PL PROJETO DE LEI 624/1995
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 624/95
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, a proposição em apreço dispõe
sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras
providências.
No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nº 1 a 4.
Agora, volta a matéria a esta Comissão, a fim de ser examinada no 2º
turno. Apresentamos em anexo a redação do vencido, que integra este
parecer.
Fundamentação
O projeto em tela, aperfeiçoado pelas referidas emendas, visa a
proceder a alterações na legislação do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social. Verificamos que essas mudanças são pequenas e
pontuais e, conforme nos manifestamos anteriormente, acreditamos que
não acarretam repercussão direta nas finanças públicas estaduais.
Além disso, dispõe a matéria sobre a possibilidade de servidores
detentores de função pública exercerem, em caráter precário, cargo de
provimento efetivo. O eventual aumento de despesa pública decorrente
desse fato somente se dará com a designação dos servidores, que
observará a disponibilidade de recursos e os limites de gastos já
autorizados por este Poder.
Finalmente, aproveitamos a oportunidade para aperfeiçoar a proposição
a fim de incluir como membro daquele Conselho um representante desta
Casa Legislativa. Escolhidos pela vontade soberana do povo e
representando os mais diversos segmentos sociais, acreditamos poder
dar a nossa contribuição naquele órgão colegiado. Assim,
consubstanciamos essa idéia na Emenda nº 1, adiante redigida.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
624/95, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno com a Emenda nº
1, a seguir redigida.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se ao art. 1º o seguinte inciso:
"Art. 1º - ....................................
.... - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais;".
Sala das Comissões, 30 de maio de 1996.
Romeu Queiroz, Presidente - Antônio Andrade, relator - Gilmar Machado
- Dílzon Melo - Glycon Terra Pinto.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 624/95
Altera dispositivos da Lei nº 10.628, de 1992, que reorganiza o
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras
providências.
Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social,
instituído pelo art. 231 da Constituição do Estado, órgão consultivo e
deliberativo diretamente subordinado ao Governador do Estado, tendo
como objetivo a proposição do Plano Mineiro de Desenvolvimento
Integrado e a coordenação da Política de Desenvolvimento Econômico-
Social do Estado, será composto dos seguintes membros:
I - o Governador do Estado, que o presidirá;
II - o Vice-Governador do Estado;
III - os Secretários de Estado;
IV - um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais -
UEMG - e um da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG -;
V - o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -
VI - o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE -; VII - o Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -; VIII - o Presidente da Fundação João Pinheiro - FJP -; IX - o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC-MG -; X - o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER-MG -; XI - o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -; XII - o Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -; XIII - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial - INDI -; XIV - o Presidente da Associação Mineira dos Municípios; XV - 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes entidades: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -; b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais; c) Associação Comercial de Minas; d) Federação das Associações Comerciais de Minas Gerais; e) Centro das Indústrias das Cidades Industriais; f) Clube de Diretores Lojistas de Belo Horizonte; g) Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Minas Gerais; h) Coordenação Sindical de Servidores Públicos no Estado de Minas Gerais; i) Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Minas Gerais; XVI - 2 (dois) representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado; XVII - 10 (dez) cidadãos livremente designados pelo Governador do Estado. § 1º - Os Conselheiros de que tratam os incisos XV e XVII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de duração coincidente com o deste, entre pessoas de reputação ilibada. § 2º - O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá admitir, nas discussões, a participação de outras pessoas cuja função ou especialidade sejam relevantes para os temas em exame naquele órgão. Art. 2º - Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete: I - estabelecer a política de desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado; II - fixar as diretrizes para a consecução dos objetivos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, respeitando e preservando os valores culturais do povo mineiro; III - coordenar as atividades dos diversos setores da administração pública estadual na elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado; IV - propor o plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, a ser aprovado em lei; V - acompanhar a execução do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, propondo as medidas governamentais necessárias a seu fiel cumprimento. Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será assessorado por conselhos estaduais já existentes ou por câmaras técnicas a serem instituídas pelo Presidente do Conselho. Art. 4º - O Conselho aprovará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, seu novo Regimento Interno. Art. 5º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação que se encontram vagos ou que vierem a vagar poderão ser exercidos por servidores designados para a função pública correspondente ao cargo vago. Parágrafo único - Finda-se o exercício dos cargos vagos de que trata o "caput" deste artigo com seu provimento por servidor aprovado em concurso público ou, no caso de não provimento, na data de 31 de março de 1997, improrrogavelmente.". Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
VI - o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE -; VII - o Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -; VIII - o Presidente da Fundação João Pinheiro - FJP -; IX - o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC-MG -; X - o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER-MG -; XI - o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -; XII - o Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -; XIII - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial - INDI -; XIV - o Presidente da Associação Mineira dos Municípios; XV - 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes entidades: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -; b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais; c) Associação Comercial de Minas; d) Federação das Associações Comerciais de Minas Gerais; e) Centro das Indústrias das Cidades Industriais; f) Clube de Diretores Lojistas de Belo Horizonte; g) Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Minas Gerais; h) Coordenação Sindical de Servidores Públicos no Estado de Minas Gerais; i) Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Minas Gerais; XVI - 2 (dois) representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado; XVII - 10 (dez) cidadãos livremente designados pelo Governador do Estado. § 1º - Os Conselheiros de que tratam os incisos XV e XVII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de duração coincidente com o deste, entre pessoas de reputação ilibada. § 2º - O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá admitir, nas discussões, a participação de outras pessoas cuja função ou especialidade sejam relevantes para os temas em exame naquele órgão. Art. 2º - Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete: I - estabelecer a política de desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado; II - fixar as diretrizes para a consecução dos objetivos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, respeitando e preservando os valores culturais do povo mineiro; III - coordenar as atividades dos diversos setores da administração pública estadual na elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado; IV - propor o plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, a ser aprovado em lei; V - acompanhar a execução do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, propondo as medidas governamentais necessárias a seu fiel cumprimento. Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será assessorado por conselhos estaduais já existentes ou por câmaras técnicas a serem instituídas pelo Presidente do Conselho. Art. 4º - O Conselho aprovará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, seu novo Regimento Interno. Art. 5º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação que se encontram vagos ou que vierem a vagar poderão ser exercidos por servidores designados para a função pública correspondente ao cargo vago. Parágrafo único - Finda-se o exercício dos cargos vagos de que trata o "caput" deste artigo com seu provimento por servidor aprovado em concurso público ou, no caso de não provimento, na data de 31 de março de 1997, improrrogavelmente.". Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.