PL PROJETO DE LEI 624/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 624/95 (Nova Redação nos Termos do § 1º do Art. 138 do Regimento Interno) Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em análise dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto, apresentando as Emendas nºs 1 e 2. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública manifestou-se pela aprovação da proposição com as referidas emendas. A seguir, veio a matéria a esta Comissão para receber parecer. Durante a fase de discussão, foi proposta pelo Deputado Miguel Martini a Emenda nº 4, com a qual concorda esta relatoria. Assim, nos termos regimentais, apresentamos nova redação do parecer. Fundamentação O projeto, aperfeiçoado pelas emendas das citadas Comissões, tem por objetivo proceder a alterações na legislação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social como o requisito de idade para Conselheiro, a competência do Conselho em relação ao plano plurianual e aos programas regionais e setoriais e a forma de assessoramento do Conselho. Além dessa matéria, o projeto trata da possibilidade de servidores detentores de função pública exercerem, em caráter precário, cargo de provimento efetivo. Quanto às alterações na legislação do Conselho, observamos que são pequenas e pontuais e entendemos que não geram repercussão direta nas finanças públicas estaduais. Em relação ao exercício precário de cargos de provimento efetivo, verificamos que o eventual aumento de despesa pública somente ocorrerá com a designação dos servidores e observará a disponibilidade de recursos e os limites de gastos já autorizados por este Poder. Aproveitamos a oportunidade para aperfeiçoar a proposição, o que faremos por meio da Emenda nº 3, a seguir redigida, que tem por objetivo suprimir a autorização legislativa para a abertura de crédito especial de que trata o art. 11, pelo fato de não estar mais no escopo do projeto a contrapartida dos fatos geradores das correspondentes despesas. Já a Emenda nº 4 visa a incluir o Presidente da Associação Mineira dos Municípios como membro do Conselho. Seu autor alega que o Presidente dessa entidade é legítimo representante dos municípios, podendo tornar mais eficientes os trabalhos do órgão colegiado em apreço. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 624/95, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça, e 3 e 4, a seguir redigidas. EMENDA Nº 3 Suprima-se o art. 11. EMENDA Nº 4 Acrescente-se ao art. 1º o seguinte inciso: "Art. 1º - .................................... .... - o Presidente da Associação Mineira dos Municípios.". Sala das Comissões, 18 de abril de 1996. Miguel Martini, Presidente - Glycon Terra Pinto, relator - Geraldo Rezende - Péricles Ferreira.