PL PROJETO DE LEI 624/1995

EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 624/96 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O servidor abrangido pelo art. 11 da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e o servidor do Quadro do Magistério que tenha entrado em exercício na SRE até 15 de março de 1991 poderão optar pela sua integração no Quadro de Pessoal da Educação, observado o disposto no Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.". Sala das Reuniões, de de 1996. Gilmar Machado Justificação: Em 1986, pela primeira vez, conseguiu-se a implantação de um quadro de pessoal para os funcionários que exerciam suas atividades na Secretaria de Estado da Educação, tanto no Órgão Central como nas Superintendências Regionais de Ensino (antigas Delegacias Regionais de Ensino), definindo suas funções, sua estrutura e, sobretudo, organizando a política de recursos humanos dentro da SEE. Ocorre que a Lei nº 9.346, de 1986, que criou o Quadro da Educação, definiu como critério de entrada a função exercida no dia 14/6/86, o que impossibilitou que boa parte dos servidores do Quadro de Magistério fizesse opção pelo Quadro, sendo-lhes facultada, porém a permanência na SEE-MG, com os direitos e as vantagens da Lei nº 7.109, de 1977 (Estatuto do Magistério). Após a promulgação da Constituição Estadual de 1989, o Governo do Estado argüiu a inconstitucionalidade do art. 286 das Disposições Constitucionais Transitórias, obtendo parecer favorável do STF, que definiu que o tempo dos servidores do Quadro do Magistério fora de sala de aula não constitui efetivo exercício de magistério, sendo-lhes retirado o direito ao biênio, ao pó-de-giz, à aposentadoria aos 25 anos e enquadrando-os dentro das lei que regiam o Quadro Permanente. Portanto, nada mais justo que permitir a esses servidores a opção pelo quadro específico da educação, pois, assim, estariam de fato e de direito dentro das normas que regem o quadro geral do Executivo. Tal decisão causou grandes transtornos e insatisfações, tanto para os servidores quanto para a administração da SEE, pois caracterizou a figura de um "quase" Quadro Suplementar, no qual os direitos de uma lei são negados enquanto os deveres de outra são exigidos. Foi cometida injustiça com as duas classes, pois jamais deixaram de cumprir suas obrigações e seus compromissos com a Educação.