PL PROJETO DE LEI 624/1995

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 624/95 Comissão de Administração Pública Relatório O Projeto de Lei nº 624/95, do Governador do Estado, que altera dispositivos da Lei nº 10.628, de 16/1/92, que reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências, foi examinado, em reunião conjunta, pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária e delas recebeu parecer pela aprovação com as Emendas nºs 1 a 4. Incluído em ordem do dia para discussão em 1º turno, o projeto recebeu a Emenda nº 5, que foi encaminhada a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do art. 195, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação A Emenda nº 5 foi apresentada pelo Deputado Gilmar Machado e dispõe que o servidor abrangido pelo art. 11 da Lei nº 9.346, de 5/12/86, e o do Quadro do Magistério que tenha entrado em exercício em superintendência regional de ensino até 15/3/91 poderão optar pela sua integração no Quadro de Pessoal da Educação, observado o disposto no Decreto nº 36.033, de 14/9/94. A Lei nº 9.346, de 1986, ao criar as classes e os cargos no Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 1974, para atender ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação, disciplinou as formas de provimento dos cargos nela criados, mediante o enquadramento ou o reenquadramento, a seleção competitiva interna e o concurso público. A par disso, ao servidor ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro do Magistério em exercício no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação, em delegacia regional de ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar, na data da publicação da lei, foi permitida a opção pela permanência no Quadro do Magistério, com lotação, em caráter excepcional, no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação ou em delegacia regional de ensino, até completar o tempo para se aposentar, conforme se infere do art. 11 da Lei nº 9.346, de 1986. A emenda em apreço, ao criar a possibilidade de opção pela integração no Quadro de Pessoal da Educação para os servidores do Quadro do Magistério que estejam em exercício em delegacias regionais de ensino, atualmente denominadas superintendências regionais de ensino, busca corrigir o tratamento dispensado aos servidores naquela época. Com efeito, pela sistemática da Lei nº 9.346, de 1986, os servidores referidos foram obrigados a se manifestar até 4/6/86. Por outro lado, a própria lei assegurava ao funcionário que não tivesse a habilitação exigida para o cargo pleiteado, até 4/12/91, o direito ao enquadramento ou ao reenquadramento. Em razão disso, muitos servidores do Quadro do Magistério que tinham interesse em pertencer ao Quadro de Pessoal da Educação, mas não possuíam habilitação para se enquadrar no mencionado quadro até a data de 4/6/86, tiveram que optar pela permanência no Quadro do Magistério, a fim de que não fossem ainda mais prejudicados. Sendo assim, manifestamo-nos favoráveis à medida proposta, a fim de que se resolva a situação desses servidores que exercem funções na Secretaria da Educação, com competência profissional, sem, contudo, pertencer ao Quadro de Pessoal da Educação. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação da Emenda nº 5 ao Projeto de Lei nº 624/95. Sala das Comissões, 15 de maio de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Bonifácio Mourão, relator - Almir Cardoso - Arnaldo Penna.