PL PROJETO DE LEI 624/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 624/95
Comissão de Administração Pública
Relatório
Por meio da Mensagem nº 63/95, o Governador do Estado encaminhou a
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 624/95, que altera
dispositivos da Lei nº 10.628, de 16/1/92, e dá outras providências.
Publicada em 16/12/95, a proposição foi distribuída às comissões
competentes para receber parecer, nos termos do art. 195, c/c o art.
103, do Regimento Interno.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer
pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do
projeto com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Cabe, agora, a esta
Comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição.
Fundamentação
A proposição em exame altera dispositivo da Lei nº 10.628, de 1992,
que estabelece a organização e o funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, previsto no art. 231 da
Constituição do Estado. Pretende a proposição retirar o requisito da
idade mínima para os representantes das entidades citadas no inciso
XIV do art. 1º da referida lei e também para os cidadãos designados
pelo Governador do Estado.
Parece-nos razoável a supressão do limite de idade, uma vez que, no
ordenamento jurídico vigente, não se permite discriminação com base na
idade, a não ser nos casos estabelecidos pela própria Constituição.
Outra alteração da mencionada lei incluída no projeto é a atribuição
de competência ao referido Conselho para estabelecer as diretrizes e
os objetivos do plano plurianual e dos programas regionais e setoriais
que deverão ser elaborados em consonância com o Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 154 da Constituição do
Estado.
Por último, ainda como alteração da Lei nº 10.628, de 1992, o projeto
prevê a participação dos conselhos estaduais já existentes no
assessoramento ao órgão, função anteriormente atribuída somente às
câmaras técnicas, que agora serão instituídas pelo Presidente do
Conselho.
As modificações propostas visam ao melhor desempenho do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, justificando-se assim a
concretização das medidas sugeridas, por serem convenientes e
oportunas.
Além dos aspectos citados, a proposição em apreço cuida da designação
de ocupante de função pública para exercer cargo de provimento efetivo
vago ou que vier a ser declarado vago.
A esse respeito, cumpre-nos tão-somente corroborar entendimento da
douta Comissão de Constituição e Justiça, que adequou a proposição aos
princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Com efeito, a investidura em cargo de provimento efetivo se dá
mediante concurso público, e a administração pública não pode e não
deve se afastar dessa exigência constitucional.
Conclusão
Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
624/95 com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e
Justiça.
Sala das Comissões, 27 de março de 1996.
Ajalmar Silva, Presidente - Bonifácio Mourão, relator - Elbe Brandão -
Arnaldo Penna - Jairo Ataíde - Carlos Murta - Geraldo Nascimento (voto
contrário).