PL PROJETO DE LEI 554/1995
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 554/95
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Tribunal de Justiça, por intermédio de
seu Presidente, a proposição em epígrafe dispõe sobre a criação
de cargos nos quadros de servidores do Poder Judiciário.
No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nºs
1 a 3.
Agora, volta a matéria a esta Comissão a fim de ser
examinada para o 2º turno. Apresentamos a redação do vencido, que
segue anexa e integra este parecer.
Fundamentação
O projeto em pauta tem por objetivo adequar o quadro de
servidores do Poder Judiciário às alterações ocorridas em
decorrência da Lei Complementar nº 38/95, que criou novas varas e
comarcas.
Conforme nos manifestamos anteriormente, do ponto de
vista orçamentário, a matéria não encontra óbice. Os recursos
para execução da futura lei originar-se-ão de crédito adicional,
no valor de até R$ 3.403.051,68, cuja abertura é autorizada nos
termos do art. 4º do projeto.
Além do mais, feitas alterações naquele Poder, temos,
agora, como corolário, a adaptação dos seus serviços auxiliares.
Modificando-se o Poder enquanto poder, não temos como deixar de
alterar a máquina administrativa que lhe é subjacente, sob pena
de perda de eficiência. Elevado custo e pouco retorno terá um
juiz sem oficial.
Por outro lado, a medida em tela propiciará maior
velocidade na tramitação das ações, subordinando-se ao interesse
público. Representa inversão de recursos em uma função essencial
do Estado, a justiça, em relação à qual verificam-se
insatisfações públicas e notórias da sociedade. Desta forma,
entendemos que as despesas decorrentes da futura lei serão
amplamente suplantadas pelos benefícios dela advindos.
Finalmente, aproveitamos a oportunidade para
aperfeiçoar o projeto, o que fazemos por meio das Emendas nºs 1 e
2, adiante redigidas, que têm por objetivo sanar lapso de
redação.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto
de Lei nº 554/95, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno e
com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir redigidas.
Emenda nº 1
No inciso II do art. 1º, substitua-se a expressão "2
(dois) cargos de Técnico de Apoio Judicial" por "2 (dois) cargos
de Técnico de Apoio Judicial IV".
Emenda nº 2
No inciso III do art. 1º, substitua-se a expressão
"Assessor Jurídico, TJ-DAS-10" por "Assessor Jurídico, TJ-DAS-10,
padrão S02".
Sala das Comissões, de de 1995.
,Presidente
,relator
GCT/AEF/MAR/enr/C055452FFO
REDAÇÃO DO VENCIDO NO 1º TURNO
PROJETO DE LEI Nº 554/95
Cria cargos no Quadro de Servidores da
Justiça de Primeira Instância e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
decreta:
Art. 1º - Ficam criados:
I - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº
11.617, de 4 de outubro de 1994, 1 (um) cargo de Oficial
Judiciário A, TJ-SG, padrões B01 a B30; 5 (cinco) cargos de
Técnico Judiciário A, TJ-GS, padrões C01 a C30;
II - no quadro a que se refere o Anexo IV da Lei nº
11.617, de 4 de outubro de 1994, 18 (dezoito) cargos de Agente
Judiciário A, JPI-PG, padrões A01 a A30; 20 (vinte) cargos de
Oficial Judiciário A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 22 (vinte e
dois) cargos de Técnico Judiciário A, JPI-GS, padrões C01 a C30;
133 (cento e trinta e três) cargos de Oficial de Apoio Judicial
A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 19 (dezenove) cargos de Técnico de
Apoio Judicial I, JPI-GS, padrões D01 a D22; 5 (cinco) cargos de
Técnico de Apoio Judicial II, JPI-GS, padrões E01 a E18; 20
(vinte) cargos de Técnico de Apoio Judicial III, JPI-GS, padrões
F01 a F15; 2 (dois) cargos de Técnico de Apoio Judicial IV, JPI-
GS, padrões G01 a G13;
III - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº
11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Secretário, TJ-
DAS-02, padrão S01, de recrutamento amplo; 1 (um) cargo de
Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, padrão S02, de recrutamento
limitado, e 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, padrão
S02, de recrutamento amplo, lotados na Escola Judicial
Desembargador Edésio Fernandes.
Art. 2º - Em concurso público para provimento de cargos
a que se refere esta lei, será considerado como título um
percentual não excedente de 20% (vinte por cento) do total de
pontos distribuídos, o tempo de serviço prestado na condição de
servidor público estadual.
Parágrafo único - Considerar-se-á, para os efeitos do
artigo, o tempo de serviço do servidor absorvido pela Lei nº
10.470, de 15/4/91, e do servidor cujo emprego tenha sido
transformado em função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de
31/7/90.
Art. 3º - Ficam extintos com a vacância 5 (cinco)
cargos de Assessor Judiciário II, JPI-CH-AI-03, padrão B23, 11
(onze) cargos de Assessor Judiciário I, JPI-CH-AI-02, padrão B16,
1 (um) cargo de Diretor II, JPI-DAS-01, padrão S02, e 1 (um)
cargo de Diretor I, JPI-DAS-04, padrão S03, do Anexo IV da Lei nº
11.098, de 11 de maio de 1993.
Art. 4º - Após a aprovação da lei complementar que
alterar o Anexo I da Lei Complementar nº 38/95, estabelecendo
modificação na classificação de comarcas, o Tribunal de Justiça
encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei estabelecendo a
correspondente transformação nos níveis e padrões de vencimento
dos cargos integrantes do quadro de pessoal da respectiva
comarca".
Art. 5º - Para ocorrer às despesas decorrentes da
execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito adicional no valor de até R$3.403.051,68 (três milhões
quatrocentos e três mil cinqüenta e um reais e sessenta e oito
centavos) no exercício financeiro de 1996.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GCT/AEF/MAR/enr/C055451FFO
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Tribunal de Justiça, por intermédio de
seu Presidente, a proposição em epígrafe dispõe sobre a criação
de cargos nos quadros de servidores do Poder Judiciário.
No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nºs
1 a 3.
Agora, volta a matéria a esta Comissão a fim de ser
examinada para o 2º turno. Apresentamos a redação do vencido, que
segue anexa e integra este parecer.
Fundamentação
O projeto em pauta tem por objetivo adequar o quadro de
servidores do Poder Judiciário às alterações ocorridas em
decorrência da Lei Complementar nº 38/95, que criou novas varas e
comarcas.
Conforme nos manifestamos anteriormente, do ponto de
vista orçamentário, a matéria não encontra óbice. Os recursos
para execução da futura lei originar-se-ão de crédito adicional,
no valor de até R$ 3.403.051,68, cuja abertura é autorizada nos
termos do art. 4º do projeto.
Além do mais, feitas alterações naquele Poder, temos,
agora, como corolário, a adaptação dos seus serviços auxiliares.
Modificando-se o Poder enquanto poder, não temos como deixar de
alterar a máquina administrativa que lhe é subjacente, sob pena
de perda de eficiência. Elevado custo e pouco retorno terá um
juiz sem oficial.
Por outro lado, a medida em tela propiciará maior
velocidade na tramitação das ações, subordinando-se ao interesse
público. Representa inversão de recursos em uma função essencial
do Estado, a justiça, em relação à qual verificam-se
insatisfações públicas e notórias da sociedade. Desta forma,
entendemos que as despesas decorrentes da futura lei serão
amplamente suplantadas pelos benefícios dela advindos.
Finalmente, aproveitamos a oportunidade para
aperfeiçoar o projeto, o que fazemos por meio das Emendas nºs 1 e
2, adiante redigidas, que têm por objetivo sanar lapso de
redação.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto
de Lei nº 554/95, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno e
com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir redigidas.
Emenda nº 1
No inciso II do art. 1º, substitua-se a expressão "2
(dois) cargos de Técnico de Apoio Judicial" por "2 (dois) cargos
de Técnico de Apoio Judicial IV".
Emenda nº 2
No inciso III do art. 1º, substitua-se a expressão
"Assessor Jurídico, TJ-DAS-10" por "Assessor Jurídico, TJ-DAS-10,
padrão S02".
Sala das Comissões, de de 1995.
,Presidente
,relator
GCT/AEF/MAR/enr/C055452FFO
REDAÇÃO DO VENCIDO NO 1º TURNO
PROJETO DE LEI Nº 554/95
Cria cargos no Quadro de Servidores da
Justiça de Primeira Instância e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
decreta:
Art. 1º - Ficam criados:
I - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº
11.617, de 4 de outubro de 1994, 1 (um) cargo de Oficial
Judiciário A, TJ-SG, padrões B01 a B30; 5 (cinco) cargos de
Técnico Judiciário A, TJ-GS, padrões C01 a C30;
II - no quadro a que se refere o Anexo IV da Lei nº
11.617, de 4 de outubro de 1994, 18 (dezoito) cargos de Agente
Judiciário A, JPI-PG, padrões A01 a A30; 20 (vinte) cargos de
Oficial Judiciário A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 22 (vinte e
dois) cargos de Técnico Judiciário A, JPI-GS, padrões C01 a C30;
133 (cento e trinta e três) cargos de Oficial de Apoio Judicial
A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 19 (dezenove) cargos de Técnico de
Apoio Judicial I, JPI-GS, padrões D01 a D22; 5 (cinco) cargos de
Técnico de Apoio Judicial II, JPI-GS, padrões E01 a E18; 20
(vinte) cargos de Técnico de Apoio Judicial III, JPI-GS, padrões
F01 a F15; 2 (dois) cargos de Técnico de Apoio Judicial IV, JPI-
GS, padrões G01 a G13;
III - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº
11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Secretário, TJ-
DAS-02, padrão S01, de recrutamento amplo; 1 (um) cargo de
Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, padrão S02, de recrutamento
limitado, e 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, padrão
S02, de recrutamento amplo, lotados na Escola Judicial
Desembargador Edésio Fernandes.
Art. 2º - Em concurso público para provimento de cargos
a que se refere esta lei, será considerado como título um
percentual não excedente de 20% (vinte por cento) do total de
pontos distribuídos, o tempo de serviço prestado na condição de
servidor público estadual.
Parágrafo único - Considerar-se-á, para os efeitos do
artigo, o tempo de serviço do servidor absorvido pela Lei nº
10.470, de 15/4/91, e do servidor cujo emprego tenha sido
transformado em função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de
31/7/90.
Art. 3º - Ficam extintos com a vacância 5 (cinco)
cargos de Assessor Judiciário II, JPI-CH-AI-03, padrão B23, 11
(onze) cargos de Assessor Judiciário I, JPI-CH-AI-02, padrão B16,
1 (um) cargo de Diretor II, JPI-DAS-01, padrão S02, e 1 (um)
cargo de Diretor I, JPI-DAS-04, padrão S03, do Anexo IV da Lei nº
11.098, de 11 de maio de 1993.
Art. 4º - Após a aprovação da lei complementar que
alterar o Anexo I da Lei Complementar nº 38/95, estabelecendo
modificação na classificação de comarcas, o Tribunal de Justiça
encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei estabelecendo a
correspondente transformação nos níveis e padrões de vencimento
dos cargos integrantes do quadro de pessoal da respectiva
comarca".
Art. 5º - Para ocorrer às despesas decorrentes da
execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito adicional no valor de até R$3.403.051,68 (três milhões
quatrocentos e três mil cinqüenta e um reais e sessenta e oito
centavos) no exercício financeiro de 1996.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GCT/AEF/MAR/enr/C055451FFO