PL PROJETO DE LEI 428/1995

"PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 1 A 7 APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 428/95 (Nos Termos do Art. 220, § 1º, do Regimento Interno) Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 428/95 objetiva autorizar o Poder Executivo a constituir a empresa pública Caixa de Amortização da Dívida - CADIV - e dar outras providências. Durante a sua tramitação nas Comissões competentes, foi o projeto aprovado na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Em seguida, foi a matéria encaminhada ao Plenário para discussão no 1º turno, oportunidade em que lhe foram apresentadas as Emendas nºs 1 a 7. Em virtude do término do prazo constitucional e regimental para a apreciação da matéria, foi a proposição incluída em ordem do dia, para discussão em turno único, nos termos do § 1º do art. 220 do Regimento Interno. Nesse caso, consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à superveniência do referido decurso de prazo, em conformidade com a Decisão Normativa da Presidência nº 4, de 1990. Fundamentação A Emenda nº 1, do Deputado Carlos Pimenta, tem por escopo acrescentar parágrafo único ao art. 4º do projeto, estabelecendo que o Conselho de Administração da empresa seja constituído por dois membros indicados pela Assembléia Legislativa e por um membro representante dos servidores públicos estaduais. Ora, sendo a futura empresa uma entidade de administração indireta do Poder Executivo, claro está que os integrantes do referido Conselho não poderão ser indicados por esta Casa Legislativa, sob pena de configurar claramente uma interferência deste Poder na atividade do Executivo, o que não se coaduna com as diretrizes básicas previstas no ordenamento jurídico vigente. Em razão disso, somos pela rejeição da Emenda nº 1. A Emenda nº 2, do Deputado José Bonifácio, estabelece que a aquisição onerosa e a alienação de bens da CADIV serão precedidas de autorização legislativa. Embora tal proposição se revista de elevado caráter moralizador, por permitir um controle mais efetivo deste parlamento sobre as atividades da futura empresa, a emenda não merece acolhida. O termo "bens" tem um sentido muito amplo, alcançando os bens móveis e também os imóveis. Cada categoria está sujeita a determinados procedimentos específicos. De uma maneira geral, apenas os bens imóveis das pessoas jurídicas de direito público dependem de autorização legislativa para serem alienados ou adquiridos. Os bens móveis das administrações públicas direta ou indireta, para serem alienados, dependem de avaliação prévia e licitação, dispensada esta apenas nos casos em que a lei determinar, tal como está previsto no art. 17, II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 1994, as quais dispõem sobre normas gerais de licitação e contratação. Assim, a alienação de bens móveis não depende de autorização legislativa. Nesse ponto, lembramos o ensinamento do grande mestre Hely Lopes Meirelles:(- Lê:) O patrimônio da empresa pública, embora público por origem, pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de autorização legislativa especial...! ("Direito Administrativo Brasileiro", 16ª ed., São Paulo, "Revista dos Tribunais", p. 323, 1991.) Os assuntos relativos à aquisição e à alienação de bens da referida empresa devem ser disciplinados no próprio estatuto da entidade, o qual deverá observar as normas básicas contidas na legislação aplicável, inclusive na Lei Federal nº 4.406, de 1976. Pelas razões aduzidas, somos pela rejeição da Emenda nº 2. A Emenda nº 4, do Deputado Hely Tarquínio objetiva exigir que as ações utilizadas para a integralização do capital da CADIV tenham seus

valores estabelecidos em laudo técnico elaborado por empresa especializada. Apesar de meritória a preocupação do nobre parlamentar com o valor das ações a serem utilizadas para a integralização do capital da futura empresa, tal proposição afigura-se-nos inviável por dificultar e retardar consideravelmente a constituição da entidade. Nesse ponto, tal emenda contraria o próprio espírito do Governo do Estado, que necessita de procedimentos mais simplificados para o alcance de sua finalidade pública. Somos, portanto, pela rejeição da Emenda nº 4. A Emenda nº 3, do Deputado Hely Tarquínio, pretende dotar a Assembléia Legislativa de competência para analisar o laudo técnico a que se refere a emenda anteriormente analisada, atribuindo-lhe prerrogativas para autorizar à assembléia geral de constituição da empresa a incorporação das ações ao capital social, na forma da legislação própria. Tal emenda não procede, pois a mencionada assembléia geral não está sujeita a autorização desta Casa Legislativa para a prática de atos que já se enquadram no âmbito de sua competência. É inócua e não se harmoniza com a autonomia administrativa e financeira peculiar a esse tipo de empresa estatal. Acrescente-se, ainda, que o não- acolhimento da emenda anteriormente analisada implica, necessariamente, a rejeição da Emenda nº 3. A Emenda nº 5, do Deputado Gilmar Machado, pretende alterar a redação do § 2º do art. 2º do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. A medida consiste em garantir o controle acionário do Estado sobre o capital social da CADIV, na hipótese de integralização por meio de ações que representem parcela ou totalidade do controle, pelo Estado, de entidade descentralizada. Entendemos que a alteração proposta por meio da emenda é desnecessária, pois o seu objetivo já está implícito no projeto. Sendo o Estado o criador da empresa pública, parece-nos inquestionável que ele deve ter o controle acionário da entidade, independentemente de previsão legal. No caso em tela, pode-se ter como base a legislação federal que disciplina o assunto. O art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969, prevê a possibilidade da participação de outras entidades políticas e também de entidades da administração indireta no capital social de empresa pública federal, desde que a União detenha o seu controle acionário. Julgamos, portanto, dispensável a emenda sob comento e, por isso mesmo, somos pela sua rejeição. A Emenda nº 6, também de autoria do Deputado Gilmar Machado, objetiva suprimir o art. 7º do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 428/95. Tal proposição apresenta o mesmo conteúdo já incorporado ao Substitutivo nº 1, em nova redação, conforme foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, ficando prejudicada, nos termos do art. 287, V, do Regimento Interno. A Emenda nº 7, do Deputado Antônio Júlio, tem por objetivo acrescentar ao Substitutivo nº 1 dispositivo que permita ao Secretário de Estado da Fazenda promover o ajuste de débitos tributários, ajuizados ou não, nos termos do Código Tributário Nacional. Entendemos ser oportuna a proposição, que não contraria as normas gerais que regem as matérias de natureza tributária no País, motivo pelo qual opinamos pela sua aprovação. Conclusão Pelos motivos expostos, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 1 a 5, pela aprovação da Emenda nº 7 e pela prejudicialidade da Emenda nº 6."