PL PROJETO DE LEI 430/1995

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 430/95 EMENDA Nº 3 Dê-se ao § 2º do art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - .................................... § 2º - 90% (noventa por cento) dos recursos obtidos com a venda das ações da CEMIG serão destinados, prioritariamente, ao pagamento da dívida pública e à execução de programas sociais previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental de que trata a Lei nº 10.578, de 30 de dezembro de 1991.". Sala das Reuniões, 29 de setembro de 1995. João Batista de Oliveira Justificação: A alteração do disposto no § 2º do art. 1º é necessária para que os recursos obtidos com a venda de parte das ações da CEMIG e do BEMGE possam ser aplicados em programas sociais emergenciais, portanto, não previstos em sua plenitude à época da elaboração da Lei nº 10.578, de 30/12/91. EMENDA Nº 4 Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo: "Art. 1º - ................................... § .... - 10% (dez por cento) dos recursos de que trata o "caput" deste artigo serão destinados à construção de moradias populares.". Sala das Reuniões, 29 de setembro de 1995. João Batista de Oliveira Justificação: A aplicação de 10% dos recursos obtidos com a venda de parte das ações da CEMIG e do BEMGE na construção de casas populares encontra justificativa na necessidade premente de se reduzir o imenso déficit habitacional hoje verificado no Estado de Minas Gerais. A destinação de 10% dos recursos para habitação popular não é incompatível com as razões que levaram S. Exa., o Governador Eduardo Azeredo, a enviar projeto de lei a esta Casa, solicitando autorização para a venda de ações da CEMIG e do BEMGE. É muito evidente, na exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei nº 430/95, o interesse do Governador em assegurar recursos novos para a execução dos programas sociais. EMENDA Nº 5 Dê-se ao § 2º do art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - ................................... § 2º - a alienação dar-se-á mediante a elaboração de laudo de avaliação por empresa especializada, contratada especificamente para esse fim.". Sala das Reuniões, 10 de outubro de 1995. Hely Tarquínio Justificação: A modificação de que trata a emenda visa ao aprimoramento da proposta apresentada pelo Governo, eliminando a aplicação de recursos já previstos no orçamento fiscal do Estado. Cria também instrumentos capazes de permitir melhor gestão fiscal, proporcionando mecanismos de redução de encargos e elevação de receitas. EMENDA Nº 6 O § 2º do art. 1º passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - .................................... § 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações serão destinados, prioritariamente, ao pagamento da dívida pública, ficando reservados 10% (dez por cento) do total aos programas sociais do Governo do Estado, através do Programa de Mobilização de Comunidades, criado pelo Decreto nº 36.820, de 24 de abril de 1995.". Sala das Reuniões, 12 de setembro de 1995. Carlos Pimenta EMENDA Nº 7 Suprima-se o art. 2º. Sala das Comissões, 10 de outubro de 1995. Gilmar Machado Justificação: O setor energético brasileiro carece de investimentos planejados, em face do já observado esgotamento da produção de energia elétrica. Esse esgotamento pode até colocar em risco a produção industrial brasileira. É necessário, pois, que todo e qualquer recurso seja investido no setor. Argumenta-se atualmente que as empresas públicas não têm capacidade de poupança que possa traduzir-se em investimentos produtivos. Este projeto é incabível, dado que autoriza a utilização de recursos para o pagamento da dívida mobiliária. Essa dívida é fruto de uma política monetária irresponsável, que está levando o setor público à inadimplência. Tais recursos deveriam, isto sim, ser investidos no aumento da capacidade de geração de energia elétrica. EMENDA Nº 8 Suprima-se o § 2º do art. 1º. Sala das Comissões, 10 de outubro de 1995. Gilmar Machado Justificação: O setor energético brasileiro carece de investimentos planejados, em virtude do já observado esgotamento da produção de energia elétrica. Esse esgotamento pode até colocar em risco a produção industrial brasileira. É necessário, pois, que todo e qualquer recurso seja investido no setor. Argumenta-se atualmente que as empresas públicas não têm capacidade de poupança que possa traduzir-se em investimentos produtivos. Este projeto é incabível, dado que autoriza a utilização de recursos para o pagamento da dívida mobiliária. Essa dívida é fruto de uma política monetária irresponsável, que está levando o setor público à inadimplência. Tais recursos deveriam, isto sim, ser investidos no aumento da capacidade de geração de energia elétrica. EMENDA Nº 9 Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo: "Art. 1º - ................................... § .... - Os recursos obtidos com a venda das ações serão destinados, prioritariamente, a custear despesas com o pagamento da dívida pública vencida, com o alongamento de prazo de vencimento dos títulos a vencer e com a aplicação em projetos que promovam a elevação da receita tributária arrecadada diretamente pelo Estado e incrementem a geração de empregos.". Sala das Reuniões, 10 de outubro de 1995. Hely Tarquínio Justificação: A modificação de que trata a emenda visa ao aprimoramento da proposta apresentada pelo Governo, eliminando a aplicação de recursos já previstos no orçamento fiscal do Estado. Cria também instrumentos capazes de permitir melhor gestão fiscal, proporcionando mecanismos de redução de encargos e elevação de receitas. EMENDA Nº 10 Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo: "Art. 1º - ................................... § .... - O laudo de avaliação será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais para análise e votação.". Sala das Reuniões, 10 de outubro de 1995. Hely Tarquínio Justificação: A modificação de que trata a emenda visa ao aprimoramento da proposta apresentada pelo Governo, eliminando a aplicação de recursos já previstos no orçamento fiscal do Estado. Cria também instrumentos capazes de permitir melhor gestão fiscal, proporcionando mecanismos de redução de encargos e elevação de receitas.