PL PROJETO DE LEI 554/1995

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 554/95

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Tribunal de Justiça, por intermédio de

seu Presidente, a proposição em epígrafe dispõe sobre a criação

de cargos nos quadros de servidores do Poder Judiciário.

No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nºs

1 a 3.

Agora, volta a matéria a esta Comissão a fim de ser

examinada para o 2º turno. Apresentamos a redação do vencido, que

segue anexa e integra este parecer.

Fundamentação

O projeto em pauta tem por objetivo adequar o quadro de

servidores do Poder Judiciário às alterações ocorridas em

decorrência da Lei Complementar nº 38/95, que criou novas varas e

comarcas.

Conforme nos manifestamos anteriormente, do ponto de

vista orçamentário, a matéria não encontra óbice. Os recursos

para execução da futura lei originar-se-ão de crédito adicional,

no valor de até R$ 3.403.051,68, cuja abertura é autorizada nos

termos do art. 4º do projeto.

Além do mais, feitas alterações naquele Poder, temos,

agora, como corolário, a adaptação dos seus serviços auxiliares.

Modificando-se o Poder enquanto poder, não temos como deixar de

alterar a máquina administrativa que lhe é subjacente, sob pena

de perda de eficiência. Elevado custo e pouco retorno terá um

juiz sem oficial.

Por outro lado, a medida em tela propiciará maior

velocidade na tramitação das ações, subordinando-se ao interesse

público. Representa inversão de recursos em uma função essencial

do Estado, a justiça, em relação à qual verificam-se

insatisfações públicas e notórias da sociedade. Desta forma,

entendemos que as despesas decorrentes da futura lei serão

amplamente suplantadas pelos benefícios dela advindos.

Finalmente, aproveitamos a oportunidade para

aperfeiçoar o projeto, o que fazemos por meio das Emendas nºs 1 e

2, adiante redigidas, que têm por objetivo sanar lapso de

redação.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto

de Lei nº 554/95, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno e

com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir redigidas.

Emenda nº 1

No inciso II do art. 1º, substitua-se a expressão "2

(dois) cargos de Técnico de Apoio Judicial" por "2 (dois) cargos

de Técnico de Apoio Judicial IV".

Emenda nº 2

No inciso III do art. 1º, substitua-se a expressão

"Assessor Jurídico, TJ-DAS-10" por "Assessor Jurídico, TJ-DAS-10,

padrão S02".

Sala das Comissões, de de 1995.

,Presidente

,relator

GCT/AEF/MAR/enr/C055452FFO

REDAÇÃO DO VENCIDO NO 1º TURNO

PROJETO DE LEI Nº 554/95

Cria cargos no Quadro de Servidores da

Justiça de Primeira Instância e dá outras

providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

decreta:

Art. 1º - Ficam criados:

I - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº

11.617, de 4 de outubro de 1994, 1 (um) cargo de Oficial

Judiciário A, TJ-SG, padrões B01 a B30; 5 (cinco) cargos de

Técnico Judiciário A, TJ-GS, padrões C01 a C30;

II - no quadro a que se refere o Anexo IV da Lei nº

11.617, de 4 de outubro de 1994, 18 (dezoito) cargos de Agente

Judiciário A, JPI-PG, padrões A01 a A30; 20 (vinte) cargos de

Oficial Judiciário A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 22 (vinte e

dois) cargos de Técnico Judiciário A, JPI-GS, padrões C01 a C30;

133 (cento e trinta e três) cargos de Oficial de Apoio Judicial

A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 19 (dezenove) cargos de Técnico de

Apoio Judicial I, JPI-GS, padrões D01 a D22; 5 (cinco) cargos de

Técnico de Apoio Judicial II, JPI-GS, padrões E01 a E18; 20

(vinte) cargos de Técnico de Apoio Judicial III, JPI-GS, padrões

F01 a F15; 2 (dois) cargos de Técnico de Apoio Judicial IV, JPI-

GS, padrões G01 a G13;

III - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº

11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Secretário, TJ-

DAS-02, padrão S01, de recrutamento amplo; 1 (um) cargo de

Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, padrão S02, de recrutamento

limitado, e 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, padrão

S02, de recrutamento amplo, lotados na Escola Judicial

Desembargador Edésio Fernandes.

Art. 2º - Em concurso público para provimento de cargos

a que se refere esta lei, será considerado como título um

percentual não excedente de 20% (vinte por cento) do total de

pontos distribuídos, o tempo de serviço prestado na condição de

servidor público estadual.

Parágrafo único - Considerar-se-á, para os efeitos do

artigo, o tempo de serviço do servidor absorvido pela Lei nº

10.470, de 15/4/91, e do servidor cujo emprego tenha sido

transformado em função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de

31/7/90.

Art. 3º - Ficam extintos com a vacância 5 (cinco)

cargos de Assessor Judiciário II, JPI-CH-AI-03, padrão B23, 11

(onze) cargos de Assessor Judiciário I, JPI-CH-AI-02, padrão B16,

1 (um) cargo de Diretor II, JPI-DAS-01, padrão S02, e 1 (um)

cargo de Diretor I, JPI-DAS-04, padrão S03, do Anexo IV da Lei nº

11.098, de 11 de maio de 1993.

Art. 4º - Após a aprovação da lei complementar que

alterar o Anexo I da Lei Complementar nº 38/95, estabelecendo

modificação na classificação de comarcas, o Tribunal de Justiça

encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei estabelecendo a

correspondente transformação nos níveis e padrões de vencimento

dos cargos integrantes do quadro de pessoal da respectiva

comarca".

Art. 5º - Para ocorrer às despesas decorrentes da

execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir

crédito adicional no valor de até R$3.403.051,68 (três milhões

quatrocentos e três mil cinqüenta e um reais e sessenta e oito

centavos) no exercício financeiro de 1996.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

GCT/AEF/MAR/enr/C055451FFO