PL PROJETO DE LEI 430/1995
PARECER SOBRE AS EMENDAS Nº 3 A 10, APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO
PROJETO DE LEI Nº 430/95
(Nos Termos do Art. 223, do Regimento Interno)
Relatório
O projeto de lei em tela, de autoria do Governador do Estado,
autoriza a alienação de ações de propriedade do Estado no capital
social da CEMIG e do BEMGE e dá outras providências.
Publicado no "Diário do Legislativo" em 7/9/95, o projeto, com
tramitação em regime de urgência, conforme solicitação de seu autor,
foi analisado pelas Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que
opinaram pela sua aprovação com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas
pela Comissão de Constituição e Justiça.
Esgotado o prazo regimental para a sua apreciação, o projeto foi
incluído em ordem do dia, no Plenário, com a subseqüente designação de
relator para, nos termos do art. 223, do Regimento Interno, emitir
este parecer sobre as Emendas nºs 3 a 10, apresentadas durante a fase
de discussão da matéria.
Fundamentação
As emendas apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei nº 430/95
procuram modificar a proposição, especialmente no que diz respeito à
destinação dos recursos a serem obtidos com a venda das ações da CEMIG
e do BEMGE. Com este objetivo, as Emendas nºs 3 e 4, de autoria do
Deputado João Batista, e as Emendas nºs 6, 8 e 9, de autoria dos
Deputados Carlos Pimenta, Gilmar Machado e Hely Tarquínio,
respectivamente, procuram modificar a redação do § 2º do art. 1º do
projeto, ou até mesmo suprimir esse dispositivo, como se propõe na
Emenda nº 8.
Os recursos eventualmente obtidos com a venda das ações serão
destinados, conforme o § 2º do art. 1º do projeto de lei em exame, com
a redação proposta, a programas sociais previstos no Plano Plurianual
de Ação Governamental - PPAG. Ao procurar atrelar a destinação desses
recursos a programas específicos, como pretendem as Emendas nºs 3, 4,
6 e 9, por um lado, retira-se do Estado a possibilidade de lhes dar a
destinação mais adequada, que somente poderá ser definida no momento
em que se concretizar a alienação das ações, dadas as freqüentes
variações na conjuntura econômica e financeira no País. Por outro
lado, entende-se que tais programas específicos, que abrangem a
construção de moradias populares, a mobilização das comunidades ou
promovem a elevação da receita tributária estadual, por sua
relevância, certamente inscrevem-se dentre aqueles que devem ser
contemplados com a atenção governamental, nas suas ações de
planejamento e execução de políticas públicas.
A supressão do dispositivo, conforme pretende o Deputado Gilmar
Machado, em sua proposta de emenda, por sua vez, não é recomendada,
posto que, se aprovada, retiraria parte dos recursos.
Assim, não se recomenda a aprovação das Emendas nºs 3, 4, 6, 8 e 9.
As Emendas nºs 5 e 10, do Deputado Hely Tarquínio, além de
pretenderem a supressão do já mencionado § 2º do Art. 1º, inovam, ao
estabelecer que a alienação das ações seja precedida por laudo de
avaliação elaborado por empresa especialmente contratada para este
fim, devendo tal laudo ser submetido à Assembléia Legislativa, para
análise e votação. Se aprovadas as propostas, seriam criados
mecanismos que, dada a sua própria natureza, são pouco compatíveis com
a necessária agilidade que se deve ter na atuação junto ao mercado de
ações. Ainda que compreensível e louvável a preocupação do Deputado
com a integridade do patrimônio público, acreditamos que a legislação
em vigor já fornece garantias suficientes ao cidadão, no que diz
respeito à fiscalização e ao controle, "a posteriori", dos atos de
administração pública. Não se justifica, portanto, a inclusão, no
projeto de lei em exame, de outros mecanismos burocráticos que, podem
até mesmo ter efeito contrário ao pretendido pelo Deputado, qual seja,
o de que se tenha a otimização dos ganhos, para o setor público, com a
venda das ações da CEMIG e do BEMGE.
Finalmente, quanto à Emenda nº 7, do Deputado Gilmar Machado,
lembramos que proposição com a mesma finalidade já foi apresentada,
conforme consta na Emenda nº 2, da Comissão de Constituição e Justiça,
fato que prejudica sua tramitação.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 3 a 6 e 8
a 10 e pela prejudicialidade da Emenda nº 7.