PL PROJETO DE LEI 580/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 580/95
Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Por meio da Mensagem nº 60/95, o Governador do Estado encaminhou a
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 580/95, que dispõe sobre
autorização para prorrogação de contratos firmados pela Fundação
Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação
HEMOMINAS.
Utilizando-se da prerrogativa que lhe confere o art. 69 da Carta
mineira, o Governador do Estado solicita que se atribua à matéria
tramitação em regime de urgência.
Publicada em 24/11/95, a proposição foi distribuída às comissões
competentes para receber parecer, em reunião conjunta, nos termos do
art. 222, c/c os arts. 195 e 103, do Regimento Interno.
Preliminarmente, cumpre a esta Comissão emitir parecer quanto aos
aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria,
o que passamos a fazer, fundamentando-nos nos seguintes termos.
Fundamentação
A proposição tem por escopo autorizar a prorrogação de 90 contratos
administrativos firmados pela Fundação HEMOMINAS, pelo prazo de 6
meses a contar de 21/5/95.
Nos termos da mensagem governamental, os referidos contratos envolvem
os serviços de 23 médicos, 4 bioquímicos, 3 assistentes sociais, 2
enfermeiros, 23 técnicos em patologia clínica, 14 auxiliares de
enfermagem, 19 auxiliares administrativos e 2 motoristas. Depreende-
se, ainda, que esses contratos já foram objeto de prorrogações
anteriores, sendo que a última delas data de 21/11/94, pelo prazo de 6
meses, de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.730, de 1994.
Dispõe o projeto, expressamente, que o objetivo da prorrogação é o de
garantir a continuidade dos serviços prestados pela Fundação
HEMOMINAS.
Por outro lado, prevê a extinção definitiva do contrato
administrativo em caso de provimento definitivo de cargo a ele
correspondente, pertencente ao Quadro de Pessoal da estrutura orgânica
da Fundação.
A Fundação HEMOMINAS, reorganizada de acordo com a Lei nº 11.171, de
1993, é responsável pelo credenciamento e pela implantação de centros
de hematologia e hemoterapia, núcleos regionais, agências
transfusionais e postos de coleta, nas regiões do Estado onde existam
hospitais de referência ou centros regionais de saúde. Para a
implantação e a consolidação dessa nova estrutura, foram criados
cargos no Quadro de Pessoal daquela entidade, conforme se infere do
art. 6º da lei supracitada. Todavia, os referidos cargos ainda não
estão devidamente preenchidos.
De acordo com o art. 20, I, da Constituição Estadual, a atividade
administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes do
Estado, nas autarquias e nas fundações públicas por servidor público,
em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
Todavia, a própria Carta mineira, nos termos do seu art. 22, prevê a
possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por conseguinte, a Lei nº 10.254, de 1990, que institui o regime
jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais e
dá outras providências, por meio do art. 11, estabelece que poderá
haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 meses, sob a
forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado
não será considerado servidor público.
Sendo assim, a Fundação HEMOMINAS vem se utilizando do permissivo
excepcional contido na Carta Estadual e na legislação
infraconstitucional para recrutar pessoas, sob o regime de contrato de
direito administrativo, a fim de dar continuidade ao atendimento
médico e ambulatorial em Belo Horizonte e cidades do interior de Minas
Gerais.
Em razão do exposto, não vislumbramos óbice de natureza jurídico-
constitucional que impeça a tramitação do projeto nesta Casa.
Conclusão
Concluímos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e
pela legalidade do Projeto de Lei nº 580/95.
Sala das Comissões, 6 de dezembro de 1995.
Geraldo Santanna, Presidente - Simão Pedro, relator - Ivair Nogueira
- Durval Ângelo.
Comissão de Administração Pública
Relatório
O Governador do Estado encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº
580/95, que dispõe sobre autorização para prorrogação de contratos
administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e
Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS.
Publicado em 24/11/95, o projeto tramita em regime de urgência, tendo
sido distribuído às Comissões competentes para, em reunião conjunta,
receber parecer, nos termos do art. 222, c/c os arts. 195 e 103, do
Regimento Interno.
Primeiramente, a proposição foi à Comissão de Constituição e Justiça,
que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela
legalidade da matéria.
Vem, agora, a esta Comissão para que seja examinada quanto ao mérito.
Fundamentação
A proposição em pauta busca a autorização desta Assembléia
Legislativa para que sejam prorrogados por mais seis meses contratos
administrativos firmados entre a Fundação HEMOMINAS e profissionais
especializados, em sua maioria, na área de saúde.
Segundo informa o Chefe do Poder Executivo, em mensagem enviada a
esta Casa, seriam prorrogados 90 contratos administrativos realizados
com os seguintes profissionais: 23 médicos, 4 bioquímicos, 3
assistentes sociais, 2 enfermeiros, 23 técnicos em patologia clínica,
14 auxiliares de enfermagem, 19 auxiliares administrativos e 2
motoristas.
Esses contratos foram celebrados anteriormente por aquela entidade
pública em virtude da urgente necessidade de suprir deficiência de
pessoal na área de atendimento médico e ambulatorial. Desde então,
tais instrumentos vêm sendo reiteradamente prorrogados, a pretexto de
se garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde prestados
pela referida Fundação.
Os contratos administrativos de que trata a proposição fundamentam-se
nas disposições do art. 32 da Constituição da República, bem como no
art. 22 da Carta mineira, que possibilitam ao poder público, em certas
situações excepcionais devidamente previstas em lei, contratar
temporariamente os profissionais que lhe forem indispensáveis.
O art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, que institui o regime jurídico
único do servidor público civil no Estado de Minas Gerais, limita tais
contratações ao prazo de seis meses, determinando, em seu § 1º, que
estas sejam feitas para atender a situações declaradas de calamidade
pública, para se permitir a execução de serviços técnicos por
profissional de notória especialização e para realizar recenseamento.
É indiscutível o fato de que as contratações temporárias efetivadas
pela Fundação HEMOMINAS foram realizadas em virtude da necessidade
premente de dar solução imediata a uma situação de risco, uma vez que
a carência de pessoal especializado na área de saúde poderia
comprometer a prestação dos serviços essenciais da entidade.
Todavia, em face das sucessivas prorrogações dos contratos
administrativos em voga, fica patente a necessidade de que a referida
Fundação preencha em definitivo o seu quadro de pessoal. A proposição
em tela reconhece essa necessidade, já que previu, no § 1º do seu art.
1º, a extinção dos contratos em questão tão logo sejam providos os
cargos que a eles correspondam, já criados pelo art. 6º da Lei nº
11.171, de 29/7/93.
Ademais, o profissional recrutado sob o regime de contrato de direito administrativo está privado dos direitos mais elementares, como férias, 13º salário e outros. Sendo assim, não se justifica a omissão da HEMOMINAS quanto a realizar o necessário concurso público para o provimento definitivo daqueles cargos. Insistindo nessa atitude, estaria atentando contra o princípio constitucional da moralidade administrativa, além de adiar indefinidamente a solução do problema. Assim, no intuito de aprimorar a proposição, adequando-a aos preceitos constitucionais que regem a administração pública, propomos, por meio da Emenda nº 1, a fixação de um prazo para o início do processo de seleção, a fim de que o Quadro de Pessoal da Fundação HEMOMINAS seja devidamente preenchido, tendo em vista a verificação da necessidade permanente de se garantir a continuidade dos serviços prestados pela referida entidade. Por outro lado, como o prazo de prorrogação a que se refere o projeto já venceu no dia 21/11/95, julgamos necessário dilatá-lo por mais seis meses, a fim de que os serviços prestados pela Fundação HEMOMINAS não sejam interrompidos, nos termos da referida Emenda nº 1. Conclusão Somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 580/95 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação dos 90 (noventa) contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS - pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 21 de maio de 1995, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994. § 1º - Em caso de provimento definitivo de cargo criado pelo art. 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica extinto, automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente. § 2º - O edital para o concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos ocupados com base nos contratos administrativos a que se refere este artigo deverá ser publicado até o dia 1º de março de 1996. § 3º - A prorrogação de que trata este artigo observará os quantitativos e os termos contratuais anteriores e tem como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pela Fundação HEMOMINAS.". Sala das Comissões, 6 de dezembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Carlos Murta, relator - Arnaldo Penna - Durval Ângelo - Ajalmar Silva. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Encaminhada a esta Casa pela Mensagem nº 60/95, do Governador do Estado, a proposição em análise dispõe sobre a autorização para prorrogação de contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS. A matéria foi examinada pelas Comissões de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto, e de Administração Pública, que opinou por sua aprovação e apresentou-lhe a Emenda nº 1. Passamos agora a analisar a proposição, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, "d", do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em tela objetiva a prorrogação de 90 contratos administrativos celebrados entre a Fundação HEMOMINAS e médicos, bioquímicos, assistentes sociais, enfermeiros, técnicos em patologia clínica, auxiliares de enfermagem e administrativos e motoristas. Os serviços dos profissionais referidos são absolutamente necessários e imprescindíveis ao normal funcionamento da entidade contratante. A proposição não menciona a indicação dos recursos que cobrirão as despesas decorrentes da futura lei. No entanto, é fácil presumir que serão retirados das dotações orçamentárias já previstas, relativas à
transferência de recursos, via subvenções econômicas, uma vez que se trata de fundação subvencionada. As determinações consubstanciadas no art. 167, II, da Constituição da República e no art. 68, II, da Constituição do Estado deverão ser observadas. Vale dizer, não deverá ocorrer aumento de despesas que ultrapasse os créditos orçamentários. Entretanto, mesmo no caso da ocorrência dessa hipótese, poderá ser prevista a suplementação da dotação, que é autorizada por lei. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 580/95 no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 6 de dezembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Marcos Helênio, relator - Miguel Martini - Carlos Murta - Simão Pedro Toledo - Ivair Nogueira.
Ademais, o profissional recrutado sob o regime de contrato de direito administrativo está privado dos direitos mais elementares, como férias, 13º salário e outros. Sendo assim, não se justifica a omissão da HEMOMINAS quanto a realizar o necessário concurso público para o provimento definitivo daqueles cargos. Insistindo nessa atitude, estaria atentando contra o princípio constitucional da moralidade administrativa, além de adiar indefinidamente a solução do problema. Assim, no intuito de aprimorar a proposição, adequando-a aos preceitos constitucionais que regem a administração pública, propomos, por meio da Emenda nº 1, a fixação de um prazo para o início do processo de seleção, a fim de que o Quadro de Pessoal da Fundação HEMOMINAS seja devidamente preenchido, tendo em vista a verificação da necessidade permanente de se garantir a continuidade dos serviços prestados pela referida entidade. Por outro lado, como o prazo de prorrogação a que se refere o projeto já venceu no dia 21/11/95, julgamos necessário dilatá-lo por mais seis meses, a fim de que os serviços prestados pela Fundação HEMOMINAS não sejam interrompidos, nos termos da referida Emenda nº 1. Conclusão Somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 580/95 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação dos 90 (noventa) contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS - pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 21 de maio de 1995, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994. § 1º - Em caso de provimento definitivo de cargo criado pelo art. 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica extinto, automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente. § 2º - O edital para o concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos ocupados com base nos contratos administrativos a que se refere este artigo deverá ser publicado até o dia 1º de março de 1996. § 3º - A prorrogação de que trata este artigo observará os quantitativos e os termos contratuais anteriores e tem como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pela Fundação HEMOMINAS.". Sala das Comissões, 6 de dezembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Carlos Murta, relator - Arnaldo Penna - Durval Ângelo - Ajalmar Silva. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Encaminhada a esta Casa pela Mensagem nº 60/95, do Governador do Estado, a proposição em análise dispõe sobre a autorização para prorrogação de contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS. A matéria foi examinada pelas Comissões de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto, e de Administração Pública, que opinou por sua aprovação e apresentou-lhe a Emenda nº 1. Passamos agora a analisar a proposição, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, "d", do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em tela objetiva a prorrogação de 90 contratos administrativos celebrados entre a Fundação HEMOMINAS e médicos, bioquímicos, assistentes sociais, enfermeiros, técnicos em patologia clínica, auxiliares de enfermagem e administrativos e motoristas. Os serviços dos profissionais referidos são absolutamente necessários e imprescindíveis ao normal funcionamento da entidade contratante. A proposição não menciona a indicação dos recursos que cobrirão as despesas decorrentes da futura lei. No entanto, é fácil presumir que serão retirados das dotações orçamentárias já previstas, relativas à
transferência de recursos, via subvenções econômicas, uma vez que se trata de fundação subvencionada. As determinações consubstanciadas no art. 167, II, da Constituição da República e no art. 68, II, da Constituição do Estado deverão ser observadas. Vale dizer, não deverá ocorrer aumento de despesas que ultrapasse os créditos orçamentários. Entretanto, mesmo no caso da ocorrência dessa hipótese, poderá ser prevista a suplementação da dotação, que é autorizada por lei. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 580/95 no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 6 de dezembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Marcos Helênio, relator - Miguel Martini - Carlos Murta - Simão Pedro Toledo - Ivair Nogueira.