PL PROJETO DE LEI 624/1995
EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 624/96
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O servidor abrangido pelo art. 11 da Lei nº 9.346, de 5
de dezembro de 1986, e o servidor do Quadro do Magistério que tenha
entrado em exercício na SRE até 15 de março de 1991 poderão optar pela
sua integração no Quadro de Pessoal da Educação, observado o disposto
no Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.".
Sala das Reuniões, de de 1996.
Gilmar Machado
Justificação: Em 1986, pela primeira vez, conseguiu-se a implantação
de um quadro de pessoal para os funcionários que exerciam suas
atividades na Secretaria de Estado da Educação, tanto no Órgão Central
como nas Superintendências Regionais de Ensino (antigas Delegacias
Regionais de Ensino), definindo suas funções, sua estrutura e,
sobretudo, organizando a política de recursos humanos dentro da SEE.
Ocorre que a Lei nº 9.346, de 1986, que criou o Quadro da Educação,
definiu como critério de entrada a função exercida no dia 14/6/86, o
que impossibilitou que boa parte dos servidores do Quadro de
Magistério fizesse opção pelo Quadro, sendo-lhes facultada, porém a
permanência na SEE-MG, com os direitos e as vantagens da Lei nº 7.109,
de 1977 (Estatuto do Magistério).
Após a promulgação da Constituição Estadual de 1989, o Governo do
Estado argüiu a inconstitucionalidade do art. 286 das Disposições
Constitucionais Transitórias, obtendo parecer favorável do STF, que
definiu que o tempo dos servidores do Quadro do Magistério fora de
sala de aula não constitui efetivo exercício de magistério, sendo-lhes
retirado o direito ao biênio, ao pó-de-giz, à aposentadoria aos 25
anos e enquadrando-os dentro das lei que regiam o Quadro Permanente.
Portanto, nada mais justo que permitir a esses servidores a opção
pelo quadro específico da educação, pois, assim, estariam de fato e de
direito dentro das normas que regem o quadro geral do Executivo.
Tal decisão causou grandes transtornos e insatisfações, tanto para os
servidores quanto para a administração da SEE, pois caracterizou a
figura de um "quase" Quadro Suplementar, no qual os direitos de uma
lei são negados enquanto os deveres de outra são exigidos. Foi
cometida injustiça com as duas classes, pois jamais deixaram de
cumprir suas obrigações e seus compromissos com a Educação.