PL PROJETO DE LEI 431/1995
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 431/95
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, a proposição em pauta autoriza a
alienação das ações do CREDIREAL.
No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nºs 1, na forma
das Subemendas nºs 1 e 2; 3, na forma da Subemenda nº 1, e 6, e
retorna, agora, a esta Comissão para receber novo parecer e para ser
elaborada a redação do vencido, que é parte integrante deste parecer,
observados os termos regimentais.
Fundamentação
Conforme foi exposto anteriormente, a alienação requerida está em
consonância com a política de privatização adotada pelo Estado. As
funções de instituições de crédito não se enquadram entre as
prioridades governamentais. Reduzindo a amplitude de suas atividades,
o Estado terá melhores condições financeiras e administrativas para
cuidar dos serviços essenciais que deve prestar à população.
Entendemos que cabe à Comissão Estadual de Desestatização - CED -
estabelecer os critérios e objetivos e o processo adequado de
privatização das entidades da administração indireta que devam
desvincular-se da administração estadual.
Objetivando aprimorar o projeto, apresentamos, ao final, a Emenda nº
1.
Conclusão
Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 431/95 na
forma do vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir redigida.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
"Art. 3º - O Poder Executivo adotará medidas que objetivem garantir a
manutenção das atividades da CREDIPREV e da Aposentadoria Móvel
Vitalícia - AMV -, com vistas a evitar prejuízos aos beneficiários
dessas instituições."
Sala das Comissões, 11 de outubro de 1995.
Miguel Martini, Presidente - Romeu Queiroz, relator - Marcos Helênio
- Carlos Murta - Alencar da Silveira Júnior.
Redação do Vencido no 1º Turno
Projeto de Lei nº 431/95
Autoriza a alienação das ações do Banco de Crédito Real de Minas
Gerais - CREDIREAL.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam o Estado de Minas Gerais e a Minas Gerais
Participações - MGI - autorizados a alienar a totalidade das ações que
possuem no capital social do Banco de Crédito Real de Minas Gerais -
CREDIREAL.
Art. 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações do CREDIREAL
serão destinados ao pagamento da dívida pública ou a execução de
programas sociais no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
Art. 3º - O Poder Executivo adotará medidas que objetivem garantir a
manutenção das atividades da CREDIPREV, com vistas a impedir prejuízos
aos seus beneficiários.
Art. 4º - O pagamento das ações adquiridas no leilão de privatização
do CREDIREAL será feito exclusivamente em moeda corrente.
Art. 5º - O valor da alienação será no mínimo igual ao determinado
pelo laudo de avaliação elaborado pela comissão prevista no Programa
de Privatização estabelecido em decreto do Governo do Estado.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.