PL PROJETO DE LEI 554/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 554/95
Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Por meio do Ofício nº 10/95, o Presidente do egrégio Tribunal de
Justiça encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 554/95,
que cria cargos no Quadro de Servidores da Justiça de Primeira
Instância e dá outras providências.
Publicada em 2/11/95, a matéria foi distribuída às comissões
competentes para receber parecer, nos termos do art. 195, c/c o art.
103, do Regimento Interno.
Com fulcro nos arts. 129, III, e 274, I, do Regimento Interno, o
Deputado Sebastião Navarro Vieira apresentou, em Plenário,
requerimentos em que solicita seja a matéria apreciada em reunião
conjunta e em regime de urgência, os quais foram aprovados em 8/11/95.
Preliminarmente, compete a esta Comissão o exame da proposição quanto
à juridicidade, à constitucionalidade e à legalidade, fundamentado nos
termos a seguir.
Fundamentação
A proposição objetiva, precipuamente, a criação de cargos de
provimento efetivo no Quadro de Servidores da Justiça de Primeira
Instância, além da criação de cargos no Quadro Específico de
Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Impõe-se, neste momento, ressaltar a Lei Complementar nº 38/95, que
contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas
Gerais.
Com efeito, a proposição em tela visa a atender, estruturalmente, aos
preceitos traçados pela supracitada lei, notadamente no que se refere
à nova composição da divisão judiciária no Estado, com a criação de
novas varas e comarcas.
A Carta Estadual vigente, segundo se infere do seu art. 61, VIII,
atribui a esta Casa Legislativa o exame das matérias que dispõem sobre
a criação, a transformação e a extinção de cargo, emprego e função
públicos na administração direta, autárquica e fundacional e a fixação
da remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Outra norma a observar é a do art. 104, II, do mencionado texto
constitucional, que estabelece ser da competência do Presidente do
Tribunal de Justiça a inauguração do processo legislativo no que
concerne "a criação e a extinção de cargo e a fixação de vencimentos
de seus membros, dos Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos
serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados".
Finalmente, constata-se que o projeto de lei em apreço atende aos
preceitos constitucionais e legais a ele pertinentes.
Conclusão
Concluímos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e
pela legalidade do Projeto de Lei nº 554/95.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 1995.
Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Romeu Queiroz
- Ivair Nogueira.
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Tribunal de Justiça do Estado, por seu Presidente, o
projeto de lei em tela dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de
Servidores da Justiça de Primeira Instância e dá outras providências .
Publicada no "Diário do Legislativo" em 2/11/95, a proposição, com
tramitação em regime de urgência e reunião conjunta de comissões,
conforme requerimentos do Deputado Sebastião Navarro Vieira, foi
examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem,
agora, a matéria a esta Comissão, para exame quanto ao mérito, nos
termos do art. 195, c/c o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
Pretende-se, segundo o projeto de lei em exame, a criação de 239
cargos de provimento efetivo, destinados ao atendimento das
necessidades decorrentes da implantação de novas varas e comarcas,
conforme previsto na Lei Complementar nº 38, de 13/2/95, que contém a
organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
A maior parte desses cargos - 153 deles - está incluída no grupo de
2º grau de escolaridade, com vencimento médio em torno de R$760,00
mensais. São cargos que, para seu provimento, exigirão aprovação em
concurso público de provas e títulos, a ser realizado, e que integram
a estrutura de suporte a uma atividade típica do Estado, que é a
distribuição da Justiça.
Pretende-se, ainda, a criação de 9 cargos destinados à Escola
Judicial Desembargador Edésio Fernandes, sendo 6 de provimento efetivo
e 3 de provimento em comissão. Nota-se, de início, que as despesas com
a criação dos cargos destinados à escola judicial são,
proporcionalmente, bastante superiores àquelas resultantes da criação
de cargos destinados à Justiça de Primeira Instância. Para isso
contribui, decisivamente, a remuneração dos cargos de provimento em
comissão: pelo demonstrativo de despesas encaminhado pelo próprio
Tribunal a esta Casa, por meio do Ofício nº 11/95, pode-se inferir que
a remuneração do cargo de Secretário - TJ-DAS-02 - situa-se em torno
de R$6.000,00 mensais, e a dos dois cargos de Assessor Jurídico - TJ-
DAS-10 - está por volta de R$4.500,00, mensais.
Ressalte-se, portanto, o fato de que nem todos os cargos criados
destinam-se à efetiva instalação de varas e comarcas e, menos ainda,
decorrem de propostas nesse sentido apresentadas pelo Poder
Legislativo, durante a tramitação do projeto de lei de que resultou a
Lei Complementar nº 38, de 1995, conforme se depreende da leitura do
Ofício nº 11/95, já mencionado.
Outro aspecto que merece destaque é a proposta de extinção, com a
vacância, de 18 cargos de provimento em comissão, fato que,
certamente, virá, em médio ou longo prazo, reduzir despesas no
orçamento do Poder Judiciário, conforme consta no art. 2º do projeto.
Assim, pode-se dizer que a proposição, no seu mérito, justifica-se:
uma vez criadas as comarcas e varas, faz-se necessária a criação, por
lei, dos respectivos cargos e a subseqüente realização de concurso
público, com a homologação dos resultados, para que possam ser as
referidas comarcas e varas instaladas. Quanto aos cargos destinados à
Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, estes podem ser
justificados pela necessidade de se estruturar aquela unidade, que, de
acordo com a Lei Complementar nº 38, de 1995, passa a ter a grave
responsabilidade de preparar adequadamente os novos magistrados para o
exercício de suas importantes funções, completando o processo que se
inicia com a aprovação em concurso público.
Apresentamos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1, que modifica a
redação do art. 3º do projeto, de forma a torná-lo mais adequado à
técnica legislativa, evitando-se, ainda, quaisquer dúvidas quanto à
interpretação do dispositivo. Apresentamos, ainda, a Emenda nº 2, que
tem como objetivo a fixação de regras complementares, nos moldes de
outras existentes em leis municipais e federais, para a realização de
concurso público para provimento dos cargos criados em decorrência da
aprovação do projeto de lei em exame.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
554/95 com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentamos.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
"Art. 3º - Após a aprovação da lei complementar que alterar o Anexo I
da Lei Complementar nº 38, de 1995, estabelecendo modificação na
classificação de comarcas, o Tribunal de Justiça encaminhará ao Poder
Legislativo projeto de lei estabelecendo a correspondente
transformação nos níveis e padrões de vencimento dos cargos
integrantes do quadro de pessoal da respectiva comarca.".
EMENDA Nº 2
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Em concurso público para provimento de cargos a que se
refere esta lei, será considerado como título um percentual não
excedente de 20% (vinte por cento) do total de pontos distribuídos o
tempo de serviço prestado na condição de servidor público estadual.
Parágrafo único - Considerar-se-á, para os efeitos do artigo, o tempo
de serviço do servidor absorvido pela Lei nº 10.470, de 15/4/91, e do
servidor cujo emprego tenha sido transformado em Função Pública, nos
termos da Lei nº 10.254, de 31/7/90.".
Sala das Comissões, 22 de novembro de 1995.
Geraldo Santanna, Presidente - Jairo Ataíde, relator - Arnaldo Penna
- Bonifácio Mourão - Marcos Helênio - Miguel Martini.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Tribunal de Justiça, por intermédio de seu Presidente,
a proposição em epígrafe dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de
Servidores do Poder Judiciário.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela
juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria.
Posteriormente, a Comissão de Administração Pública manifestou-se
pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou.
Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer.
Fundamentação
A Lei Complementar nº 38/95 criou varas e comarcas, elevou a
classificação de diversas comarcas e conferiu novas atribuições à
Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes. Em decorrência dessas
alterações, surge a necessidade da adequação dos quadros de servidores
do Poder Judiciário. O projeto de lei em tela tem por objetivo
produzir a legislação necessária a essas alterações. Além desse
desiderato, a proposição visa a compatibilizar os quadros de
servidores à atual filosofia do plano de carreiras, o que faz por meio
da proposta de extinção de 18 cargos de provimento em comissão.
Do ponto de vista orçamentário, a matéria não encontra óbice. Os
recursos para a execução da futura lei originar-se-ão de crédito
adicional, no valor de até R$3.403.051,68, cuja abertura é autorizada
nos termos do art. 4º do projeto, com a redação dada pela Emenda nº 2,
que apresentamos ao final deste parecer.
Por outro lado, em virtude do desenvolvimento econômico, da imigração
urbana e do aumento populacional, vêm crescendo as interações e os
conflitos, o que implica mais provocação ao Poder Judiciário e reflete
em uma maior quantidade de processos. Assim, foram feitas alterações
naquele Poder, e, como corolário, temos, agora, a adaptação dos seus
serviços auxiliares. Modificando-se o Poder enquanto tal, não temos
como deixar de alterar a máquina administrativa que lhe é subjacente,
sob pena de perda de eficiência. Elevado custo e pouco retorno terá
um Juiz sem Oficial. A medida em tela propiciará maior velocidade na
tramitação das ações, subordinando-se ao interesse público. Representa
inversão de recursos em uma função essencial do Estado, a justiça, em
relação à qual verifica-se insatisfação pública e notória da
sociedade. Dessa forma, entendemos que as despesas decorrentes da
futura lei serão amplamente suplantadas pelos benefícios dela
advindos.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
554/95 no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de
Administração Pública, e 3, que apresentamos a seguir.
EMENDA Nº 3
No art. 4º do projeto, onde se lê "no valor de R$3.403.051,68",
leia-se: "no valor de até R$3.403.051,68".
Sala das Comissões, 22 de novembro de 1995.
Geraldo Santanna, Presidente - Alencar da Silveira Júnior, relator -
Romeu Queiroz - Leonídio Bouças - Miguel Martini.