PL PROJETO DE LEI 430/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 430/95
(Reunião Conjunta)
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em
epígrafe autoriza a alienação de ações de propriedade do Estado
no capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG
- e do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE -, e dá outras
providências.
Publicado no Diário do Legislativo em 7/9/95, o
projeto, com tramitação em regime de urgência, conforme
solicitação de seu autor, nos termos do art. 69, § 1º, da
Constituição Estadual, foi analisado preliminarmente pela
Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela sua
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com as Emendas
nºs 1 e 2, que apresentou.
A seguir, vem a matéria, para exame de mérito, a esta
Comissão, nos termos do art. 195, c/c os arts. 220 e 103, I, "e",
do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em exame tem como objetivo a concessão
de autorização legislativa para a alienação de ações de
propriedade do Estado de Minas Gerais, no capital social da CEMIG
e do BEMGE, sem que, contudo, o poder público venha perder a sua
participação majoritária no capital votante.
Argumenta o Governador do Estado, na Mensagem nº 39/95,
que encaminha a matéria a esta Casa, que a alienação proposta
visa à obtenção de recursos para o pagamento da dívida pública e
para a execução de programas da área social.
Note-se, em primeiro lugar, que a proposta em exame é
coerente com o disposto no art. 36 da Lei nº 11.870 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias -, de 1/8/95, onde se estabelece que " a
administração da dívida pública estadual interna ou externa tem
por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização
de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual".
A venda de parte das ações das empresas mencionadas no
projeto de lei em exame, sem que seja afetada a participação
majoritária do Estado na composição do capital votante do BEMGE e
da CEMIG, insere-se, claramente, nas diretrizes anteriormente
citadas para a administração da dívida pública estadual, na
medida em que os recursos decorrentes da alienação poderão ser
canalizados para o esforço de reestruturação da mencionada
dívida.
A par dessa questão, deve-se ainda ressaltar que a
atividade administrativa tem passado, nos últimos anos, por
profundas reformulações de natureza conceitual, que começam a
refletir na elaboração de propostas concretas para a
reestruturação do setor público, no Brasil e em outros países. Se
nas décadas precedentes o setor público foi chamado a intervir
ativamente na economia, através de ações concretas, tais como a
criação de entidades autônomas e a execução de programas
específicos, nos tempos atuais procura-se privilegiar, na atuação
estatal, os papéis de elaboração, coordenação e fiscalização de
políticas empreendidas em parceria ativa com o setor privado.
Dessa forma, o poder público, liberado de atribuições
que, muitas vezes, não são compatíveis com a própria natureza das
entidades estatais, pode concentrar seus esforços nas áreas em
que sua atuação se faz realmente imprescindível.
A alienação de ações de propriedade do Estado em
empresas públicas ou sociedades de economia mista configura uma
opção política coerente com as mais modernas teorias que versam
sobre a atividade administrativa. A abertura do capital social de
empresas públicas tem ainda o salutar efeito de proporcionar
maior participação da sociedade na elaboração das políticas de
planejamento destas empresas, bem como o de facilitar as
atividades de fiscalização e de controle direto, por parte dos
cidadãos, das ações realizadas.
Nesse contexto, em que o afastamento do Estado se dá de
forma gradual, a manutenção, pelo poder público, do controle
acionário - que implica também a garantia de que não será
afetado o papel social desempenhado por estas entidades -, é
compatível com a tendência já mencionada, que preconiza o
afastamento, por parte do Estado, daquelas atividades que são
típicas da iniciativa privada.
Assim, pode-se concluir que a autorização para a
alienação de ações do BEMGE e da CEMIG se insere no contexto da
modernização das soluções para o tratamento da dívida estadual,
sem que sejam, entretanto, contrariados os interesses mais
amplos da coletividade mineira.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto
de Lei nº 430/95, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela
Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, de de 1994.
, Presidente
, relator
GGCP/ACA/SFF/sff C043051APU
(Reunião Conjunta)
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em
epígrafe autoriza a alienação de ações de propriedade do Estado
no capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG
- e do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE -, e dá outras
providências.
Publicado no Diário do Legislativo em 7/9/95, o
projeto, com tramitação em regime de urgência, conforme
solicitação de seu autor, nos termos do art. 69, § 1º, da
Constituição Estadual, foi analisado preliminarmente pela
Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela sua
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com as Emendas
nºs 1 e 2, que apresentou.
A seguir, vem a matéria, para exame de mérito, a esta
Comissão, nos termos do art. 195, c/c os arts. 220 e 103, I, "e",
do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em exame tem como objetivo a concessão
de autorização legislativa para a alienação de ações de
propriedade do Estado de Minas Gerais, no capital social da CEMIG
e do BEMGE, sem que, contudo, o poder público venha perder a sua
participação majoritária no capital votante.
Argumenta o Governador do Estado, na Mensagem nº 39/95,
que encaminha a matéria a esta Casa, que a alienação proposta
visa à obtenção de recursos para o pagamento da dívida pública e
para a execução de programas da área social.
Note-se, em primeiro lugar, que a proposta em exame é
coerente com o disposto no art. 36 da Lei nº 11.870 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias -, de 1/8/95, onde se estabelece que " a
administração da dívida pública estadual interna ou externa tem
por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização
de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual".
A venda de parte das ações das empresas mencionadas no
projeto de lei em exame, sem que seja afetada a participação
majoritária do Estado na composição do capital votante do BEMGE e
da CEMIG, insere-se, claramente, nas diretrizes anteriormente
citadas para a administração da dívida pública estadual, na
medida em que os recursos decorrentes da alienação poderão ser
canalizados para o esforço de reestruturação da mencionada
dívida.
A par dessa questão, deve-se ainda ressaltar que a
atividade administrativa tem passado, nos últimos anos, por
profundas reformulações de natureza conceitual, que começam a
refletir na elaboração de propostas concretas para a
reestruturação do setor público, no Brasil e em outros países. Se
nas décadas precedentes o setor público foi chamado a intervir
ativamente na economia, através de ações concretas, tais como a
criação de entidades autônomas e a execução de programas
específicos, nos tempos atuais procura-se privilegiar, na atuação
estatal, os papéis de elaboração, coordenação e fiscalização de
políticas empreendidas em parceria ativa com o setor privado.
Dessa forma, o poder público, liberado de atribuições
que, muitas vezes, não são compatíveis com a própria natureza das
entidades estatais, pode concentrar seus esforços nas áreas em
que sua atuação se faz realmente imprescindível.
A alienação de ações de propriedade do Estado em
empresas públicas ou sociedades de economia mista configura uma
opção política coerente com as mais modernas teorias que versam
sobre a atividade administrativa. A abertura do capital social de
empresas públicas tem ainda o salutar efeito de proporcionar
maior participação da sociedade na elaboração das políticas de
planejamento destas empresas, bem como o de facilitar as
atividades de fiscalização e de controle direto, por parte dos
cidadãos, das ações realizadas.
Nesse contexto, em que o afastamento do Estado se dá de
forma gradual, a manutenção, pelo poder público, do controle
acionário - que implica também a garantia de que não será
afetado o papel social desempenhado por estas entidades -, é
compatível com a tendência já mencionada, que preconiza o
afastamento, por parte do Estado, daquelas atividades que são
típicas da iniciativa privada.
Assim, pode-se concluir que a autorização para a
alienação de ações do BEMGE e da CEMIG se insere no contexto da
modernização das soluções para o tratamento da dívida estadual,
sem que sejam, entretanto, contrariados os interesses mais
amplos da coletividade mineira.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto
de Lei nº 430/95, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela
Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, de de 1994.
, Presidente
, relator
GGCP/ACA/SFF/sff C043051APU