PL PROJETO DE LEI 554/1995

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 554/95 Comissão de Redação Final O Projeto de Lei nº 554/95, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, que cria cargos no Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com as Emendas nºs 1 e 2 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 554/95 Cria cargos no Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam criados: I - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 1 (um) cargo de Oficial Judiciário A, TJ-SG, padrões B01 a B30; 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário A, TJ-GS, padrões C01 a C30; II - no quadro a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 18 (dezoito) cargos de Agente Judiciário A, JPI-PG, padrões A01 a A30; 20 (vinte) cargos de Oficial Judiciário A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 22 (vinte e dois) cargos de Técnico Judiciário A, JPI-GS, padrões C01 a C30; 133 (cento e trinta e três) cargos de Oficial de Apoio Judicial A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 19 (dezenove) cargos de Técnico de Apoio Judicial I, JPI-GS, padrões D01 a D22; 5 (cinco) cargos de Técnico de Apoio Judicial II, JPI-GS, padrões E01 a E18; 20 (vinte) cargos de Técnico de Apoio Judicial III, JPI-GS, padrões F01 a F15; 2 (dois) cargos de Técnico de Apoio Judicial IV, JPI-GS, padrões G01 a G13; III - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Secretário, TJ-DAS-02, padrão S01, de recrutamento amplo; 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, padrão S02, de recrutamento limitado, e 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, padrão S02, de recrutamento amplo, lotados na Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes. Art. 2º - Ficam extintos com a vacância 5 (cinco) cargos de Assessor Judiciário II, JPI-CH-AI-03, padrão B23, 11 (onze) cargos de Assessor Judiciário I, JPI-CH-AI-02, padrão B16, 1 (um) cargo de Diretor II, JPI-DAS-01, padrão S02, e 1 (um) cargo de Diretor I, JPI-DAS-04, padrão S03, do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993. Art. 3º - Em concurso público para provimento dos cargos de que trata esta lei, será considerado como título, num percentual não excedente a 20% (vinte por cento) do total de pontos distribuídos, o tempo de serviço prestado na condição de servidor público estadual. Parágrafo único - Considerar-se-á, para os efeitos do disposto neste artigo, o tempo de serviço do servidor absorvido no quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e do servidor cujo emprego tenha sido transformado em função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 4º - Após a promulgação da lei complementar que alterar o Anexo I da Lei Complementar nº 38/95, de 13 de fevereiro de 1995, estabelecendo modificação na classificação de comarcas, o Tribunal de Justiça encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei estabelecendo a correspondente transformação nos níveis e padrões de vencimento dos cargos integrantes dos quadros de pessoal das comarcas. Art. 5º - Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de até R$3.403.051,68 (três milhões quatrocentos e três mil cinqüenta e um reais e sessenta e oito centavos) no exercício financeiro de 1996. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 23 de novembro de 1995. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Bonifácio Mourão.