PL PROJETO DE LEI 428/1995
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 428/95
EMENDA Nº 1
Acrescente-se ao art. 4º o seguinte parágrafo:
"Art. 4º - .....................................
§ .... - O Conselho de Administração de que trata este artigo terá na
sua constituição 2 (dois) membros indicados pela Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais e 1 (um) membro representante
dos servidores públicos estaduais.".
Sala das Reuniões, 11 setembro de 1995.
Carlos Pimenta
EMENDA Nº 2
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 1º:
Art. 1º - .....................................
Parágrafo único - A aquisição onerosa e a alienação de bens pela
CADIV serão precedidas de autorização legislativa.".
Sala das Reuniões, de setembro de 1995.
José Bonifácio
EMENDA Nº 3
Acrescente-se ao art. 2º o seguinte parágrafo, renumerando-se os
demais:
"Art. 2º - ...................................
§ .... - A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais analisará
detidamente o laudo técnico mencionado no parágrafo anterior e
autorizará à assembléia geral de constituição da sociedade a sua
incorporação ao capital social na forma da legislação própria.".
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 1995.
Hely Tarquínio
Justificação: Trata-se de alienação de patrimônio público que servirá
para lastrear o lançamento de títulos públicos nos mercados
financeiros nacional e internacional, por meio da constituição de uma
empresa de objetivo específico, destinada a contrair, administrar e
liquidar empréstimos representados por títulos imobiliários, através
do oferecimento de garantias reais, conhecidas como SPC. Essas
garantias podem ser executadas no caso de inadimplência, risco sempre
presente nessas operações, e a correta avaliação melhorará o
desempenho da SPC que o Estado está a constituir.
EMENDA Nº 4
Dê-se a seguinte redação ao § 1º do art. 2º:
"Art. 2º - ...................................
§ 1º - As quantidades de ações, inclusive das que representem
controle acionário das entidades descentralizadas pelo Estado, imóveis
e outros ativos utilizados para a integralização do capital da CADIV
terão o seu valor estabelecido em laudo técnico, elaborado por empresa
especializada contratada para tal fim.".
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 1995.
Hely Tarquínio
Justificação: Trata-se de alienação de patrimônio público que servirá
para lastrear o lançamento de títulos públicos nos mercados
financeiros nacional e internacional, por meio da constituição de uma
empresa de objetivo específico, destinada a contrair, administrar e
liquidar empréstimos representados por títulos imobiliários, através
do oferecimento de garantias reais, conhecidas como SPC. Essas
garantias podem ser executadas no caso de inadimplência, risco sempre
presente nessas operações, e a correta avaliação melhorará o
desempenho da SPC que o Estado está a constituir.
EMENDA Nº 5
O § 2º do art. 2º do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 428/95
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...................................
§ 2º - Na hipótese de integralização por meio de ações que
representem parcela ou totalidade do controle acionário, pelo Estado,
de entidade descentralizada, não haverá alteração na natureza jurídica
da respectiva entidade, nem perda da participação majoritária do
controle acionário por parte do Estado.".
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 1995.
Gilmar Machado
EMENDA Nº 6
Suprima-se o art. 7º do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº
428/95.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 1995.
Gilmar Machado
Justificação: O art. 7º pretende se dê anistia fiscal a grandes
empresários. Esse artigo dá poder ao Secretário da Fazenda para
realizar acordo com o objetivo de conceder anistia fiscal.
Ao mesmo tempo que o Governo propagandeia nos meios de comunicação
convênio com o Ministério Público para colocar sonegadores na cadeia,
acrescenta artigo que autoriza o Secretário da Fazenda a fazer acordo
preferencialmente com as grandes empresas, que, por sinal, são os
grandes sonegadores do Estado.
Ademais, essa emenda é inconstitucional por tratar de matéria
tributária em projeto não relacionado com a questão tributária,
conforme determina o § 6º do art. 150 da Constituição Federal:
"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
§ 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica,
federal, estadual ou municipal".
EMENDA Nº 7
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Poderá o Secretário da Fazenda, juntamente com o
Superintendente do Tesouro Estadual, promover o ajuste de débitos da
dívida tributária, ajuizados ou não, nos termos do art. 170 do Código
Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966.".
Sala das Reuniões, 25 de outubro de 1995.
Antônio Júlio