PL PROJETO DE LEI 554/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 554/95 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio do Ofício nº 10/95, o Presidente do egrégio Tribunal de Justiça encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 554/95, que cria cargos no Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância e dá outras providências. Publicada em 2/11/95, a matéria foi distribuída às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. Com fulcro nos arts. 129, III, e 274, I, do Regimento Interno, o Deputado Sebastião Navarro Vieira apresentou, em Plenário, requerimentos em que solicita seja a matéria apreciada em reunião conjunta e em regime de urgência, os quais foram aprovados em 8/11/95. Preliminarmente, compete a esta Comissão o exame da proposição quanto à juridicidade, à constitucionalidade e à legalidade, fundamentado nos termos a seguir. Fundamentação A proposição objetiva, precipuamente, a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, além da criação de cargos no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça. Impõe-se, neste momento, ressaltar a Lei Complementar nº 38/95, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Com efeito, a proposição em tela visa a atender, estruturalmente, aos preceitos traçados pela supracitada lei, notadamente no que se refere à nova composição da divisão judiciária no Estado, com a criação de novas varas e comarcas. A Carta Estadual vigente, segundo se infere do seu art. 61, VIII, atribui a esta Casa Legislativa o exame das matérias que dispõem sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Outra norma a observar é a do art. 104, II, do mencionado texto constitucional, que estabelece ser da competência do Presidente do Tribunal de Justiça a inauguração do processo legislativo no que concerne "a criação e a extinção de cargo e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados". Finalmente, constata-se que o projeto de lei em apreço atende aos preceitos constitucionais e legais a ele pertinentes. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 554/95. Sala das Comissões, 22 de novembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Romeu Queiroz - Ivair Nogueira. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Tribunal de Justiça do Estado, por seu Presidente, o projeto de lei em tela dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância e dá outras providências . Publicada no "Diário do Legislativo" em 2/11/95, a proposição, com tramitação em regime de urgência e reunião conjunta de comissões, conforme requerimentos do Deputado Sebastião Navarro Vieira, foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem, agora, a matéria a esta Comissão, para exame quanto ao mérito, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, I, "a", do Regimento Interno. Fundamentação Pretende-se, segundo o projeto de lei em exame, a criação de 239 cargos de provimento efetivo, destinados ao atendimento das necessidades decorrentes da implantação de novas varas e comarcas, conforme previsto na Lei Complementar nº 38, de 13/2/95, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. A maior parte desses cargos - 153 deles - está incluída no grupo de 2º grau de escolaridade, com vencimento médio em torno de R$760,00 mensais. São cargos que, para seu provimento, exigirão aprovação em concurso público de provas e títulos, a ser realizado, e que integram a estrutura de suporte a uma atividade típica do Estado, que é a distribuição da Justiça. Pretende-se, ainda, a criação de 9 cargos destinados à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, sendo 6 de provimento efetivo e 3 de provimento em comissão. Nota-se, de início, que as despesas com a criação dos cargos destinados à escola judicial são, proporcionalmente, bastante superiores àquelas resultantes da criação de cargos destinados à Justiça de Primeira Instância. Para isso contribui, decisivamente, a remuneração dos cargos de provimento em comissão: pelo demonstrativo de despesas encaminhado pelo próprio Tribunal a esta Casa, por meio do Ofício nº 11/95, pode-se inferir que a remuneração do cargo de Secretário - TJ-DAS-02 - situa-se em torno de R$6.000,00 mensais, e a dos dois cargos de Assessor Jurídico - TJ- DAS-10 - está por volta de R$4.500,00, mensais. Ressalte-se, portanto, o fato de que nem todos os cargos criados destinam-se à efetiva instalação de varas e comarcas e, menos ainda, decorrem de propostas nesse sentido apresentadas pelo Poder Legislativo, durante a tramitação do projeto de lei de que resultou a Lei Complementar nº 38, de 1995, conforme se depreende da leitura do Ofício nº 11/95, já mencionado. Outro aspecto que merece destaque é a proposta de extinção, com a vacância, de 18 cargos de provimento em comissão, fato que, certamente, virá, em médio ou longo prazo, reduzir despesas no orçamento do Poder Judiciário, conforme consta no art. 2º do projeto. Assim, pode-se dizer que a proposição, no seu mérito, justifica-se: uma vez criadas as comarcas e varas, faz-se necessária a criação, por lei, dos respectivos cargos e a subseqüente realização de concurso público, com a homologação dos resultados, para que possam ser as referidas comarcas e varas instaladas. Quanto aos cargos destinados à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, estes podem ser justificados pela necessidade de se estruturar aquela unidade, que, de acordo com a Lei Complementar nº 38, de 1995, passa a ter a grave responsabilidade de preparar adequadamente os novos magistrados para o exercício de suas importantes funções, completando o processo que se inicia com a aprovação em concurso público. Apresentamos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1, que modifica a redação do art. 3º do projeto, de forma a torná-lo mais adequado à técnica legislativa, evitando-se, ainda, quaisquer dúvidas quanto à interpretação do dispositivo. Apresentamos, ainda, a Emenda nº 2, que tem como objetivo a fixação de regras complementares, nos moldes de outras existentes em leis municipais e federais, para a realização de concurso público para provimento dos cargos criados em decorrência da aprovação do projeto de lei em exame. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 554/95 com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentamos. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - Após a aprovação da lei complementar que alterar o Anexo I da Lei Complementar nº 38, de 1995, estabelecendo modificação na classificação de comarcas, o Tribunal de Justiça encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei estabelecendo a correspondente transformação nos níveis e padrões de vencimento dos cargos integrantes do quadro de pessoal da respectiva comarca.". EMENDA Nº 2 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Em concurso público para provimento de cargos a que se refere esta lei, será considerado como título um percentual não excedente de 20% (vinte por cento) do total de pontos distribuídos o tempo de serviço prestado na condição de servidor público estadual. Parágrafo único - Considerar-se-á, para os efeitos do artigo, o tempo de serviço do servidor absorvido pela Lei nº 10.470, de 15/4/91, e do servidor cujo emprego tenha sido transformado em Função Pública, nos termos da Lei nº 10.254, de 31/7/90.". Sala das Comissões, 22 de novembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Jairo Ataíde, relator - Arnaldo Penna - Bonifácio Mourão - Marcos Helênio - Miguel Martini. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Tribunal de Justiça, por intermédio de seu Presidente, a proposição em epígrafe dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Servidores do Poder Judiciário. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública manifestou-se pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer. Fundamentação A Lei Complementar nº 38/95 criou varas e comarcas, elevou a classificação de diversas comarcas e conferiu novas atribuições à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes. Em decorrência dessas alterações, surge a necessidade da adequação dos quadros de servidores do Poder Judiciário. O projeto de lei em tela tem por objetivo produzir a legislação necessária a essas alterações. Além desse desiderato, a proposição visa a compatibilizar os quadros de servidores à atual filosofia do plano de carreiras, o que faz por meio da proposta de extinção de 18 cargos de provimento em comissão. Do ponto de vista orçamentário, a matéria não encontra óbice. Os recursos para a execução da futura lei originar-se-ão de crédito adicional, no valor de até R$3.403.051,68, cuja abertura é autorizada nos termos do art. 4º do projeto, com a redação dada pela Emenda nº 2, que apresentamos ao final deste parecer. Por outro lado, em virtude do desenvolvimento econômico, da imigração urbana e do aumento populacional, vêm crescendo as interações e os conflitos, o que implica mais provocação ao Poder Judiciário e reflete em uma maior quantidade de processos. Assim, foram feitas alterações naquele Poder, e, como corolário, temos, agora, a adaptação dos seus serviços auxiliares. Modificando-se o Poder enquanto tal, não temos como deixar de alterar a máquina administrativa que lhe é subjacente, sob pena de perda de eficiência. Elevado custo e pouco retorno terá um Juiz sem Oficial. A medida em tela propiciará maior velocidade na tramitação das ações, subordinando-se ao interesse público. Representa inversão de recursos em uma função essencial do Estado, a justiça, em relação à qual verifica-se insatisfação pública e notória da sociedade. Dessa forma, entendemos que as despesas decorrentes da futura lei serão amplamente suplantadas pelos benefícios dela advindos. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 554/95 no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Administração Pública, e 3, que apresentamos a seguir. EMENDA Nº 3 No art. 4º do projeto, onde se lê "no valor de R$3.403.051,68", leia-se: "no valor de até R$3.403.051,68". Sala das Comissões, 22 de novembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Alencar da Silveira Júnior, relator - Romeu Queiroz - Leonídio Bouças - Miguel Martini.