PL PROJETO DE LEI 430/1995
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 430/95
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 430/95, de autoria do Governador do Estado, que
autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade do Estado
que integram o capital social da Companhia Energética de Minas Gerais
- CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e dá
outras providências, foi aprovado em turno único com as Emendas nºs 1
e 2.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 430/95
Autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade do Estado
que integram o capital social da Companhia Energética de Minas Gerais
- CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações
preferenciais e ordinárias de propriedade do Estado que integram o
capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do
Banco do Estado de Minas Gerais S. A. - BEMGE.
§ 1º - Excluem-se da alienação de que trata este artigo as ações que
asseguram a participação majoritária do Estado no capital votante da
CEMIG e do BEMGE.
§ 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações serão destinados ao
pagamento da dívida pública e à execução de programas sociais
previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art.
4º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984.
Sala das Comissões, 27 de outubro de 1995.
Bonifácio Mourão, Presidente, José Maria Barros, relator - Elbe
Brandão.