PL PROJETO DE LEI 431/1995

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 431/95 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 431/95, de autoria do Governador do Estado, que autoriza o Estado e a empresa Minas Gerais Participações S. A. - MGI - a alienar a totalidade das ações de sua propriedade que integram o capital social do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL - e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 431/95 Autoriza o Estado e a empresa Minas Gerais Participações S.A. - MGI - a alienar a totalidade das ações de sua propriedade que integram o capital no capital social do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam o Estado de Minas Gerais e a empresa Minas Gerais Participações S.A. - MGI - autorizados a alienar a totalidade das ações que possuem no capital social do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL. Art. 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações do CREDIREAL serão destinados ao pagamento da dívida pública ou à execução de programas sociais no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG. Art. 3º - O Poder Executivo adotará medidas que objetivem garantir a manutenção das atividades da Credireal Associação de Previdência Social - CREDIPREV - e da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV -, com vistas a evitar prejuízos aos beneficiários dessas instituições. Art. 4º - O pagamento das ações adquiridas no leilão de privatização do CREDIREAL será feito em moeda corrente. Art. 5º - O valor da alienação não poderá ser inferior ao determinado pelo laudo de avaliação elaborado pela comissão prevista no Programa de Privatização estabelecido em decreto. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 27 de outubro de 1995. Bonifácio Mourão, Presidente - José Maria Barros, relator - Elbe Brandão.