PL PROJETO DE LEI 430/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 430/95

(Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de

Administração Pública e de Fiscalização Financeira e

Orçamentária)

Comissão de Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado para o

exame do Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 39/95, o

projeto de lei em epígrafe autoriza a alienação de ações de

propriedade do Estado no capital social da Companhia Energética

de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais

S/A - BEMGE -, e dá outras providências.

Publicada em 7/9/95, a proposição, com tramitação em

regime de urgência, conforme solicitação do seu autor, com base

em faculdade que lhe é conferida pelo art. 69 da Constituição

mineira, foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça,

de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e

Orçamentária para, nos termos do art. 195, c/c os arts 220 e 103,

V, "a", do Regimento Interno, receber parecer.

Fundamentação

Pretende-se, no projeto de lei em tela, a obtenção de

autorização legislativa para a alienação de ações preferenciais e

ordinárias da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do

Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE, excluídas dessa

alienação as ações que garantam, nas duas entidades, a manutenção

do seu controle acionário por parte do Estado.

As ações, preferenciais ou ordinárias, de propriedade

do Estado, em empresas públicas ou em sociedades de economia

mista, compõem, na forma do art. 12, "caput", da Constituição

mineira, o seu domínio público patrimonial. A Carta mineira, ao

tratar dos bens que compõem o domínio patrimonial do Estado,

estabelece distinção entre os de natureza móvel e os de natureza

imóvel, no que se refere às formas pelas quais podem ser estes

bens alienados.

A alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio

público estadual deve ser sempre precedida por autorização

legislativa, ao passo que, para a alienação de bens móveis,

exige-se, como regra geral, tão-somente a sua prévia alienação e,

nos casos cabíveis, licitação. Como regra adicional, em razão da

amplitude dos interesses envolvidos, o constituinte mineiro

instituiu, no art. 14, § 4º, II, a necessidade de prévia

autorização legislativa para a alienação de ações que garantam,

nas entidades descentralizadas de direito privado, o controle,

pelo Estado, do capital votante.

Assim, em princípio, poder-se-ia supor ser dispensável

a prévia autorização legislativa para a alienação de ações do

BEMGE e da CEMIG, dado que não se configurará, nos termos do

projeto de lei em exame, a perda do controle acionário destas

entidades por parte do Estado.

Ao encaminhar para exame do Poder Legislativo a

solicitação para que seja autorizada a alienação das ações, o

Governador do Estado atua em consonância com os mandamentos

constitucionais que norteiam a atividade administrativa,

especialmente aqueles que, listados no art. 13 da Constituição

mineira, sujeitam esta atividade aos princípios da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da razoabilidade.

A participação do Poder Legislativo nesse processo,

como parte integrante do sistema de governo do Estado, ao lado

dos demais Poderes, torna-se possível em razão do disposto no

art. 61, XIV, da Constituição Estadual, que estabelece a

competência da Assembléia Legislativa para dispor sobre bens do

domínio público, considerados, aqui, de forma genérica.

Trata-se, além disso, de matéria de competência

privativa do Estado, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição

Federal, e do art. 10, XV, da Estadual.

A iniciativa na matéria pode ser exercida pelo

Governador do Estado, conforme dispõe o art. 90, V, da

Constituição mineira.

Deve ser, ainda, ressaltado o fato de que, com relação

ao BEMGE, especificamente, o projeto em exame não ofende o

disposto no parágrafo único do art. 238 da Constituição Estadual,

que impede a perda, por parte do poder público, do controle

acionário nas instituições financeiras oficiais estaduais.

Assim, ao examinar os aspectos constitucionais que

regulamentam a distribuição de competências entre as entidades da

Federação e os elementos que norteiam o exercício da iniciativa

no processo legislativo, não encontramos, no âmbito das

atribuições regimentais desta Comissão, óbices que possam

impedir a normal tramitação da matéria. Por sugestão do Deputado

Simão Pedro Toledo, acolhemos e incorporamos a este parecer duas

propostas de emendas que vêm contribuir para o aprimoramento da

proposição originalmente apresentada. A primeira delas, que visa

a exclusão, no § 2º do art.1º, de menção expressa à Lei nº

10.578, de 30 de dezembro de 1991, possibilitará a utilização dos

recursos obtidos nos programas a serem definidos no PPAG que

vigorará a partir de 1996. A segunda delas apenas corrige erro

material no projeto, com a supressão de seu art. 2º e a

modificação da cláusula revogatória.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade,

constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 430/95, com

as Emendas nºs 1 e 2, que apresentamos.

Emenda nº 1

Dê-se ao § 2º do art. 1º a seguinte redação:

"Art. 1º ..............

§ 2º - Os recursos obtidos com a venda das ações serão

destinados ao pagamento da dívida pública e à execução de

programas sociais previstos no Plano Plurianual de Ação

Governamental".

Emenda nº 2

Suprima-se o art. 2º do projeto, renumerando-se os demais, e

dê-se ao art. 4º do projeto a seguinte redação:

"Art. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial

o art. 4º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984."

Sala das Comissões, de de 1995.

, Presidente

, relator

GGCT/ACA/SFF/sff C043051CJU