PL PROJETO DE LEI 428/1995

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 428/95 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 428/95, de autoria do Governador do Estado, que institui a empresa pública Caixa de Amortização da Dívida - CADIV - e dá outras providências, foi aprovado em turno único, com a Emenda nº 7 ao Substitutivo nº 1. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 428/95 Institui a empresa pública Caixa de Amortização da Dívida - CADIV - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art 1º - Fica instituída a empresa pública Caixa de Amortização da Dívida - CADIV -, sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, com sede em Belo Horizonte e capital social de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), a ser integralizado na forma desta lei. Art. 2º - A CADIV terá por objeto auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública do Estado, visando ao alongamento de prazos e à redução dos custos das obrigações, utilizando-se de mecanismos próprios para esse fim. Art 3º - O capital social da CADIV será dividido em 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações ordinárias nominativas, subscrito da seguinte forma: I - o Estado de Minas Gerais subscreverá 399.900.000 (trezentos e noventa e nove milhões e novecentos mil) ações, no total de R$399.900.000,00 (trezentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais), integralizando-as, por ocasião da subscrição, com ações ordinárias e preferenciais da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -, do Banco do Estado de Minas Gerais S. A. - BEMGE - e de outras empresas das quais o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor de ações; II - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG - subscreverá 100.000 (cem mil) ações, no total de R$100.000,00 (cem mil reais), integralizando-as em dinheiro, no ato da subscrição. § 1º - A quantidade de ações, inclusive daquelas que representem controle acionário, pelo Estado, de entidades descentralizadas, será determinada no ato da constituição da CADIV com base em laudo de avaliação aprovado pela assembléia geral de constituição, na forma da legislação própria. § 2º - Na hipótese de integralização por meio de ações que representem parcela ou totalidade do controle acionário, pelo Estado, de entidade descentralizada, não haverá alteração na natureza jurídica da respectiva entidade. Art. 4º - A administração social da CADIV será exercida por um conselho de administração, cuja composição e competência serão fixadas no estatuto social, e por um quadro de dirigentes composto por 3 (três) Diretores, dos quais um será o Presidente, com atribuições definidas em regulamento. Art. 5º - A CADIV não disporá de quadro próprio de pessoal, ressalvado o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Para a consecução de seu objeto social, a CADIV poderá contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgão ou entidade da administração pública estadual, observados: I - os preceitos constitucionais aplicáveis à matéria; II - a exigência de colocação em disponibilidade e de concessão de licença, respectivamente, para o empregado público e para o ocupante de cargo público a serem aproveitados na CADIV. Art. 6º - O estatuto social da CADIV, elaborado com base na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das restrições e disposições de normas especiais de regência, será discutido, votado e aprovado na assembléia geral de constituição. Art. 7º - Poderá o Secretário de Estado da Fazenda, em conjunto com o Superintendente do Tesouro Estadual, promover o ajuste de débitos da dívida tributária, ajuizada ou não, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 27 de outubro de 1995. Bonifácio Mourão, Presidente - Elbe Brandão, relatora - José Maria Barros.