube a
tarefa de desempenhar atividades em consonância com as diretrizes da
política estadual de saúde, no sentido de promover a organização do
sistema regional de saúde, bem como a municipalização dos serviços de
saúde.
Nos termos do art. 10, coube à Coordenadoria de Assuntos Fazendários,
especialmente, representar a Secretaria de Estado da Fazenda e demais
órgãos e entidades do Sistema Estadual de Finanças na região
administrativa onde estiver lotado, e promover a integração desses
órgãos com aquela Secretaria.
Finalmente, à Coordenadoria de Administração foram confiadas,
principalmente, as atividades de administração de pessoal, material,
patrimônio, transporte, serviços gerais e de documentação e arquivo.
O art. 13 da proposição prescreve que as coordenadorias setoriais
representarão os órgãos e as entidades que não mantenham unidade
administrativa na área de atuação da Região Administrativa.
A esse respeito, cumpre ressaltar o disposto no inciso IV do art. 12,
do qual se depreende que a relação dos órgãos e das entidades com
representação na Região e a indicação das respectivas Coordenadorias
com as quais manterão permanente articulação serão objeto de decreto.
As Regiões Administrativas foram instituídas para possibilitar a
descentralização dos serviços públicos, no sentido de oferecer a toda
a população um serviço público mais ágil e qualificado.
Observe-se que, com o funcionamento das Coordenadorias setoriais que
compõem a estrutura orgânica dessas regiões, inicia-se o processo,
propriamente dito, de desconcentração administrativa do Estado.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, como
órgão viabilizador da ação governamental no campo de desenvolvimento
econômico e social do Estado, dá um importante passo nesse momento, e
sua responsabilidade aumenta, uma vez que as medidas ora propostas
envolvem ações as mais variadas possíveis e que antes estavam
concentradas nos órgãos pertencentes às demais Secretarias de Estado,
de acordo com a área.
Reconhecemos o mérito da iniciativa governamental no sentido de
procurar soluções técnico-administrativas para se alcançar maior
eficácia no desempenho das atividades pertinentes ao Poder Executivo.
Tendo em vista algumas impropriedades terminológicas, propomos também
ao final as Emendas nºs 3 e 4, visando tão-somente adequar a
proposição à boa técnica legislativa e aos princípios de direito
administrativo, norteadores de toda a atividade administrativa.
Conclusão
Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
635/95 com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de
Constituição e Justiça, e as Emendas nºs 3 e 4, a seguir redigidas.
EMENDA Nº 3
Dê-se ao inciso II do art. 10 a seguinte redação:
"II - assessorar o coordenador-geral em assuntos relativos à
Secretaria de Estado da Fazenda e demais órgãos e entidades
integrantes do Sistema Estadual de Finanças;"
EMENDA Nº 4
Dê-se aos incisos I, II e IV do art. 11 a seguinte redação:
"I - coordenar as atividades relativas a provimento e vacância,
disponibilidade e reversão;
II - coordenar e executar as atividades relativas a aposentadoria,
renúncia à aposentadoria e revisão de proventos;
IV - proceder à fixação dos proventos do servidor aposentado, tendo
em vista o vencimento ou a remuneração do cargo ou da função, os
adicionais por tempo de serviço, gratificações e vantagens
pecuniárias;"
Sala das Comissões, 27 de março de 1996.
Ajalmar Silva, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Carlos Murta -
Jairo Ataíde - Geraldo Nascimento - Bonifácio Mourão.