PL PROJETO DE LEI 431/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 431/95 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei em análise, de autoria do Governador do Estado, tem como objetivo autorizar a alienação das ações do CREDIREAL. Encaminhada à Casa por via da Mensagem nº 40/95, foi a proposição publicada em 7/9/95 e encaminhada a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno. Segundo consta na mensagem governamental, o Chefe do Poder Executivo solicitou seja o projeto apreciado em regime de urgência, conforme dispõe o art. 69 da Constituição Estadual, razão pela qual a matéria passa a tramitar na forma preceituada pelo art. 222 do Regimento Interno. Fundamentação Nos exatos termos do conteúdo da mensagem governamental, a autorização legislativa para a alienação ora pretendida representa mais um passo rumo à política estadual de desestatização do CREDIREAL. Assim, para dar prosseguimento a essa política, eleita pelo Governo Estadual como a mais ajustada para Minas Gerais nesse momento, o Chefe do Poder Executivo encaminhou a esta Casa pedido de autorização para que possa alienar as ações que detém naquela instituição bancária. A autorização legislativa, neste caso, é imprescindível, pois assim expressa a Carta mineira: "Art. 14 - .................................... I - ........................................... § 4º - Depende de lei, em cada caso: II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle do Estado;". Observa-se, pois, que a solicitação formulada a esta Casa por meio da Mensagem nº 40/95 coaduna-se com as exigências contidas no dispositivo transcrito. Com efeito, não há, do ponto de vista formal, nenhum óbice que possa prejudicar a tramitação da matéria. Conclusão Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 431/95. Sala das Comissões, 21 de setembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Leonídio Bouças, relator - Simão Pedro Toledo - Arnaldo Penna. Comissão de Administração Pública Relatório O projeto de lei em tela, de autoria do Governador do Estado, tem como objetivo solicitar à Assembléia Legislativa autorização para a alienação das ações pertencentes ao Estado no CREDIREAL. Encaminhada a esta Casa por via da Mensagem nº 40/95, foi a proposição publicada em 7/9/95 e, após terem sido cumpridas as demais formalidades, enviada a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme dispõe o art. 195, c/c o art. 103, I, "c", do Regimento Interno. Em razão do pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, segundo lhe autoriza o art. 69 da Constituição do Estado, passa a proposição a tramitar na forma prevista no art. 222 do diploma regimental. Fundamentação Apesar de ser sucinta a fundamentação constante na referida mensagem governamental, emerge da sua interpretação a vontade do Poder Executivo de dar prosseguimento à política de desestatização e modernização do Estado. Assim, o Governo do Estado passa a dar um passo importante para atingir tal propósito, com a transferência para a iniciativa privada do controle acionário do centenário CREDIREAL. Alguns fatos históricos que envolvem essa instituição financeira devem ser trazidos à tona para melhor apreciação da matéria em foco. Fundado em 1889, com controle acionário da iniciativa privada, o CREDIREAL passou para o domínio do Estado em 1913. Já na década de 50, ocupou a 5ª colocação entre os maiores Bancos do País. Na década de 60, a instituição era considerada a 2ª maior estatal na captação de depósitos, enquanto nos anos 70 se situou em 4º lugar entre os agentes financeiros do País responsáveis por repasses na área de saneamento básico. No auge do seu crescimento, o qual ocorreu nos anos 80, o CREDIREAL administrava 216 agências e possuía um total de 10.500 funcionários. A partir desta data, em função de vários fatores, a instituição teve de se adaptar às novas regras do mercado, passando por uma reorganização profunda. O Governo do Estado, como forma de salvar o Banco, adotou medidas drásticas, cabendo apontar entre elas: redução do número de agências, diminuição de 60% do seu quadro de pessoal; redefinição de suas relações com o setor público e modernização de seu sistema operacional. Efetivadas essas providências, o Banco passou a ser dotado de uma estrutura mais ágil e competitiva no mercado. Os aportes de recursos públicos para cobrir seus déficits passaram a onerar menos o Estado, o que permitiu que fossem amparadas outras áreas de maior importância para a população. Por outro lado, não há como o Estado manter duas instituições financeiras (BEMGE e CREDIREAL) atuando em um mesmo seguimento de mercado. Há que se ressaltar, ainda, que a manutenção do controle acionário daquela instituição tem ensejado para o poder público o exercício de uma atividade estranha ao princípio da finalidade, no qual deve sempre se nortear. Se no passado se justificava, em nome do interesse público, a manutenção do controle acionário do CREDIREAL pelo Estado, sua privatização hoje é relevante e imprescindível. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 431/95 na forma proposta. Sala das Comissões, 26 de setembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Pena, relator - Carlos Murta - Marcos Helênio (voto com restrição). Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em análise autoriza a alienação das ações do CREDIREAL. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. A seguir, a Comissão de Administração Pública, examinando o mérito da proposição, opinou pela sua aprovação. Compete agora a esta Comissão emitir parecer sobre a matéria, nos termos regimentais. Fundamentação A alienação requerida está em consonância com a política de privatização do Estado, instituída pela Lei Delegada nº 6, de 28/8/85, e regulamentada pelo Decreto nº 28.036, de 28/4/88, que estabelece os indicadores a serem observados: "Art. 4º - .................................... I - o desaparecimento das razões que motivaram a atuação supletiva ou pioneira do Estado em áreas típicas da iniciativa privada; II - a superposição da atuação estatal em áreas suficientemente cobertas pelo setor privado, ressalvados os casos em que a presença do Estado seja essencial ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, ou exerça papel de regulador da produção, da distribuição e da comercialização; ...............................................

IV - a insuficiência, por razões estruturais, da capacidade do Estado em realizar atividades que o setor privado possa exercer ou suplementar com eficácia". Ademais, as funções de instituição de crédito não se inserem entre os objetivos prioritários do Estado, tais como garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Ao reduzir a amplitude de suas atividades, o Estado terá melhores condições financeiras e administrativas de cuidar dos serviços essenciais que deve prestar à população. Quanto aos critérios objetivos e ao processo adequado de privatização das entidades da administração indireta que devam desvincular-se da administração estadual, entendemos que cabe à Comissão Estadual de Desestatização - CED -, criada pelo Decreto nº 36.963, de 12/6/95, estabelecê-los. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 431/95 no 1º turno, na forma proposta. Sala das Comissões, 26 de setembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Clêuber Carneiro, relator - Romeu Queiroz - Geraldo Rezende - Marcos Helênio (voto com restrição).