PL PROJETO DE LEI 580/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 580/95 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 60/95, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 580/95, que dispõe sobre autorização para prorrogação de contratos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS. Utilizando-se da prerrogativa que lhe confere o art. 69 da Carta mineira, o Governador do Estado solicita que se atribua à matéria tramitação em regime de urgência. Publicada em 24/11/95, a proposição foi distribuída às comissões competentes para receber parecer, em reunião conjunta, nos termos do art. 222, c/c os arts. 195 e 103, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão emitir parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, o que passamos a fazer, fundamentando-nos nos seguintes termos. Fundamentação A proposição tem por escopo autorizar a prorrogação de 90 contratos administrativos firmados pela Fundação HEMOMINAS, pelo prazo de 6 meses a contar de 21/5/95. Nos termos da mensagem governamental, os referidos contratos envolvem os serviços de 23 médicos, 4 bioquímicos, 3 assistentes sociais, 2 enfermeiros, 23 técnicos em patologia clínica, 14 auxiliares de enfermagem, 19 auxiliares administrativos e 2 motoristas. Depreende- se, ainda, que esses contratos já foram objeto de prorrogações anteriores, sendo que a última delas data de 21/11/94, pelo prazo de 6 meses, de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.730, de 1994. Dispõe o projeto, expressamente, que o objetivo da prorrogação é o de garantir a continuidade dos serviços prestados pela Fundação HEMOMINAS. Por outro lado, prevê a extinção definitiva do contrato administrativo em caso de provimento definitivo de cargo a ele correspondente, pertencente ao Quadro de Pessoal da estrutura orgânica da Fundação. A Fundação HEMOMINAS, reorganizada de acordo com a Lei nº 11.171, de 1993, é responsável pelo credenciamento e pela implantação de centros de hematologia e hemoterapia, núcleos regionais, agências transfusionais e postos de coleta, nas regiões do Estado onde existam hospitais de referência ou centros regionais de saúde. Para a implantação e a consolidação dessa nova estrutura, foram criados cargos no Quadro de Pessoal daquela entidade, conforme se infere do art. 6º da lei supracitada. Todavia, os referidos cargos ainda não estão devidamente preenchidos. De acordo com o art. 20, I, da Constituição Estadual, a atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes do Estado, nas autarquias e nas fundações públicas por servidor público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. Todavia, a própria Carta mineira, nos termos do seu art. 22, prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por conseguinte, a Lei nº 10.254, de 1990, que institui o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, por meio do art. 11, estabelece que poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público. Sendo assim, a Fundação HEMOMINAS vem se utilizando do permissivo excepcional contido na Carta Estadual e na legislação infraconstitucional para recrutar pessoas, sob o regime de contrato de direito administrativo, a fim de dar continuidade ao atendimento médico e ambulatorial em Belo Horizonte e cidades do interior de Minas Gerais. Em razão do exposto, não vislumbramos óbice de natureza jurídico- constitucional que impeça a tramitação do projeto nesta Casa. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 580/95. Sala das Comissões, 6 de dezembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Simão Pedro, relator - Ivair Nogueira - Durval Ângelo. Comissão de Administração Pública Relatório O Governador do Estado encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 580/95, que dispõe sobre autorização para prorrogação de contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS. Publicado em 24/11/95, o projeto tramita em regime de urgência, tendo sido distribuído às Comissões competentes para, em reunião conjunta, receber parecer, nos termos do art. 222, c/c os arts. 195 e 103, do Regimento Interno. Primeiramente, a proposição foi à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. Vem, agora, a esta Comissão para que seja examinada quanto ao mérito. Fundamentação A proposição em pauta busca a autorização desta Assembléia Legislativa para que sejam prorrogados por mais seis meses contratos administrativos firmados entre a Fundação HEMOMINAS e profissionais especializados, em sua maioria, na área de saúde. Segundo informa o Chefe do Poder Executivo, em mensagem enviada a esta Casa, seriam prorrogados 90 contratos administrativos realizados com os seguintes profissionais: 23 médicos, 4 bioquímicos, 3 assistentes sociais, 2 enfermeiros, 23 técnicos em patologia clínica, 14 auxiliares de enfermagem, 19 auxiliares administrativos e 2 motoristas. Esses contratos foram celebrados anteriormente por aquela entidade pública em virtude da urgente necessidade de suprir deficiência de pessoal na área de atendimento médico e ambulatorial. Desde então, tais instrumentos vêm sendo reiteradamente prorrogados, a pretexto de se garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde prestados pela referida Fundação. Os contratos administrativos de que trata a proposição fundamentam-se nas disposições do art. 32 da Constituição da República, bem como no art. 22 da Carta mineira, que possibilitam ao poder público, em certas situações excepcionais devidamente previstas em lei, contratar temporariamente os profissionais que lhe forem indispensáveis. O art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, que institui o regime jurídico único do servidor público civil no Estado de Minas Gerais, limita tais contratações ao prazo de seis meses, determinando, em seu § 1º, que estas sejam feitas para atender a situações declaradas de calamidade pública, para se permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização e para realizar recenseamento. É indiscutível o fato de que as contratações temporárias efetivadas pela Fundação HEMOMINAS foram realizadas em virtude da necessidade premente de dar solução imediata a uma situação de risco, uma vez que a carência de pessoal especializado na área de saúde poderia comprometer a prestação dos serviços essenciais da entidade. Todavia, em face das sucessivas prorrogações dos contratos administrativos em voga, fica patente a necessidade de que a referida Fundação preencha em definitivo o seu quadro de pessoal. A proposição em tela reconhece essa necessidade, já que previu, no § 1º do seu art. 1º, a extinção dos contratos em questão tão logo sejam providos os cargos que a eles correspondam, já criados pelo art. 6º da Lei nº 11.171, de 29/7/93.

Ademais, o profissional recrutado sob o regime de contrato de direito administrativo está privado dos direitos mais elementares, como férias, 13º salário e outros. Sendo assim, não se justifica a omissão da HEMOMINAS quanto a realizar o necessário concurso público para o provimento definitivo daqueles cargos. Insistindo nessa atitude, estaria atentando contra o princípio constitucional da moralidade administrativa, além de adiar indefinidamente a solução do problema. Assim, no intuito de aprimorar a proposição, adequando-a aos preceitos constitucionais que regem a administração pública, propomos, por meio da Emenda nº 1, a fixação de um prazo para o início do processo de seleção, a fim de que o Quadro de Pessoal da Fundação HEMOMINAS seja devidamente preenchido, tendo em vista a verificação da necessidade permanente de se garantir a continuidade dos serviços prestados pela referida entidade. Por outro lado, como o prazo de prorrogação a que se refere o projeto já venceu no dia 21/11/95, julgamos necessário dilatá-lo por mais seis meses, a fim de que os serviços prestados pela Fundação HEMOMINAS não sejam interrompidos, nos termos da referida Emenda nº 1. Conclusão Somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 580/95 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação dos 90 (noventa) contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS - pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 21 de maio de 1995, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994. § 1º - Em caso de provimento definitivo de cargo criado pelo art. 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica extinto, automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente. § 2º - O edital para o concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos ocupados com base nos contratos administrativos a que se refere este artigo deverá ser publicado até o dia 1º de março de 1996. § 3º - A prorrogação de que trata este artigo observará os quantitativos e os termos contratuais anteriores e tem como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pela Fundação HEMOMINAS.". Sala das Comissões, 6 de dezembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Carlos Murta, relator - Arnaldo Penna - Durval Ângelo - Ajalmar Silva. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Encaminhada a esta Casa pela Mensagem nº 60/95, do Governador do Estado, a proposição em análise dispõe sobre a autorização para prorrogação de contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS. A matéria foi examinada pelas Comissões de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto, e de Administração Pública, que opinou por sua aprovação e apresentou-lhe a Emenda nº 1. Passamos agora a analisar a proposição, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, "d", do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em tela objetiva a prorrogação de 90 contratos administrativos celebrados entre a Fundação HEMOMINAS e médicos, bioquímicos, assistentes sociais, enfermeiros, técnicos em patologia clínica, auxiliares de enfermagem e administrativos e motoristas. Os serviços dos profissionais referidos são absolutamente necessários e imprescindíveis ao normal funcionamento da entidade contratante. A proposição não menciona a indicação dos recursos que cobrirão as despesas decorrentes da futura lei. No entanto, é fácil presumir que serão retirados das dotações orçamentárias já previstas, relativas à

transferência de recursos, via subvenções econômicas, uma vez que se trata de fundação subvencionada. As determinações consubstanciadas no art. 167, II, da Constituição da República e no art. 68, II, da Constituição do Estado deverão ser observadas. Vale dizer, não deverá ocorrer aumento de despesas que ultrapasse os créditos orçamentários. Entretanto, mesmo no caso da ocorrência dessa hipótese, poderá ser prevista a suplementação da dotação, que é autorizada por lei. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 580/95 no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 6 de dezembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Marcos Helênio, relator - Miguel Martini - Carlos Murta - Simão Pedro Toledo - Ivair Nogueira.