PL PROJETO DE LEI 624/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 624/95
(Nova Redação nos Termos do § 1º do Art. 138 do Regimento Interno)
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, a proposição em análise dispõe
sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras
providências.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela
juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto,
apresentando as Emendas nºs 1 e 2.
Posteriormente, a Comissão de Administração Pública manifestou-se
pela aprovação da proposição com as referidas emendas.
A seguir, veio a matéria a esta Comissão para receber parecer.
Durante a fase de discussão, foi proposta pelo Deputado Miguel Martini
a Emenda nº 4, com a qual concorda esta relatoria. Assim, nos termos
regimentais, apresentamos nova redação do parecer.
Fundamentação
O projeto, aperfeiçoado pelas emendas das citadas Comissões, tem por
objetivo proceder a alterações na legislação do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social como o requisito de idade para
Conselheiro, a competência do Conselho em relação ao plano plurianual
e aos programas regionais e setoriais e a forma de assessoramento do
Conselho. Além dessa matéria, o projeto trata da possibilidade de
servidores detentores de função pública exercerem, em caráter
precário, cargo de provimento efetivo.
Quanto às alterações na legislação do Conselho, observamos que são
pequenas e pontuais e entendemos que não geram repercussão direta nas
finanças públicas estaduais.
Em relação ao exercício precário de cargos de provimento efetivo,
verificamos que o eventual aumento de despesa pública somente ocorrerá
com a designação dos servidores e observará a disponibilidade de
recursos e os limites de gastos já autorizados por este Poder.
Aproveitamos a oportunidade para aperfeiçoar a proposição, o que
faremos por meio da Emenda nº 3, a seguir redigida, que tem por
objetivo suprimir a autorização legislativa para a abertura de crédito
especial de que trata o art. 11, pelo fato de não estar mais no escopo
do projeto a contrapartida dos fatos geradores das correspondentes
despesas.
Já a Emenda nº 4 visa a incluir o Presidente da Associação Mineira
dos Municípios como membro do Conselho. Seu autor alega que o
Presidente dessa entidade é legítimo representante dos municípios,
podendo tornar mais eficientes os trabalhos do órgão colegiado em
apreço.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
624/95, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de
Constituição e Justiça, e 3 e 4, a seguir redigidas.
EMENDA Nº 3
Suprima-se o art. 11.
EMENDA Nº 4
Acrescente-se ao art. 1º o seguinte inciso:
"Art. 1º - ....................................
.... - o Presidente da Associação Mineira dos Municípios.".
Sala das Comissões, 18 de abril de 1996.
Miguel Martini, Presidente - Glycon Terra Pinto, relator - Geraldo
Rezende - Péricles Ferreira.