PL PROJETO DE LEI 431/1995
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 431/95
EMENDA Nº 1
Acrescente-se ao art. 1º os seguintes parágrafos:
"Art. 1º - ...................................
§ .... - O detentor do controle acionário da instituição financeira
alienada pelo Estado de Minas Gerais, por meio deste projeto de lei,
deverá garantir e manter em atividade a CREDIPREV, provisionando os
recursos necessários às suas atividades.
§ .... - Da totalidade de recursos arrecadados com a alienação das
ações do CREDIREAL, 10% (dez por cento) serão destinados às
Secretarias de Estado da Saúde e da Criança e do Adolescente, para
serem empregados em:
I - Campanhas de prevenção da AIDS;
II - Construção de postos de saúde para os idosos - "saúde da 3ª
idade" - em cidades que possuam centros regionais de saúde;
III - Projetos específicos para as crianças e os adolescentes
(escolas profissionalizantes, escolas rurais, etc.);
IV - Prevenção e tratamento do câncer de mama e do câncer
ginecológico.".
Sala das Reuniões, 12 de setembro de 1995.
Carlos Pimenta
EMENDA Nº 2
Acrescente-se o seguinte artigo onde convier:
"Art. .... - Os recursos obtidos na venda das ações do Banco de
Crédito Real de Minas Gerais deverão ser obrigatoriamente aplicados em
investimentos no Estado de Minas Gerais.".
Sala das Reuniões, de de 1995.
Marcos Helênio
EMENDA Nº 3
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O pagamento das ações vendidas no leilão de privatização
do Banco de Crédito Real de Minas Gerais deverá ser feito,
obrigatoriamente, em espécie, ou seja, em real, não se admitindo
nenhum outro tipo de pagamento.".
Sala das Reuniões, de de 1995.
Marcos Helênio
EMENDA Nº 4
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - A fixação do preço de venda das ações do Banco de
Crédito Real de Minas Gerais deverá ser aprovada pela Assembléia
Legislativa, com apresentação pública dos critérios utilizados nessa
definição pelos consultores contratados pela Secretaria de Estado da
Fazenda.".
Sala das Reuniões, de de 1995.
Marcos Helênio
EMENDA Nº 5
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - As ações do Banco de Crédito Real de Minas Gerais só
poderão ser alienadas pelo Estado de Minas Gerais e pela Minas Gerais
Participações S.A. se integralizada a Reserva Técnica na CREDIPREV -
Credireal Associação de Previdência Social - para garantia da
Aposentadoria Móvel Vitalícia, conforme dispõe o art. 40 da Lei
Federal nº 6.435, de 1977.".
Sala das Reuniões, 5 de outubro de 1995.
Almir Cardoso
EMENDA Nº 6
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
"Art. 2º - O valor da alienação será no mínimo igual ao determinado
pelo laudo de avaliação elaborado pela comissão prevista no programa
de privatização estabelecido em decreto do Governo do Estado.".
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 1995.
Hely Tarquínio
Justificação: A emenda objetiva promover a realocação e a reaplicação
de ativos públicos no processo de recuperação da capacidade de
investimento do Estado e de geração de receitas tributárias
adicionais.
EMENDA Nº 7
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
"Art. 3º - O valor da aquisição deverá ser integralizado em moeda
corrente do País, vedada a aceitação parcial ou total de títulos
públicos ou privados como forma de quitação.".
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 1995.
Hely Tarquínio
Justificação: A emenda objetiva promover a realocação e a reaplicação
de ativos públicos no processo de recuperação da capacidade de
investimento do Estado e de geração de receitas tributárias
adicionais.
EMENDA Nº 8
Dê-se ao art. 4º a seguinte redação:
"Art. 4º - Os recursos resultantes da alienação serão
obrigatoriamente aplicados em projetos que resultem no incremento da
arrecadação e na geração de empregos.".
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 1995.
Hely Tarquínio
Justificação: A emenda objetiva promover a realocação e a reaplicação
de ativos públicos no processo de recuperação da capacidade de
investimento do Estado e de geração de receitas tributárias
adicionais.