PL PROJETO DE LEI 580/1995
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 580/95
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 580/95
dispõe sobre a autorização para prorrogação de contratos
administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e
Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS.
A proposição foi aprovada no 1º turno com a Emenda nº 1, apresentada
pela Comissão de Administração Pública.
Agora, volta a matéria a esta Comissão a fim de ser examinada no 2º
turno.
Apresentamos anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
A proposição em comento, conforme já tivemos oportunidade de
manifestar anteriormente, não encontra óbice de natureza financeiro-
orçamentária, porquanto os recursos que farão face às despesas
decorrentes desta lei estarão consignados em dotações orçamentárias já
previstas, relativas a transferência de recursos, por via de
subvenções, uma vez que a Fundação HEMOMINAS se enquadra no disposto
no art. 18 da Lei nº 4.320, de 1964.
Estamos apresentando a Emenda nº 1, tendo em vista a necessidade de
se absorverem mais três contratos relativos a dois Técnicos de
Laboratório do Programa MG Transplantes, que trabalham nos finais de
semana na sorologia, e a um Auxiliar Administrativo, substituto de um
funcionário recentemente falecido em Montes Claros.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 580/95 no
2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1,
apresentada por esta Comissão.
EMENDA Nº 1
Dê-se a seguinte redação ao "caput" do art. 1º:
"Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação dos 93 (noventa e três)
contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS - pelo prazo de 1
(um) ano a contar de 21 de maio de 1995, tendo em vista o disposto no
art. 3º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994.".
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 1995.
Romeu Queiroz, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Leonídio Bouças
- Anivaldo Coelho - Geraldo Rezende.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 580/95
Dispõe sobre autorização para prorrogação de contratos
administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e
Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação dos 90 (noventa) contratos
administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e
Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS - pelo prazo de 1
(um) ano a contar de 21 de maio de 1995, tendo em vista o disposto no
art. 3º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994.
§ 1º - Em caso de provimento definitivo de cargo criado pelo art. 6º
da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica extinto,
automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente.
§ 2º - O edital para concurso público de provas e títulos para
preenchimento dos cargos ocupados com base nos contratos
administrativos a que se refere este artigo deverá ser publicado até o
dia 1º de março de 1996.
§ 3º - A prorrogação de que trata este artigo observará os
quantitativos e os termos contratuais anteriores e tem como objetivo
garantir a continuidade dos serviços prestados pela Fundação
HEMOMINAS.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.