PL PROJETO DE LEI 554/1995
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 554/95
Comissão de Redação Final
O Projeto de Lei nº 554/95, de autoria do Tribunal de Justiça do
Estado, que cria cargos no Quadro de Servidores da Justiça de Primeira
Instância e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com as
Emendas nºs 1 e 2 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 554/95
Cria cargos no Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância
e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam criados:
I - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.617, de 4 de
outubro de 1994, 1 (um) cargo de Oficial Judiciário A, TJ-SG, padrões
B01 a B30; 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário A, TJ-GS, padrões
C01 a C30;
II - no quadro a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.617, de 4 de
outubro de 1994, 18 (dezoito) cargos de Agente Judiciário A, JPI-PG,
padrões A01 a A30; 20 (vinte) cargos de Oficial Judiciário A, JPI-SG,
padrões B01 a B30; 22 (vinte e dois) cargos de Técnico Judiciário A,
JPI-GS, padrões C01 a C30; 133 (cento e trinta e três) cargos de
Oficial de Apoio Judicial A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 19 (dezenove)
cargos de Técnico de Apoio Judicial I, JPI-GS, padrões D01 a D22; 5
(cinco) cargos de Técnico de Apoio Judicial II, JPI-GS, padrões E01 a
E18; 20 (vinte) cargos de Técnico de Apoio Judicial III, JPI-GS,
padrões F01 a F15; 2 (dois) cargos de Técnico de Apoio Judicial IV,
JPI-GS, padrões G01 a G13;
III - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de
maio de 1993, 1 (um) cargo de Secretário, TJ-DAS-02, padrão S01, de
recrutamento amplo; 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, TJ-DAS-10,
padrão S02, de recrutamento limitado, e 1 (um) cargo de Assessor
Jurídico, TJ-DAS-10, padrão S02, de recrutamento amplo, lotados na
Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.
Art. 2º - Ficam extintos com a vacância 5 (cinco) cargos de Assessor
Judiciário II, JPI-CH-AI-03, padrão B23, 11 (onze) cargos de Assessor
Judiciário I, JPI-CH-AI-02, padrão B16, 1 (um) cargo de Diretor II,
JPI-DAS-01, padrão S02, e 1 (um) cargo de Diretor I, JPI-DAS-04,
padrão S03, do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.
Art. 3º - Em concurso público para provimento dos cargos de que trata
esta lei, será considerado como título, num percentual não excedente a
20% (vinte por cento) do total de pontos distribuídos, o tempo de
serviço prestado na condição de servidor público estadual.
Parágrafo único - Considerar-se-á, para os efeitos do disposto neste
artigo, o tempo de serviço do servidor absorvido no quadro de pessoal
da administração direta do Poder Executivo, nos termos da Lei nº
10.470, de 15 de abril de 1991, e do servidor cujo emprego tenha sido
transformado em função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de
julho de 1990.
Art. 4º - Após a promulgação da lei complementar que alterar o Anexo
I da Lei Complementar nº 38/95, de 13 de fevereiro de 1995,
estabelecendo modificação na classificação de comarcas, o Tribunal de
Justiça encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei estabelecendo
a correspondente transformação nos níveis e padrões de vencimento dos
cargos integrantes dos quadros de pessoal das comarcas.
Art. 5º - Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor
de até R$3.403.051,68 (três milhões quatrocentos e três mil cinqüenta
e um reais e sessenta e oito centavos) no exercício financeiro de
1996.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 23 de novembro de 1995.
Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Bonifácio
Mourão.