PL PROJETO DE LEI 624/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 624/95
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Encaminhado por meio da Mensagem nº 63/95, o projeto em apreço, de
autoria do Governador do Estado, visa a alterar dispositivos da Lei nº
10.628, de 16/1/92, e dá outras providências.
Publicada no "Minas Gerais" de 16/12/95, a matéria foi distribuída às
comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 195,
c/c o art. 103 do Regimento Interno, cabendo-nos, inicialmente,
examiná-la sob os aspectos jurídico-constitucionais.
Fundamentação
As medidas consignadas no projeto em tela objetivam reorganizar o
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e alterar a redação do
art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, modificado pelo art. 2º da Lei
nº 11.822, de 15/5/95, de modo a permitir que os cargos de provimento
efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação que
estejam vagos ou venham a vagar possam ser exercidos por servidores
designados para a função pública correspondente ao cargo vago,
enquanto não provido por candidato aprovado em concurso público.
Deixaremos de analisar as medidas estabelecidas nos arts. 5º a 8º e
10 da proposição, por já estarem contempladas na Lei nº 12.054, de
9/1/96, arts. 3º a 5º.
Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão
consultivo e deliberativo diretamente subordinado ao Governador do
Estado, conforme determina o art. 231 da Constituição Estadual, a
elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, a
ser aprovado em lei.
Regulamentado no âmbito da legislação ordinária pela Lei nº 10.628,
de 1992, o Conselho deve assegurar, em sua composição, por
determinação constitucional, a participação da sociedade civil, vale
dizer, de todos os segmentos sociais.
O projeto, ao propor a reorganização do órgão, não altera a sua
composição atual; apenas introduz modificações no que diz respeito às
suas competências, prevendo que o assessoramento do órgão se faça por
conselhos estaduais já existentes ou por câmaras técnicas a serem
instituídas pelo Presidente do Conselho.
Trata-se, com efeito, de matéria que deve ser disciplinada por lei de
iniciativa privativa do Chefe do Executivo, como dispõe o art. 66,
III, "e", da Carta Estadual, tendo em vista que o Conselho é órgão
integrante da estrutura do Poder Executivo.
A segunda medida proposta, também de iniciativa privativa do
Governador do Estado, por força da alínea "c" do dispositivo
constitucional anteriormente citado, cuida da designação de ocupante
de função pública para ter exercício em cargo de provimento efetivo
vago ou que vier a ser declarado vago.
Autorização semelhante a essa consta do art. 10 da Lei nº 10.254, de
1990, que institui o regime jurídico único dos servidores públicos
civis do Estado, para suprir a comprovada necessidade de pessoal.
Observe-se, todavia, que a designação deve-se fazer por prazo certo,
determinado.
Do ponto de vista das Constituições Federal e Estadual, não
vislumbramos impedimento para que os cargos de provimento efetivo,
enquanto vagos, sejam exercidos por servidor ocupante de função
pública. Esse exercício, no entanto, deve ser obrigatoriamente
transitório, em caráter precário e devidamente justificado pela
administração pública, sem o que configura-se inconstitucionalidade.
Em primeiro lugar, porque o inciso II do art. 37 da Carta Republicana
determina que a investidura em cargo público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com as
ressalvas dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. Assim, o exercício prolongado, de prazo incerto, por quem
não possui os requisitos exigidos, contraria a Carta Magna. Em segundo
lugar, a motivação do ato administrativo é condição "sine qua non"
para sua validade, em virtude do que dispõe a Carta Estadual no § 2º
do art. 13.
O projeto, com efeito, ao visar editar pela terceira vez consecutiva
essa possibilidade, de forma bem mais abrangente que aquela
contemplada no art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, não encontra
respaldo na Carta Magna. Se de um lado, parece, o interesse da
administração é o de evitar o inchaço dos quadros de pessoal,
sobretudo com servidores estáveis, que ocupem cargo de provimento
efetivo, de outro lado o que se verifica é uma afronta ao inciso II do
art. 37 da Constituição da República, à vista da redação imprimida ao
parágrafo único do art. 9º do projeto, que não estabelece prazo para o
exercício dos cargos vagos. Importa observar ainda que o dispositivo
revoga o art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, no que tange à sua
aplicação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
da Educação, e não apenas suspende sua eficácia.
Dessa forma, estamos apresentando emenda propondo nova redação ao
art. 9º para sanar-lhe o vício, como também suprimindo os dispositivos
a que nos referimos anteriormente, já contemplados noutra lei.
Conclusão
Ante o aduzido, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 624/95 com
as Emendas nºs 1 e 2, a seguir redigidas.
EMENDA Nº 1
Suprimam-se os arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 10.
EMENDA Nº 2
Dê-se ao art. 9º a seguinte redação:
"Art. 9º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994,
modificado pelo art. 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Educação que se encontram vagos ou que vierem
a vagar poderão ser exercidos por servidores designados para a função
pública correspondente ao cargo vago.
Parágrafo único - Finda-se o exercício dos cargos vagos de que trata
o "caput" deste artigo com seu provimento por servidor aprovado em
concurso público ou, no caso de não-provimento, na data de 31 de março
de 1997, improrrogavelmente.".".
Sala das Comissões, 12 de março de 1996.
Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Simão Pedro
Toledo - Leonídio Bouças.