PL PROJETO DE LEI 430/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 430/95 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado para o exame do Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 39/95, o projeto de lei em epígrafe autoriza a alienação de ações de propriedade do Estado que integram o capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e dá outras providências. Publicada em 7/9/95, a proposição, com tramitação em regime de urgência, conforme solicitação do seu autor, com base em faculdade que lhe é conferida pelo art. 69 da Constituição mineira, foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, nos termos do art. 195, c/c os arts 220 e 103, V, "a", do Regimento Interno, receber parecer. Fundamentação Pretende-se, no projeto de lei em comento, a obtenção de autorização legislativa para a alienação de ações preferenciais e ordinárias da CEMIG e do BEMGE, excluídas dessa alienação as ações que garantam, nas duas entidades, a manutenção do seu controle acionário por parte do Estado. As ações, preferenciais ou ordinárias, de propriedade do Estado, em empresas públicas ou em sociedades de economia mista, compõem, na forma do art. 12, "caput", da Constituição mineira, o seu domínio público patrimonial. A Carta mineira, ao tratar dos bens que compõem o domínio patrimonial do Estado, estabelece distinção entre os de natureza móvel e os de natureza imóvel, no que se refere às formas pelas quais podem ser esses bens alienados. A alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio público estadual deve ser sempre precedida por autorização legislativa, ao passo que, para a alienação de bens móveis, exige-se, como regra geral, tão-somente a sua prévia alienação e, nos casos cabíveis, licitação. Como regra adicional, em razão da amplitude dos interesses envolvidos, o constituinte mineiro instituiu, no art. 14, § 4º, II, a necessidade de prévia autorização legislativa para a alienação de ações que garantam, nas entidades descentralizadas de direito privado, o controle, pelo Estado, do capital votante. Assim, em princípio, poder-se-ia supor ser dispensável a prévia autorização legislativa para a alienação de ações do BEMGE e da CEMIG, dado que não se configurará, nos termos do projeto de lei em exame, a perda do controle acionário dessas entidades por parte do Estado. Ao encaminhar para exame do Poder Legislativo a solicitação para que seja autorizada a alienação das ações, o Governador do Estado atua em consonância com os mandamentos constitucionais que norteiam a atividade administrativa, especialmente aqueles que, listados no art. 13 da Constituição mineira, sujeitam essa atividade aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da razoabilidade. A participação do Poder Legislativo nesse processo, como parte integrante do sistema de governo do Estado, ao lado dos demais Poderes, torna-se possível em razão do disposto no art. 61, XIV, da Constituição Estadual, que estabelece a competência da Assembléia Legislativa para dispor sobre bens do domínio público, considerados aqui de forma genérica. Trata-se, além disso, de matéria de competência privativa do Estado, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, e do art. 10, XV, da Estadual. A iniciativa da matéria pode ser exercida pelo Governador do Estado, conforme dispõe o art. 90, V, da Constituição mineira. Deve ser, ainda, ressaltado o fato de que, com relação ao BEMGE, especificamente, o projeto em exame não ofende o disposto no parágrafo único do art. 238 da Constituição Estadual, que impede a perda, por parte do poder público, do controle acionário nas instituições financeiras oficiais estaduais. Assim, ao examinar os aspectos constitucionais que regulamentam a distribuição de competências entre as entidades da Federação e os elementos que norteiam o exercício da iniciativa no processo legislativo, não encontramos, no âmbito das atribuições regimentais desta Comissão, óbices que possam impedir a tramitação da matéria. Por sugestão do Deputado Simão Pedro Toledo, acolhemos e incorporamos a este parecer duas propostas de emenda que vêm contribuir para o aprimoramento da proposição originalmente apresentada. A primeira delas, que visa à exclusão do § 2º do art. 1º de menção expressa à Lei nº 10.578, de 30/12/91, possibilitará a utilização dos recursos obtidos nos programas a serem definidos no PPAG, que vigorará a partir de 1996. A segunda delas apenas corrige erro material no projeto, com a supressão de seu art. 2º e a modificação da cláusula revogatória. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 430/95, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentamos. EMENDA Nº 1 Dê-se ao § 2º do art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º ...................................... § 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações serão destinados ao pagamento da dívida pública e à execução de programas sociais previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental.". EMENDA Nº 2 Suprima-se o art. 2º do projeto, renumerando-se os demais, e dê-se ao art. 4º do projeto a seguinte redação: "Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984.". Sala das Comissões, 10 de outubro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Antônio Genaro, relator - Leonídio Bouças - Ajalmar Silva - Arnaldo Penna - Ivair Nogueira - Anivaldo Coelho (voto contrário). Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em estudo autoriza a alienação de ações de propriedade do Estado que integram o capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e dá outras providências. Publicado no Diário do Legislativo em 7/9/95, o projeto, com tramitação em regime de urgência, conforme solicitação de seu autor, nos termos do art. 69, § 1º, da Constituição Estadual, foi analisado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. A seguir, vem a proposição, para exame de mérito, a esta Comissão, nos termos do art. 195, c/c os arts. 220 e 103, I, "e", do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em exame tem como objetivo a concessão de autorização legislativa para a alienação de ações de propriedade do Estado de Minas Gerais que integram o capital social da CEMIG e do BEMGE, sem que, contudo, o poder público venha perder a sua participação majoritária no capital votante. Argumenta o Governador do Estado, na Mensagem nº 39/95, que encaminha a matéria a esta Casa, que a alienação proposta visa à obtenção de recursos para o pagamento da dívida pública e para a execução de programas da área social. Note-se, em primeiro lugar, que a proposta em exame é coerente com o disposto no art. 36 da Lei nº 11.870 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), de 1/8/95, na qual se estabelece que "a administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo

principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual". A venda de parte das ações das empresas mencionadas no projeto de lei em exame, sem que seja afetada a participação majoritária do Estado na composição do capital votante do BEMGE e da CEMIG, insere-se, claramente, nas diretrizes anteriormente citadas para a administração da dívida pública estadual, na medida em que os recursos decorrentes da alienação poderão ser canalizados para o esforço de reestruturação da mencionada dívida. A par dessa questão, deve-se ainda ressaltar que a atividade administrativa tem passado, nos últimos anos, por profundas reformulações de natureza conceitual, que começam a refletir na elaboração de propostas concretas para a reestruturação do setor público, no Brasil e em outros países. Se nas décadas precedentes o setor público foi chamado a intervir ativamente na economia, por meio de ações concretas, tais como a criação de entidades autônomas e a execução de programas específicos, nos tempos atuais procura-se privilegiar, na atuação estatal, os papéis de elaboração, coordenação e fiscalização de políticas empreendidas em parceria ativa com o setor privado. Dessa forma, o poder público, liberado de atribuições que, muitas vezes, não são compatíveis com a própria natureza das entidades estatais, pode concentrar seus esforços nas áreas em que sua atuação se faz realmente imprescindível. A alienação de ações de propriedade do Estado em empresas públicas ou sociedades de economia mista configura uma opção política coerente com as mais modernas teorias que versam sobre a atividade administrativa. A abertura do capital social de empresas públicas tem ainda o salutar efeito de proporcionar maior participação da sociedade na elaboração das políticas de planejamento dessas empresas, bem como o de facilitar as atividades de fiscalização e de controle direto, por parte dos cidadãos, das ações realizadas. Nesse contexto, em que o afastamento do Estado se dá de forma gradual, a manutenção, pelo poder público, do controle acionário - que implica também a garantia de que não será afetado o papel social desempenhado por essas entidades -, é compatível com a tendência já mencionada, que preconiza o afastamento, por parte do Estado, daquelas atividades que são típicas da iniciativa privada. Assim, pode-se concluir que a autorização para a alienação de ações do BEMGE e da CEMIG se insere no contexto da modernização das soluções para o tratamento da dívida estadual, sem que sejam, entretanto, contrariados os interesses mais amplos da coletividade mineira. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 430/95, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 10 de outubro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Ajalmar Silva, relator - Marcos Helênio (voto contrário) - Arnaldo Penna - Carlos Murta - Bonifácio Mourão - Jairo Ataíde. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em análise autoriza a alienação de ações de propriedade do Estado que integram o capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do Bando do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e dá outras providências. Foi solicitada, por meio da Mensagem nº 39/95, a sua apreciação em regime de urgência, e o projeto foi distribuído para deliberação em reunião conjunta, às Comissões de Constituição e Justiça, Administração Pública e Fiscalização Financeira e Orçamentária. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. A seguir, a comissão de Administração Pública, examinando o mérito da proposição, opinou pela sua aprovação.

Compete agora a esta Comissão emitir parecer sobre a matéria, nos termos regimentais. Fundamentação A alienação pretendida visa a gerar recursos para a redução da dívida pública e a execução de programas sociais, conforme exposição de motivos anexada à Mensagem nº 39/95, encaminhada pelo Executivo. Fica garantido, por meio do § 1º do art. 1º do projeto que a venda das ações não afetará o controle acionário que o Estado mantém sobre o capital votante das referidas empresas. O reflexo patrimonial decorrente da saída das ações do patrimônio do Estado será compensado pela entrada de recursos financeiros provenientes da alienação. Ressalte-se a importância da redução da dívida pública, que se constitui numa das maiores ameaças à estabilização da economia, pois enseja indesejável sangria nos escassos recursos públicos. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 430/95, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 10 de outubro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Romeu Queiroz, relator - Marcos Helênio (voto contrário) - Ivair Nogueira - Miguel Martini.