PL PROJETO DE LEI 430/1995

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 430/95 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 430/95, de autoria do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade do Estado que integram o capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e dá outras providências, foi aprovado em turno único com as Emendas nºs 1 e 2. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 430/95 Autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade do Estado que integram o capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações preferenciais e ordinárias de propriedade do Estado que integram o capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S. A. - BEMGE. § 1º - Excluem-se da alienação de que trata este artigo as ações que asseguram a participação majoritária do Estado no capital votante da CEMIG e do BEMGE. § 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações serão destinados ao pagamento da dívida pública e à execução de programas sociais previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984. Sala das Comissões, 27 de outubro de 1995. Bonifácio Mourão, Presidente, José Maria Barros, relator - Elbe Brandão.