PL PROJETO DE LEI 431/1995

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 431/95 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em pauta autoriza a alienação das ações do CREDIREAL. No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nºs 1, na forma das Subemendas nºs 1 e 2; 3, na forma da Subemenda nº 1, e 6, e retorna, agora, a esta Comissão para receber novo parecer e para ser elaborada a redação do vencido, que é parte integrante deste parecer, observados os termos regimentais. Fundamentação Conforme foi exposto anteriormente, a alienação requerida está em consonância com a política de privatização adotada pelo Estado. As funções de instituições de crédito não se enquadram entre as prioridades governamentais. Reduzindo a amplitude de suas atividades, o Estado terá melhores condições financeiras e administrativas para cuidar dos serviços essenciais que deve prestar à população. Entendemos que cabe à Comissão Estadual de Desestatização - CED - estabelecer os critérios e objetivos e o processo adequado de privatização das entidades da administração indireta que devam desvincular-se da administração estadual. Objetivando aprimorar o projeto, apresentamos, ao final, a Emenda nº 1. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 431/95 na forma do vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - O Poder Executivo adotará medidas que objetivem garantir a manutenção das atividades da CREDIPREV e da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV -, com vistas a evitar prejuízos aos beneficiários dessas instituições." Sala das Comissões, 11 de outubro de 1995. Miguel Martini, Presidente - Romeu Queiroz, relator - Marcos Helênio - Carlos Murta - Alencar da Silveira Júnior. Redação do Vencido no 1º Turno Projeto de Lei nº 431/95 Autoriza a alienação das ações do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam o Estado de Minas Gerais e a Minas Gerais Participações - MGI - autorizados a alienar a totalidade das ações que possuem no capital social do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL. Art. 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações do CREDIREAL serão destinados ao pagamento da dívida pública ou a execução de programas sociais no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG. Art. 3º - O Poder Executivo adotará medidas que objetivem garantir a manutenção das atividades da CREDIPREV, com vistas a impedir prejuízos aos seus beneficiários. Art. 4º - O pagamento das ações adquiridas no leilão de privatização do CREDIREAL será feito exclusivamente em moeda corrente. Art. 5º - O valor da alienação será no mínimo igual ao determinado pelo laudo de avaliação elaborado pela comissão prevista no Programa de Privatização estabelecido em decreto do Governo do Estado. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.