PL PROJETO DE LEI 624/1995
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 624/95
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 624/95, do Governador do Estado, que altera
dispositivos da Lei nº 10.628, de 16/1/92, que estabelece a
organização e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com a
Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno.
Vem, agora, o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a
técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos
do art. 270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 624/95
Altera dispositivos da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, que
estabelece a organização e o funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão
consultivo e deliberativo diretamente subordinado ao Governador do
Estado, instituído pelo art. 231 da Constituição do Estado, com o
objetivo de propor o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e
coordenar a política de desenvolvimento econômico-social do Estado,
compõe-se dos seguintes membros:
I - o Governador do Estado;
II - o Vice-Governador do Estado;
III - os Secretários de Estado;
IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais;
V - 1 (um) representante da Universidade do Estado de Minas Gerais -
UEMG -;
VI - 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais -
UFMG -;
VII - o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG
-;
VIII - o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -
IX - o Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -; X - o Presidente da Fundação João Pinheiro - FJP -; XI - o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -; XII - o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -; XIII - o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -; XIV - o Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -; XV - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI -; XVI - o Presidente da Associação Mineira dos Municípios - AMM -; XVII - 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes entidades: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -; b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -; c) Associação Comercial de Minas - ACEMINAS -; d) Federação das Associações Comerciais de Minas Gerais - FACEMG -; e) Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICI-MG -; f) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH -; g) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -; h) Coordenação Sindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais; i) Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado de Minas Gerais;
XVIII - 2 (dois) representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado; XIX - 10 (dez) cidadãos designados pelo Governador do Estado. § 1º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é presidido pelo Governador do Estado. § 2º - Os Conselheiros de que tratam os incisos XVII e XIX deste artigo serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e designados pelo Governador do Estado, para mandato de duração coincidente com o seu. § 3º - O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social pode admitir a participação, nas reuniões, de pessoa cuja função ou especialidade seja relevante para a discussão de tema em exame nesse órgão. Art. 2º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social: I - estabelecer a política de desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado; II - fixar as diretrizes para a consecução dos objetivos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, respeitando e preservando os valores culturais do povo mineiro; III - coordenar as atividades dos diversos setores da administração pública estadual na elaboração do PMDI; IV - propor o PMDI, a ser aprovado em lei; V - acompanhar a execução do PMDI, propondo as medidas governamentais necessárias a seu cumprimento. Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é assessorado por conselhos estaduais já existentes ou por câmaras técnicas a serem instituídas pelo Presidente do Conselho. Art. 4º - O Conselho aprovará seu novo regimento interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei. Art. 5º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação que se encontre vago ou que venha a vagar pode ser exercido por servidor designado para a função pública correspondente ao cargo. Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata o "caput" deste artigo finda-se com seu provimento por candidato aprovado em concurso público ou, no caso de não-provimento, na data de 31 de março de 1977, vedada a prorrogação.". Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 19 de junho de 1996. Paulo Schettino, Presidente - José Maria Barros, relator - Elbe Brandão.
IX - o Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -; X - o Presidente da Fundação João Pinheiro - FJP -; XI - o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -; XII - o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -; XIII - o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -; XIV - o Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -; XV - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI -; XVI - o Presidente da Associação Mineira dos Municípios - AMM -; XVII - 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes entidades: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -; b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -; c) Associação Comercial de Minas - ACEMINAS -; d) Federação das Associações Comerciais de Minas Gerais - FACEMG -; e) Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICI-MG -; f) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH -; g) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -; h) Coordenação Sindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais; i) Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado de Minas Gerais;
XVIII - 2 (dois) representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado; XIX - 10 (dez) cidadãos designados pelo Governador do Estado. § 1º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é presidido pelo Governador do Estado. § 2º - Os Conselheiros de que tratam os incisos XVII e XIX deste artigo serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e designados pelo Governador do Estado, para mandato de duração coincidente com o seu. § 3º - O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social pode admitir a participação, nas reuniões, de pessoa cuja função ou especialidade seja relevante para a discussão de tema em exame nesse órgão. Art. 2º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social: I - estabelecer a política de desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado; II - fixar as diretrizes para a consecução dos objetivos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, respeitando e preservando os valores culturais do povo mineiro; III - coordenar as atividades dos diversos setores da administração pública estadual na elaboração do PMDI; IV - propor o PMDI, a ser aprovado em lei; V - acompanhar a execução do PMDI, propondo as medidas governamentais necessárias a seu cumprimento. Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é assessorado por conselhos estaduais já existentes ou por câmaras técnicas a serem instituídas pelo Presidente do Conselho. Art. 4º - O Conselho aprovará seu novo regimento interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei. Art. 5º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação que se encontre vago ou que venha a vagar pode ser exercido por servidor designado para a função pública correspondente ao cargo. Parágrafo único - O exercício do cargo de que trata o "caput" deste artigo finda-se com seu provimento por candidato aprovado em concurso público ou, no caso de não-provimento, na data de 31 de março de 1977, vedada a prorrogação.". Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 19 de junho de 1996. Paulo Schettino, Presidente - José Maria Barros, relator - Elbe Brandão.