PL PROJETO DE LEI 430/1995

MENSAGEM Nº 39/95*

Belo Horizonte, 1º de setembro de 1995.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza a alienação de ações de propriedade do Estado no capital social da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE - e dá outras providências.

A alienação pretendida visa gerar recursos para pagamento da dívida pública e a execução de programas da área social, como é ressaltado na nota anexa, cabendo destacar que a venda das ações não afetará o controle que o Estado mantém sobre o capital votante das empresas consideradas.

Tendo em vista a natureza da matéria, solicito a Vossa Excelência que o projeto encaminhado seja apreciado sob o regime de urgência de que trata o artigo 69 da Constituição do Estado.

Sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as expressões de elevado apreço e distinta consideração.

Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.

Exposição de Motivos

A manutenção nas mãos do Estado de um grande lote de ações, preferenciais e ordinárias, da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE - não tem função estratégica relevante. Paralelamente, são insuficientes, como é sabido, os recursos do Estado, para que este possa alcançar os objetivos e metas a que se propõe.

A alienação das ações das referidas entidades visa exatamente a obter recursos, prioritariamente destinados ao pagamento da dívida pública e à execução dos programas sociais, propósitos altamente justificáveis neste momento crucial da Administração Pública.

É de se ressaltar que uma alienação na proporção a ser autorizada manterá as entidades sob o controle do Estado, não afetando, portanto, o importante papel que ambas desempenham no desenvolvimento de Minas Gerais.

* - Publicada de acordo com o texto original.