PL PROJETO DE LEI 431/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 431/95
Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
O projeto de lei em análise, de autoria do Governador do Estado, tem
como objetivo autorizar a alienação das ações do CREDIREAL.
Encaminhada à Casa por via da Mensagem nº 40/95, foi a proposição
publicada em 7/9/95 e encaminhada a esta Comissão para receber parecer
quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade,
conforme dispõe o art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento
Interno.
Segundo consta na mensagem governamental, o Chefe do Poder Executivo
solicitou seja o projeto apreciado em regime de urgência, conforme
dispõe o art. 69 da Constituição Estadual, razão pela qual a matéria
passa a tramitar na forma preceituada pelo art. 222 do Regimento
Interno.
Fundamentação
Nos exatos termos do conteúdo da mensagem governamental, a
autorização legislativa para a alienação ora pretendida representa
mais um passo rumo à política estadual de desestatização do CREDIREAL.
Assim, para dar prosseguimento a essa política, eleita pelo Governo
Estadual como a mais ajustada para Minas Gerais nesse momento, o Chefe
do Poder Executivo encaminhou a esta Casa pedido de autorização para
que possa alienar as ações que detém naquela instituição bancária.
A autorização legislativa, neste caso, é imprescindível, pois assim
expressa a Carta mineira:
"Art. 14 - ....................................
I - ...........................................
§ 4º - Depende de lei, em cada caso:
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia
mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas
entidades, o controle do Estado;".
Observa-se, pois, que a solicitação formulada a esta Casa por meio da
Mensagem nº 40/95 coaduna-se com as exigências contidas no dispositivo
transcrito.
Com efeito, não há, do ponto de vista formal, nenhum óbice que possa
prejudicar a tramitação da matéria.
Conclusão
Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 431/95.
Sala das Comissões, 21 de setembro de 1995.
Geraldo Santanna, Presidente - Leonídio Bouças, relator - Simão Pedro
Toledo - Arnaldo Penna.
Comissão de Administração Pública
Relatório
O projeto de lei em tela, de autoria do Governador do Estado, tem
como objetivo solicitar à Assembléia Legislativa autorização para a
alienação das ações pertencentes ao Estado no CREDIREAL.
Encaminhada a esta Casa por via da Mensagem nº 40/95, foi a
proposição publicada em 7/9/95 e, após terem sido cumpridas as demais
formalidades, enviada a esta Comissão para receber parecer quanto ao
mérito, conforme dispõe o art. 195, c/c o art. 103, I, "c", do
Regimento Interno.
Em razão do pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder
Executivo, segundo lhe autoriza o art. 69 da Constituição do Estado,
passa a proposição a tramitar na forma prevista no art. 222 do diploma
regimental.
Fundamentação
Apesar de ser sucinta a fundamentação constante na referida mensagem
governamental, emerge da sua interpretação a vontade do Poder
Executivo de dar prosseguimento à política de desestatização e
modernização do Estado. Assim, o Governo do Estado passa a dar um
passo importante para atingir tal propósito, com a transferência para
a iniciativa privada do controle acionário do centenário CREDIREAL.
Alguns fatos históricos que envolvem essa instituição financeira
devem ser trazidos à tona para melhor apreciação da matéria em foco.
Fundado em 1889, com controle acionário da iniciativa privada, o
CREDIREAL passou para o domínio do Estado em 1913. Já na década de 50,
ocupou a 5ª colocação entre os maiores Bancos do País.
Na década de 60, a instituição era considerada a 2ª maior estatal na
captação de depósitos, enquanto nos anos 70 se situou em 4º lugar
entre os agentes financeiros do País responsáveis por repasses na área
de saneamento básico.
No auge do seu crescimento, o qual ocorreu nos anos 80, o CREDIREAL
administrava 216 agências e possuía um total de 10.500 funcionários. A
partir desta data, em função de vários fatores, a instituição teve de
se adaptar às novas regras do mercado, passando por uma reorganização
profunda. O Governo do Estado, como forma de salvar o Banco, adotou
medidas drásticas, cabendo apontar entre elas: redução do número de
agências, diminuição de 60% do seu quadro de pessoal; redefinição de
suas relações com o setor público e modernização de seu sistema
operacional.
Efetivadas essas providências, o Banco passou a ser dotado de uma
estrutura mais ágil e competitiva no mercado. Os aportes de recursos
públicos para cobrir seus déficits passaram a onerar menos o Estado, o
que permitiu que fossem amparadas outras áreas de maior importância
para a população.
Por outro lado, não há como o Estado manter duas instituições
financeiras (BEMGE e CREDIREAL) atuando em um mesmo seguimento de
mercado. Há que se ressaltar, ainda, que a manutenção do controle
acionário daquela instituição tem ensejado para o poder público o
exercício de uma atividade estranha ao princípio da finalidade, no
qual deve sempre se nortear. Se no passado se justificava, em nome do
interesse público, a manutenção do controle acionário do CREDIREAL
pelo Estado, sua privatização hoje é relevante e imprescindível.
Conclusão
Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do
Projeto de Lei nº 431/95 na forma proposta.
Sala das Comissões, 26 de setembro de 1995.
Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Pena, relator - Carlos Murta -
Marcos Helênio (voto com restrição).
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, a proposição em análise autoriza
a alienação das ações do CREDIREAL.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer
pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da
matéria.
A seguir, a Comissão de Administração Pública, examinando o mérito da
proposição, opinou pela sua aprovação.
Compete agora a esta Comissão emitir parecer sobre a matéria, nos
termos regimentais.
Fundamentação
A alienação requerida está em consonância com a política de
privatização do Estado, instituída pela Lei Delegada nº 6, de 28/8/85,
e regulamentada pelo Decreto nº 28.036, de 28/4/88, que estabelece os
indicadores a serem observados:
"Art. 4º - ....................................
I - o desaparecimento das razões que motivaram a atuação supletiva ou
pioneira do Estado em áreas típicas da iniciativa privada;
II - a superposição da atuação estatal em áreas suficientemente
cobertas pelo setor privado, ressalvados os casos em que a presença do
Estado seja essencial ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar
social, ou exerça papel de regulador da produção, da distribuição e da
comercialização;
...............................................
IV - a insuficiência, por razões estruturais, da capacidade do Estado em realizar atividades que o setor privado possa exercer ou suplementar com eficácia". Ademais, as funções de instituição de crédito não se inserem entre os objetivos prioritários do Estado, tais como garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Ao reduzir a amplitude de suas atividades, o Estado terá melhores condições financeiras e administrativas de cuidar dos serviços essenciais que deve prestar à população. Quanto aos critérios objetivos e ao processo adequado de privatização das entidades da administração indireta que devam desvincular-se da administração estadual, entendemos que cabe à Comissão Estadual de Desestatização - CED -, criada pelo Decreto nº 36.963, de 12/6/95, estabelecê-los. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 431/95 no 1º turno, na forma proposta. Sala das Comissões, 26 de setembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Clêuber Carneiro, relator - Romeu Queiroz - Geraldo Rezende - Marcos Helênio (voto com restrição).
IV - a insuficiência, por razões estruturais, da capacidade do Estado em realizar atividades que o setor privado possa exercer ou suplementar com eficácia". Ademais, as funções de instituição de crédito não se inserem entre os objetivos prioritários do Estado, tais como garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Ao reduzir a amplitude de suas atividades, o Estado terá melhores condições financeiras e administrativas de cuidar dos serviços essenciais que deve prestar à população. Quanto aos critérios objetivos e ao processo adequado de privatização das entidades da administração indireta que devam desvincular-se da administração estadual, entendemos que cabe à Comissão Estadual de Desestatização - CED -, criada pelo Decreto nº 36.963, de 12/6/95, estabelecê-los. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 431/95 no 1º turno, na forma proposta. Sala das Comissões, 26 de setembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Clêuber Carneiro, relator - Romeu Queiroz - Geraldo Rezende - Marcos Helênio (voto com restrição).