PL PROJETO DE LEI 431/1995

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 431/95 EMENDA Nº 1 Acrescente-se ao art. 1º os seguintes parágrafos: "Art. 1º - ................................... § .... - O detentor do controle acionário da instituição financeira alienada pelo Estado de Minas Gerais, por meio deste projeto de lei, deverá garantir e manter em atividade a CREDIPREV, provisionando os recursos necessários às suas atividades. § .... - Da totalidade de recursos arrecadados com a alienação das ações do CREDIREAL, 10% (dez por cento) serão destinados às Secretarias de Estado da Saúde e da Criança e do Adolescente, para serem empregados em: I - Campanhas de prevenção da AIDS; II - Construção de postos de saúde para os idosos - "saúde da 3ª idade" - em cidades que possuam centros regionais de saúde; III - Projetos específicos para as crianças e os adolescentes (escolas profissionalizantes, escolas rurais, etc.); IV - Prevenção e tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.". Sala das Reuniões, 12 de setembro de 1995. Carlos Pimenta EMENDA Nº 2 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. .... - Os recursos obtidos na venda das ações do Banco de Crédito Real de Minas Gerais deverão ser obrigatoriamente aplicados em investimentos no Estado de Minas Gerais.". Sala das Reuniões, de de 1995. Marcos Helênio EMENDA Nº 3 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O pagamento das ações vendidas no leilão de privatização do Banco de Crédito Real de Minas Gerais deverá ser feito, obrigatoriamente, em espécie, ou seja, em real, não se admitindo nenhum outro tipo de pagamento.". Sala das Reuniões, de de 1995. Marcos Helênio EMENDA Nº 4 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - A fixação do preço de venda das ações do Banco de Crédito Real de Minas Gerais deverá ser aprovada pela Assembléia Legislativa, com apresentação pública dos critérios utilizados nessa definição pelos consultores contratados pela Secretaria de Estado da Fazenda.". Sala das Reuniões, de de 1995. Marcos Helênio EMENDA Nº 5 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - As ações do Banco de Crédito Real de Minas Gerais só poderão ser alienadas pelo Estado de Minas Gerais e pela Minas Gerais Participações S.A. se integralizada a Reserva Técnica na CREDIPREV - Credireal Associação de Previdência Social - para garantia da Aposentadoria Móvel Vitalícia, conforme dispõe o art. 40 da Lei Federal nº 6.435, de 1977.". Sala das Reuniões, 5 de outubro de 1995. Almir Cardoso EMENDA Nº 6 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - O valor da alienação será no mínimo igual ao determinado pelo laudo de avaliação elaborado pela comissão prevista no programa de privatização estabelecido em decreto do Governo do Estado.". Sala das Reuniões, 4 de outubro de 1995. Hely Tarquínio Justificação: A emenda objetiva promover a realocação e a reaplicação de ativos públicos no processo de recuperação da capacidade de investimento do Estado e de geração de receitas tributárias adicionais. EMENDA Nº 7 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - O valor da aquisição deverá ser integralizado em moeda corrente do País, vedada a aceitação parcial ou total de títulos públicos ou privados como forma de quitação.". Sala das Reuniões, 4 de outubro de 1995. Hely Tarquínio Justificação: A emenda objetiva promover a realocação e a reaplicação de ativos públicos no processo de recuperação da capacidade de investimento do Estado e de geração de receitas tributárias adicionais. EMENDA Nº 8 Dê-se ao art. 4º a seguinte redação: "Art. 4º - Os recursos resultantes da alienação serão obrigatoriamente aplicados em projetos que resultem no incremento da arrecadação e na geração de empregos.". Sala das Reuniões, 4 de outubro de 1995. Hely Tarquínio Justificação: A emenda objetiva promover a realocação e a reaplicação de ativos públicos no processo de recuperação da capacidade de investimento do Estado e de geração de receitas tributárias adicionais.