PL PROJETO DE LEI 430/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 430/95
(Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária)
Comissão de Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Governador do Estado e encaminhado para o
exame do Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 39/95, o
projeto de lei em epígrafe autoriza a alienação de ações de
propriedade do Estado no capital social da Companhia Energética
de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais
S/A - BEMGE -, e dá outras providências.
Publicada em 7/9/95, a proposição, com tramitação em
regime de urgência, conforme solicitação do seu autor, com base
em faculdade que lhe é conferida pelo art. 69 da Constituição
mineira, foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça,
de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária para, nos termos do art. 195, c/c os arts 220 e 103,
V, "a", do Regimento Interno, receber parecer.
Fundamentação
Pretende-se, no projeto de lei em tela, a obtenção de
autorização legislativa para a alienação de ações preferenciais e
ordinárias da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do
Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE, excluídas dessa
alienação as ações que garantam, nas duas entidades, a manutenção
do seu controle acionário por parte do Estado.
As ações, preferenciais ou ordinárias, de propriedade
do Estado, em empresas públicas ou em sociedades de economia
mista, compõem, na forma do art. 12, "caput", da Constituição
mineira, o seu domínio público patrimonial. A Carta mineira, ao
tratar dos bens que compõem o domínio patrimonial do Estado,
estabelece distinção entre os de natureza móvel e os de natureza
imóvel, no que se refere às formas pelas quais podem ser estes
bens alienados.
A alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio
público estadual deve ser sempre precedida por autorização
legislativa, ao passo que, para a alienação de bens móveis,
exige-se, como regra geral, tão-somente a sua prévia alienação e,
nos casos cabíveis, licitação. Como regra adicional, em razão da
amplitude dos interesses envolvidos, o constituinte mineiro
instituiu, no art. 14, § 4º, II, a necessidade de prévia
autorização legislativa para a alienação de ações que garantam,
nas entidades descentralizadas de direito privado, o controle,
pelo Estado, do capital votante.
Assim, em princípio, poder-se-ia supor ser dispensável
a prévia autorização legislativa para a alienação de ações do
BEMGE e da CEMIG, dado que não se configurará, nos termos do
projeto de lei em exame, a perda do controle acionário destas
entidades por parte do Estado.
Ao encaminhar para exame do Poder Legislativo a
solicitação para que seja autorizada a alienação das ações, o
Governador do Estado atua em consonância com os mandamentos
constitucionais que norteiam a atividade administrativa,
especialmente aqueles que, listados no art. 13 da Constituição
mineira, sujeitam esta atividade aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da razoabilidade.
A participação do Poder Legislativo nesse processo,
como parte integrante do sistema de governo do Estado, ao lado
dos demais Poderes, torna-se possível em razão do disposto no
art. 61, XIV, da Constituição Estadual, que estabelece a
competência da Assembléia Legislativa para dispor sobre bens do
domínio público, considerados, aqui, de forma genérica.
Trata-se, além disso, de matéria de competência
privativa do Estado, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição
Federal, e do art. 10, XV, da Estadual.
A iniciativa na matéria pode ser exercida pelo
Governador do Estado, conforme dispõe o art. 90, V, da
Constituição mineira.
Deve ser, ainda, ressaltado o fato de que, com relação
ao BEMGE, especificamente, o projeto em exame não ofende o
disposto no parágrafo único do art. 238 da Constituição Estadual,
que impede a perda, por parte do poder público, do controle
acionário nas instituições financeiras oficiais estaduais.
Assim, ao examinar os aspectos constitucionais que
regulamentam a distribuição de competências entre as entidades da
Federação e os elementos que norteiam o exercício da iniciativa
no processo legislativo, não encontramos, no âmbito das
atribuições regimentais desta Comissão, óbices que possam
impedir a normal tramitação da matéria. Por sugestão do Deputado
Simão Pedro Toledo, acolhemos e incorporamos a este parecer duas
propostas de emendas que vêm contribuir para o aprimoramento da
proposição originalmente apresentada. A primeira delas, que visa
a exclusão, no § 2º do art.1º, de menção expressa à Lei nº
10.578, de 30 de dezembro de 1991, possibilitará a utilização dos
recursos obtidos nos programas a serem definidos no PPAG que
vigorará a partir de 1996. A segunda delas apenas corrige erro
material no projeto, com a supressão de seu art. 2º e a
modificação da cláusula revogatória.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 430/95, com
as Emendas nºs 1 e 2, que apresentamos.
Emenda nº 1
Dê-se ao § 2º do art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º ..............
§ 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações serão
destinados ao pagamento da dívida pública e à execução de
programas sociais previstos no Plano Plurianual de Ação
Governamental".
Emenda nº 2
Suprima-se o art. 2º do projeto, renumerando-se os demais, e
dê-se ao art. 4º do projeto a seguinte redação:
"Art. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o art. 4º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984."
Sala das Comissões, de de 1995.
, Presidente
, relator
GGCT/ACA/SFF/sff C043051CJU
(Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária)
Comissão de Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Governador do Estado e encaminhado para o
exame do Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 39/95, o
projeto de lei em epígrafe autoriza a alienação de ações de
propriedade do Estado no capital social da Companhia Energética
de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais
S/A - BEMGE -, e dá outras providências.
Publicada em 7/9/95, a proposição, com tramitação em
regime de urgência, conforme solicitação do seu autor, com base
em faculdade que lhe é conferida pelo art. 69 da Constituição
mineira, foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça,
de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária para, nos termos do art. 195, c/c os arts 220 e 103,
V, "a", do Regimento Interno, receber parecer.
Fundamentação
Pretende-se, no projeto de lei em tela, a obtenção de
autorização legislativa para a alienação de ações preferenciais e
ordinárias da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do
Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE, excluídas dessa
alienação as ações que garantam, nas duas entidades, a manutenção
do seu controle acionário por parte do Estado.
As ações, preferenciais ou ordinárias, de propriedade
do Estado, em empresas públicas ou em sociedades de economia
mista, compõem, na forma do art. 12, "caput", da Constituição
mineira, o seu domínio público patrimonial. A Carta mineira, ao
tratar dos bens que compõem o domínio patrimonial do Estado,
estabelece distinção entre os de natureza móvel e os de natureza
imóvel, no que se refere às formas pelas quais podem ser estes
bens alienados.
A alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio
público estadual deve ser sempre precedida por autorização
legislativa, ao passo que, para a alienação de bens móveis,
exige-se, como regra geral, tão-somente a sua prévia alienação e,
nos casos cabíveis, licitação. Como regra adicional, em razão da
amplitude dos interesses envolvidos, o constituinte mineiro
instituiu, no art. 14, § 4º, II, a necessidade de prévia
autorização legislativa para a alienação de ações que garantam,
nas entidades descentralizadas de direito privado, o controle,
pelo Estado, do capital votante.
Assim, em princípio, poder-se-ia supor ser dispensável
a prévia autorização legislativa para a alienação de ações do
BEMGE e da CEMIG, dado que não se configurará, nos termos do
projeto de lei em exame, a perda do controle acionário destas
entidades por parte do Estado.
Ao encaminhar para exame do Poder Legislativo a
solicitação para que seja autorizada a alienação das ações, o
Governador do Estado atua em consonância com os mandamentos
constitucionais que norteiam a atividade administrativa,
especialmente aqueles que, listados no art. 13 da Constituição
mineira, sujeitam esta atividade aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da razoabilidade.
A participação do Poder Legislativo nesse processo,
como parte integrante do sistema de governo do Estado, ao lado
dos demais Poderes, torna-se possível em razão do disposto no
art. 61, XIV, da Constituição Estadual, que estabelece a
competência da Assembléia Legislativa para dispor sobre bens do
domínio público, considerados, aqui, de forma genérica.
Trata-se, além disso, de matéria de competência
privativa do Estado, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição
Federal, e do art. 10, XV, da Estadual.
A iniciativa na matéria pode ser exercida pelo
Governador do Estado, conforme dispõe o art. 90, V, da
Constituição mineira.
Deve ser, ainda, ressaltado o fato de que, com relação
ao BEMGE, especificamente, o projeto em exame não ofende o
disposto no parágrafo único do art. 238 da Constituição Estadual,
que impede a perda, por parte do poder público, do controle
acionário nas instituições financeiras oficiais estaduais.
Assim, ao examinar os aspectos constitucionais que
regulamentam a distribuição de competências entre as entidades da
Federação e os elementos que norteiam o exercício da iniciativa
no processo legislativo, não encontramos, no âmbito das
atribuições regimentais desta Comissão, óbices que possam
impedir a normal tramitação da matéria. Por sugestão do Deputado
Simão Pedro Toledo, acolhemos e incorporamos a este parecer duas
propostas de emendas que vêm contribuir para o aprimoramento da
proposição originalmente apresentada. A primeira delas, que visa
a exclusão, no § 2º do art.1º, de menção expressa à Lei nº
10.578, de 30 de dezembro de 1991, possibilitará a utilização dos
recursos obtidos nos programas a serem definidos no PPAG que
vigorará a partir de 1996. A segunda delas apenas corrige erro
material no projeto, com a supressão de seu art. 2º e a
modificação da cláusula revogatória.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 430/95, com
as Emendas nºs 1 e 2, que apresentamos.
Emenda nº 1
Dê-se ao § 2º do art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º ..............
§ 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações serão
destinados ao pagamento da dívida pública e à execução de
programas sociais previstos no Plano Plurianual de Ação
Governamental".
Emenda nº 2
Suprima-se o art. 2º do projeto, renumerando-se os demais, e
dê-se ao art. 4º do projeto a seguinte redação:
"Art. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o art. 4º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984."
Sala das Comissões, de de 1995.
, Presidente
, relator
GGCT/ACA/SFF/sff C043051CJU