PL PROJETO DE LEI 431/1995
PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 1 A 8, APRESENTADAS EM PLENÁRIO, AO
PROJETO DE LEI Nº 431/95
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Chefe do Poder Executivo, o Projeto de Lei nº 431/95
tem como objetivo autorizar a alienação das ações do Banco de Crédito
Real de Minas Gerais - CREDIREAL.
Encaminhada à Casa por meio da Mensagem nº 40/95, foi a proposição
publicada em 7/9/95 e encaminhada às Comissões de Constituição e
Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária, as quais emitiram pareceres favoráveis à tramitação do
projeto.
Durante a tramitação foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nºs
1 a 8, encaminhadas, nesta oportunidade, a esta Comissão, para
receberem parecer, nos termos do art. 195, § 2º, do Regimento Interno.
Fundamentação
A Emenda nº 1, do Deputado Carlos Pimenta, dispõe sobre duas questões
distintas: na primeira parte, procura assegurar a manutenção da
CREDIPREV por parte do novo controlador do Banco; na segunda, cuida de
destinar 10% do montante arrecadado para a área de saúde e de
atendimento às crianças e adolescentes. Assim sendo, deve a emenda ser
analisada sob dois enfoques diferentes, e é isso que passamos a fazer.
A prévia exigência de manutenção da CREDIPREV pelo novo controlador
da instituição poderá inibir, sobremaneira, o interesse de eventuais
compradores na aquisição das ações do Banco, o que poderá prejudicar o
processo de privatização daquela instituição financeira. Para
contemplar a idéia do Deputado Carlos Pimenta, sem, contudo,
comprometer todo o processo, apresentamos, na conclusão deste parecer,
a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1. Em relação à segunda parte da emenda
em tela, entendemos que os recursos arrecadados nessa privatização
devem, de fato, ser empregados na área social, sem prejuízo da sua
utilização na amortização da dívida pública, que tem gerado pesado
ônus financeiro para o Estado. Os encargos dessa dívida têm sufocado o
erário público de tal forma, que os investimentos na área social têm
sido inibidos. Assim, para acolher a tese do Deputado Carlos Pimenta,
porém de uma maneira mais abrangente, optamos por apresentar a
Subemenda nº 2 à Emenda nº 1, redigida na conclusão deste parecer.
A pretensão do Deputado Marcos Helênio consubstanciada no conteúdo da
Emenda nº 2, por ele subscrita, foi acolhida por meio da Subemenda nº
2 à Emenda nº 1. Apenas merece censura a sugestão de que todos os
recursos apurados sejam utilizados integralmente em investimentos.
Merece o nosso apoio a Emenda nº 3, também do Deputado Marcos
Helênio. Há que se resguardar das denominadas "moedas podres" o
processo de privatização, pois elas acabam por comprometer a pretensão
do Poder Executivo de converter, de fato, a alienação do referido
Banco em benefício para a sociedade. Porém, a fim de aprimorar o texto
da emenda em tela, apresentamos, na conclusão deste parecer, a
Subemenda nº 1 à Emenda nº 3.
Em relação à Emenda nº 4, também do Deputado Marcos Helênio, temos
que esta Casa já vem acompanhando atentamente, no exercício do
controle externo das atividades do Poder Executivo, todo o processo de
alienação das ações do CREDIREAL. Acrescente-se a esse dado que é
cediço que, por suas peculiaridades, o processo legislativo é moroso e
pode prejudicar a realização da privatização no prazo desejado. Por
outro lado, por ser o mercado extremamente dinâmico, poderá ocorrer,
nesse caso, um descompasso, provocado pelo interstício compreendido
entre a tramitação do processo legislativo e a data marcada para a
realização da privatização.
O conteúdo da Emenda nº 5, do Deputado Almir Cardoso, é similar ao da
primeira parte da Emenda nº 1, do Deputado Carlos Pimenta. Conforme já
foi salientado no parecer sobre a proposição, optamos por apresentar a
Subemenda nº 1 à referida emenda, a fim de tranqüilizar os servidores
aposentados daquele Banco, os quais dependem da CREDIPREV.
Quanto à Emenda nº 6, do Deputado Hely Tarquínio, entendemos que, de fato, procede a preocupação nela manifestada, uma vez que, fixado o valor mínimo pela mencionada Comissão de Privatização, deve este ser respeitado, sob o ponto de vista da moralidade administrativa. O conteúdo da Emenda nº 7, também do Deputado Hely Tarquínio, já foi contemplado por meio do acolhimento da Emenda nº 3, do Deputado Marcos Helênio; fica, pois, prejudicada a Emenda nº 7. Em relação à Emenda nº 8, também do Deputado Hely Tarquínio, infere- se que a tese por ela defendida foi acatada na Subemenda nº 2 à Emenda nº 1, a qual procura dar aos recursos a serem arrecadados uma destinação mais racional e abrangente. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação da Emenda nº 1 na forma das Subemendas nºs 1 e 2, a seguir redigidas; da Emenda nº 3 na forma da Subemenda nº 1, a seguir redigida, e da Emenda nº 6; pela rejeição das Emendas nºs 2, 4 e 5 e pela prejudicialidade das Emendas nºs 7 e 8. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O Poder Executivo adotará medidas que objetivem garantir a manutenção das atividades da CREDIPREV com vistas a impedir prejuízos aos seus beneficiários.". SUBEMENDA Nº 2 À EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Os recursos obtidos com a venda das ações do CREDIREAL serão destinados ao pagamento da dívida pública ou à execução de programas sociais no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.". SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 3 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O pagamento das ações adquiridas no leilão de privatização do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL - será feito, exclusivamente, em moeda corrente.". Sala das Comissões, 10 de outubro de 1995. Ajalmar Silva, Presidente - Jairo Ataíde, relator - Durval Ângelo - Aílton Vilela.
Quanto à Emenda nº 6, do Deputado Hely Tarquínio, entendemos que, de fato, procede a preocupação nela manifestada, uma vez que, fixado o valor mínimo pela mencionada Comissão de Privatização, deve este ser respeitado, sob o ponto de vista da moralidade administrativa. O conteúdo da Emenda nº 7, também do Deputado Hely Tarquínio, já foi contemplado por meio do acolhimento da Emenda nº 3, do Deputado Marcos Helênio; fica, pois, prejudicada a Emenda nº 7. Em relação à Emenda nº 8, também do Deputado Hely Tarquínio, infere- se que a tese por ela defendida foi acatada na Subemenda nº 2 à Emenda nº 1, a qual procura dar aos recursos a serem arrecadados uma destinação mais racional e abrangente. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação da Emenda nº 1 na forma das Subemendas nºs 1 e 2, a seguir redigidas; da Emenda nº 3 na forma da Subemenda nº 1, a seguir redigida, e da Emenda nº 6; pela rejeição das Emendas nºs 2, 4 e 5 e pela prejudicialidade das Emendas nºs 7 e 8. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O Poder Executivo adotará medidas que objetivem garantir a manutenção das atividades da CREDIPREV com vistas a impedir prejuízos aos seus beneficiários.". SUBEMENDA Nº 2 À EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Os recursos obtidos com a venda das ações do CREDIREAL serão destinados ao pagamento da dívida pública ou à execução de programas sociais no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.". SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 3 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O pagamento das ações adquiridas no leilão de privatização do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL - será feito, exclusivamente, em moeda corrente.". Sala das Comissões, 10 de outubro de 1995. Ajalmar Silva, Presidente - Jairo Ataíde, relator - Durval Ângelo - Aílton Vilela.