PL PROJETO DE LEI 431/1995
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 431/95
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 431/95, de autoria do Governador do Estado, que
autoriza o Estado e a empresa Minas Gerais Participações S. A. - MGI -
a alienar a totalidade das ações de sua propriedade que integram o
capital social do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL -
e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno com a Emenda nº 1
ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 431/95
Autoriza o Estado e a empresa Minas Gerais Participações S.A. - MGI -
a alienar a totalidade das ações de sua propriedade que integram o
capital no capital social do Banco de Crédito Real de Minas Gerais -
CREDIREAL - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam o Estado de Minas Gerais e a empresa Minas Gerais
Participações S.A. - MGI - autorizados a alienar a totalidade das
ações que possuem no capital social do Banco de Crédito Real de Minas
Gerais - CREDIREAL.
Art. 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações do CREDIREAL
serão destinados ao pagamento da dívida pública ou à execução de
programas sociais no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
Art. 3º - O Poder Executivo adotará medidas que objetivem garantir a
manutenção das atividades da Credireal Associação de Previdência
Social - CREDIPREV - e da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV -, com
vistas a evitar prejuízos aos beneficiários dessas instituições.
Art. 4º - O pagamento das ações adquiridas no leilão de privatização
do CREDIREAL será feito em moeda corrente.
Art. 5º - O valor da alienação não poderá ser inferior ao determinado
pelo laudo de avaliação elaborado pela comissão prevista no Programa
de Privatização estabelecido em decreto.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 27 de outubro de 1995.
Bonifácio Mourão, Presidente - José Maria Barros, relator - Elbe
Brandão.