PL PROJETO DE LEI 430/1995
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 430/95
EMENDA Nº 3
Dê-se ao § 2º do art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - ....................................
§ 2º - 90% (noventa por cento) dos recursos obtidos com a venda das
ações da CEMIG serão destinados, prioritariamente, ao pagamento da
dívida pública e à execução de programas sociais previstos no Plano
Plurianual de Ação Governamental de que trata a Lei nº 10.578, de 30
de dezembro de 1991.".
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 1995.
João Batista de Oliveira
Justificação: A alteração do disposto no § 2º do art. 1º é necessária
para que os recursos obtidos com a venda de parte das ações da CEMIG e
do BEMGE possam ser aplicados em programas sociais emergenciais,
portanto, não previstos em sua plenitude à época da elaboração da Lei
nº 10.578, de 30/12/91.
EMENDA Nº 4
Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo:
"Art. 1º - ...................................
§ .... - 10% (dez por cento) dos recursos de que trata o "caput"
deste artigo serão destinados à construção de moradias populares.".
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 1995.
João Batista de Oliveira
Justificação: A aplicação de 10% dos recursos obtidos com a venda de
parte das ações da CEMIG e do BEMGE na construção de casas populares
encontra justificativa na necessidade premente de se reduzir o imenso
déficit habitacional hoje verificado no Estado de Minas Gerais.
A destinação de 10% dos recursos para habitação popular não é
incompatível com as razões que levaram S. Exa., o Governador Eduardo
Azeredo, a enviar projeto de lei a esta Casa, solicitando autorização
para a venda de ações da CEMIG e do BEMGE. É muito evidente, na
exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei nº 430/95, o
interesse do Governador em assegurar recursos novos para a execução
dos programas sociais.
EMENDA Nº 5
Dê-se ao § 2º do art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - ...................................
§ 2º - a alienação dar-se-á mediante a elaboração de laudo de
avaliação por empresa especializada, contratada especificamente para
esse fim.".
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 1995.
Hely Tarquínio
Justificação: A modificação de que trata a emenda visa ao
aprimoramento da proposta apresentada pelo Governo, eliminando a
aplicação de recursos já previstos no orçamento fiscal do Estado. Cria
também instrumentos capazes de permitir melhor gestão fiscal,
proporcionando mecanismos de redução de encargos e elevação de
receitas.
EMENDA Nº 6
O § 2º do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - ....................................
§ 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações serão destinados,
prioritariamente, ao pagamento da dívida pública, ficando reservados
10% (dez por cento) do total aos programas sociais do Governo do
Estado, através do Programa de Mobilização de Comunidades, criado pelo
Decreto nº 36.820, de 24 de abril de 1995.".
Sala das Reuniões, 12 de setembro de 1995.
Carlos Pimenta
EMENDA Nº 7
Suprima-se o art. 2º.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 1995.
Gilmar Machado
Justificação: O setor energético brasileiro carece de investimentos
planejados, em face do já observado esgotamento da produção de energia
elétrica. Esse esgotamento pode até colocar em risco a produção
industrial brasileira. É necessário, pois, que todo e qualquer recurso
seja investido no setor.
Argumenta-se atualmente que as empresas públicas não têm capacidade
de poupança que possa traduzir-se em investimentos produtivos. Este
projeto é incabível, dado que autoriza a utilização de recursos para o
pagamento da dívida mobiliária. Essa dívida é fruto de uma política
monetária irresponsável, que está levando o setor público à
inadimplência. Tais recursos deveriam, isto sim, ser investidos no
aumento da capacidade de geração de energia elétrica.
EMENDA Nº 8
Suprima-se o § 2º do art. 1º.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 1995.
Gilmar Machado
Justificação: O setor energético brasileiro carece de investimentos
planejados, em virtude do já observado esgotamento da produção de
energia elétrica. Esse esgotamento pode até colocar em risco a
produção industrial brasileira. É necessário, pois, que todo e
qualquer recurso seja investido no setor.
Argumenta-se atualmente que as empresas públicas não têm capacidade
de poupança que possa traduzir-se em investimentos produtivos. Este
projeto é incabível, dado que autoriza a utilização de recursos para o
pagamento da dívida mobiliária. Essa dívida é fruto de uma política
monetária irresponsável, que está levando o setor público à
inadimplência. Tais recursos deveriam, isto sim, ser investidos no
aumento da capacidade de geração de energia elétrica.
EMENDA Nº 9
Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo:
"Art. 1º - ...................................
§ .... - Os recursos obtidos com a venda das ações serão destinados,
prioritariamente, a custear despesas com o pagamento da dívida pública
vencida, com o alongamento de prazo de vencimento dos títulos a vencer
e com a aplicação em projetos que promovam a elevação da receita
tributária arrecadada diretamente pelo Estado e incrementem a geração
de empregos.".
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 1995.
Hely Tarquínio
Justificação: A modificação de que trata a emenda visa ao
aprimoramento da proposta apresentada pelo Governo, eliminando a
aplicação de recursos já previstos no orçamento fiscal do Estado. Cria
também instrumentos capazes de permitir melhor gestão fiscal,
proporcionando mecanismos de redução de encargos e elevação de
receitas.
EMENDA Nº 10
Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo:
"Art. 1º - ...................................
§ .... - O laudo de avaliação será submetido à apreciação da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais para análise e
votação.".
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 1995.
Hely Tarquínio
Justificação: A modificação de que trata a emenda visa ao
aprimoramento da proposta apresentada pelo Governo, eliminando a
aplicação de recursos já previstos no orçamento fiscal do Estado. Cria
também instrumentos capazes de permitir melhor gestão fiscal,
proporcionando mecanismos de redução de encargos e elevação de
receitas.