PL PROJETO DE LEI 580/1995

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 580/95 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 580/95 dispõe sobre a autorização para prorrogação de contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS. A proposição foi aprovada no 1º turno com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública. Agora, volta a matéria a esta Comissão a fim de ser examinada no 2º turno. Apresentamos anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em comento, conforme já tivemos oportunidade de manifestar anteriormente, não encontra óbice de natureza financeiro- orçamentária, porquanto os recursos que farão face às despesas decorrentes desta lei estarão consignados em dotações orçamentárias já previstas, relativas a transferência de recursos, por via de subvenções, uma vez que a Fundação HEMOMINAS se enquadra no disposto no art. 18 da Lei nº 4.320, de 1964. Estamos apresentando a Emenda nº 1, tendo em vista a necessidade de se absorverem mais três contratos relativos a dois Técnicos de Laboratório do Programa MG Transplantes, que trabalham nos finais de semana na sorologia, e a um Auxiliar Administrativo, substituto de um funcionário recentemente falecido em Montes Claros. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 580/95 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada por esta Comissão. EMENDA Nº 1 Dê-se a seguinte redação ao "caput" do art. 1º: "Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação dos 93 (noventa e três) contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS - pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 21 de maio de 1995, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994.". Sala das Comissões, 12 de dezembro de 1995. Romeu Queiroz, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Leonídio Bouças - Anivaldo Coelho - Geraldo Rezende. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 580/95 Dispõe sobre autorização para prorrogação de contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação dos 90 (noventa) contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS - pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 21 de maio de 1995, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994. § 1º - Em caso de provimento definitivo de cargo criado pelo art. 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica extinto, automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente. § 2º - O edital para concurso público de provas e títulos para preenchimento dos cargos ocupados com base nos contratos administrativos a que se refere este artigo deverá ser publicado até o dia 1º de março de 1996. § 3º - A prorrogação de que trata este artigo observará os quantitativos e os termos contratuais anteriores e tem como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pela Fundação HEMOMINAS. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.