PL PROJETO DE LEI 430/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 430/95

(Reunião Conjunta)

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em

epígrafe autoriza a alienação de ações de propriedade do Estado

no capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG

- e do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE -, e dá outras

providências.

Publicado no Diário do Legislativo em 7/9/95, o

projeto, com tramitação em regime de urgência, conforme

solicitação de seu autor, nos termos do art. 69, § 1º, da

Constituição Estadual, foi analisado preliminarmente pela

Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela sua

juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com as Emendas

nºs 1 e 2, que apresentou.

A seguir, vem a matéria, para exame de mérito, a esta

Comissão, nos termos do art. 195, c/c os arts. 220 e 103, I, "e",

do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame tem como objetivo a concessão

de autorização legislativa para a alienação de ações de

propriedade do Estado de Minas Gerais, no capital social da CEMIG

e do BEMGE, sem que, contudo, o poder público venha perder a sua

participação majoritária no capital votante.

Argumenta o Governador do Estado, na Mensagem nº 39/95,

que encaminha a matéria a esta Casa, que a alienação proposta

visa à obtenção de recursos para o pagamento da dívida pública e

para a execução de programas da área social.

Note-se, em primeiro lugar, que a proposta em exame é

coerente com o disposto no art. 36 da Lei nº 11.870 - Lei de

Diretrizes Orçamentárias -, de 1/8/95, onde se estabelece que " a

administração da dívida pública estadual interna ou externa tem

por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização

de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual".

A venda de parte das ações das empresas mencionadas no

projeto de lei em exame, sem que seja afetada a participação

majoritária do Estado na composição do capital votante do BEMGE e

da CEMIG, insere-se, claramente, nas diretrizes anteriormente

citadas para a administração da dívida pública estadual, na

medida em que os recursos decorrentes da alienação poderão ser

canalizados para o esforço de reestruturação da mencionada

dívida.

A par dessa questão, deve-se ainda ressaltar que a

atividade administrativa tem passado, nos últimos anos, por

profundas reformulações de natureza conceitual, que começam a

refletir na elaboração de propostas concretas para a

reestruturação do setor público, no Brasil e em outros países. Se

nas décadas precedentes o setor público foi chamado a intervir

ativamente na economia, através de ações concretas, tais como a

criação de entidades autônomas e a execução de programas

específicos, nos tempos atuais procura-se privilegiar, na atuação

estatal, os papéis de elaboração, coordenação e fiscalização de

políticas empreendidas em parceria ativa com o setor privado.

Dessa forma, o poder público, liberado de atribuições

que, muitas vezes, não são compatíveis com a própria natureza das

entidades estatais, pode concentrar seus esforços nas áreas em

que sua atuação se faz realmente imprescindível.

A alienação de ações de propriedade do Estado em

empresas públicas ou sociedades de economia mista configura uma

opção política coerente com as mais modernas teorias que versam

sobre a atividade administrativa. A abertura do capital social de

empresas públicas tem ainda o salutar efeito de proporcionar

maior participação da sociedade na elaboração das políticas de

planejamento destas empresas, bem como o de facilitar as

atividades de fiscalização e de controle direto, por parte dos

cidadãos, das ações realizadas.

Nesse contexto, em que o afastamento do Estado se dá de

forma gradual, a manutenção, pelo poder público, do controle

acionário - que implica também a garantia de que não será

afetado o papel social desempenhado por estas entidades -, é

compatível com a tendência já mencionada, que preconiza o

afastamento, por parte do Estado, daquelas atividades que são

típicas da iniciativa privada.

Assim, pode-se concluir que a autorização para a

alienação de ações do BEMGE e da CEMIG se insere no contexto da

modernização das soluções para o tratamento da dívida estadual,

sem que sejam, entretanto, contrariados os interesses mais

amplos da coletividade mineira.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto

de Lei nº 430/95, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela

Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, de de 1994.

, Presidente

, relator

GGCP/ACA/SFF/sff C043051APU