PL PROJETO DE LEI 430/1995

PARECER SOBRE AS EMENDAS Nº 3 A 10, APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 430/95 (Nos Termos do Art. 223, do Regimento Interno) Relatório O projeto de lei em tela, de autoria do Governador do Estado, autoriza a alienação de ações de propriedade do Estado no capital social da CEMIG e do BEMGE e dá outras providências. Publicado no "Diário do Legislativo" em 7/9/95, o projeto, com tramitação em regime de urgência, conforme solicitação de seu autor, foi analisado pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que opinaram pela sua aprovação com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Esgotado o prazo regimental para a sua apreciação, o projeto foi incluído em ordem do dia, no Plenário, com a subseqüente designação de relator para, nos termos do art. 223, do Regimento Interno, emitir este parecer sobre as Emendas nºs 3 a 10, apresentadas durante a fase de discussão da matéria. Fundamentação As emendas apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei nº 430/95 procuram modificar a proposição, especialmente no que diz respeito à destinação dos recursos a serem obtidos com a venda das ações da CEMIG e do BEMGE. Com este objetivo, as Emendas nºs 3 e 4, de autoria do Deputado João Batista, e as Emendas nºs 6, 8 e 9, de autoria dos Deputados Carlos Pimenta, Gilmar Machado e Hely Tarquínio, respectivamente, procuram modificar a redação do § 2º do art. 1º do projeto, ou até mesmo suprimir esse dispositivo, como se propõe na Emenda nº 8. Os recursos eventualmente obtidos com a venda das ações serão destinados, conforme o § 2º do art. 1º do projeto de lei em exame, com a redação proposta, a programas sociais previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG. Ao procurar atrelar a destinação desses recursos a programas específicos, como pretendem as Emendas nºs 3, 4, 6 e 9, por um lado, retira-se do Estado a possibilidade de lhes dar a destinação mais adequada, que somente poderá ser definida no momento em que se concretizar a alienação das ações, dadas as freqüentes variações na conjuntura econômica e financeira no País. Por outro lado, entende-se que tais programas específicos, que abrangem a construção de moradias populares, a mobilização das comunidades ou promovem a elevação da receita tributária estadual, por sua relevância, certamente inscrevem-se dentre aqueles que devem ser contemplados com a atenção governamental, nas suas ações de planejamento e execução de políticas públicas. A supressão do dispositivo, conforme pretende o Deputado Gilmar Machado, em sua proposta de emenda, por sua vez, não é recomendada, posto que, se aprovada, retiraria parte dos recursos. Assim, não se recomenda a aprovação das Emendas nºs 3, 4, 6, 8 e 9. As Emendas nºs 5 e 10, do Deputado Hely Tarquínio, além de pretenderem a supressão do já mencionado § 2º do Art. 1º, inovam, ao estabelecer que a alienação das ações seja precedida por laudo de avaliação elaborado por empresa especialmente contratada para este fim, devendo tal laudo ser submetido à Assembléia Legislativa, para análise e votação. Se aprovadas as propostas, seriam criados mecanismos que, dada a sua própria natureza, são pouco compatíveis com a necessária agilidade que se deve ter na atuação junto ao mercado de ações. Ainda que compreensível e louvável a preocupação do Deputado com a integridade do patrimônio público, acreditamos que a legislação em vigor já fornece garantias suficientes ao cidadão, no que diz respeito à fiscalização e ao controle, "a posteriori", dos atos de administração pública. Não se justifica, portanto, a inclusão, no projeto de lei em exame, de outros mecanismos burocráticos que, podem até mesmo ter efeito contrário ao pretendido pelo Deputado, qual seja, o de que se tenha a otimização dos ganhos, para o setor público, com a venda das ações da CEMIG e do BEMGE. Finalmente, quanto à Emenda nº 7, do Deputado Gilmar Machado, lembramos que proposição com a mesma finalidade já foi apresentada, conforme consta na Emenda nº 2, da Comissão de Constituição e Justiça, fato que prejudica sua tramitação. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 3 a 6 e 8 a 10 e pela prejudicialidade da Emenda nº 7.