PL PROJETO DE LEI 624/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 624/95 Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 63/95, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 624/95, que altera dispositivos da Lei nº 10.628, de 16/1/92, e dá outras providências. Publicada em 16/12/95, a proposição foi distribuída às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Cabe, agora, a esta Comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição. Fundamentação A proposição em exame altera dispositivo da Lei nº 10.628, de 1992, que estabelece a organização e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, previsto no art. 231 da Constituição do Estado. Pretende a proposição retirar o requisito da idade mínima para os representantes das entidades citadas no inciso XIV do art. 1º da referida lei e também para os cidadãos designados pelo Governador do Estado. Parece-nos razoável a supressão do limite de idade, uma vez que, no ordenamento jurídico vigente, não se permite discriminação com base na idade, a não ser nos casos estabelecidos pela própria Constituição. Outra alteração da mencionada lei incluída no projeto é a atribuição de competência ao referido Conselho para estabelecer as diretrizes e os objetivos do plano plurianual e dos programas regionais e setoriais que deverão ser elaborados em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 154 da Constituição do Estado. Por último, ainda como alteração da Lei nº 10.628, de 1992, o projeto prevê a participação dos conselhos estaduais já existentes no assessoramento ao órgão, função anteriormente atribuída somente às câmaras técnicas, que agora serão instituídas pelo Presidente do Conselho. As modificações propostas visam ao melhor desempenho do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, justificando-se assim a concretização das medidas sugeridas, por serem convenientes e oportunas. Além dos aspectos citados, a proposição em apreço cuida da designação de ocupante de função pública para exercer cargo de provimento efetivo vago ou que vier a ser declarado vago. A esse respeito, cumpre-nos tão-somente corroborar entendimento da douta Comissão de Constituição e Justiça, que adequou a proposição aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Com efeito, a investidura em cargo de provimento efetivo se dá mediante concurso público, e a administração pública não pode e não deve se afastar dessa exigência constitucional. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 624/95 com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 27 de março de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Bonifácio Mourão, relator - Elbe Brandão - Arnaldo Penna - Jairo Ataíde - Carlos Murta - Geraldo Nascimento (voto contrário).