PL PROJETO DE LEI 428/1995

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 428/95 EMENDA Nº 1 Acrescente-se ao art. 4º o seguinte parágrafo: "Art. 4º - ..................................... § .... - O Conselho de Administração de que trata este artigo terá na sua constituição 2 (dois) membros indicados pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e 1 (um) membro representante dos servidores públicos estaduais.". Sala das Reuniões, 11 setembro de 1995. Carlos Pimenta EMENDA Nº 2 Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 1º: Art. 1º - ..................................... Parágrafo único - A aquisição onerosa e a alienação de bens pela CADIV serão precedidas de autorização legislativa.". Sala das Reuniões, de setembro de 1995. José Bonifácio EMENDA Nº 3 Acrescente-se ao art. 2º o seguinte parágrafo, renumerando-se os demais: "Art. 2º - ................................... § .... - A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais analisará detidamente o laudo técnico mencionado no parágrafo anterior e autorizará à assembléia geral de constituição da sociedade a sua incorporação ao capital social na forma da legislação própria.". Sala das Reuniões, 4 de outubro de 1995. Hely Tarquínio Justificação: Trata-se de alienação de patrimônio público que servirá para lastrear o lançamento de títulos públicos nos mercados financeiros nacional e internacional, por meio da constituição de uma empresa de objetivo específico, destinada a contrair, administrar e liquidar empréstimos representados por títulos imobiliários, através do oferecimento de garantias reais, conhecidas como SPC. Essas garantias podem ser executadas no caso de inadimplência, risco sempre presente nessas operações, e a correta avaliação melhorará o desempenho da SPC que o Estado está a constituir. EMENDA Nº 4 Dê-se a seguinte redação ao § 1º do art. 2º: "Art. 2º - ................................... § 1º - As quantidades de ações, inclusive das que representem controle acionário das entidades descentralizadas pelo Estado, imóveis e outros ativos utilizados para a integralização do capital da CADIV terão o seu valor estabelecido em laudo técnico, elaborado por empresa especializada contratada para tal fim.". Sala das Reuniões, 4 de outubro de 1995. Hely Tarquínio Justificação: Trata-se de alienação de patrimônio público que servirá para lastrear o lançamento de títulos públicos nos mercados financeiros nacional e internacional, por meio da constituição de uma empresa de objetivo específico, destinada a contrair, administrar e liquidar empréstimos representados por títulos imobiliários, através do oferecimento de garantias reais, conhecidas como SPC. Essas garantias podem ser executadas no caso de inadimplência, risco sempre presente nessas operações, e a correta avaliação melhorará o desempenho da SPC que o Estado está a constituir. EMENDA Nº 5 O § 2º do art. 2º do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 428/95 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ................................... § 2º - Na hipótese de integralização por meio de ações que representem parcela ou totalidade do controle acionário, pelo Estado, de entidade descentralizada, não haverá alteração na natureza jurídica da respectiva entidade, nem perda da participação majoritária do controle acionário por parte do Estado.". Sala das Reuniões, 10 de outubro de 1995. Gilmar Machado EMENDA Nº 6 Suprima-se o art. 7º do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 428/95. Sala das Reuniões, 10 de outubro de 1995. Gilmar Machado Justificação: O art. 7º pretende se dê anistia fiscal a grandes empresários. Esse artigo dá poder ao Secretário da Fazenda para realizar acordo com o objetivo de conceder anistia fiscal. Ao mesmo tempo que o Governo propagandeia nos meios de comunicação convênio com o Ministério Público para colocar sonegadores na cadeia, acrescenta artigo que autoriza o Secretário da Fazenda a fazer acordo preferencialmente com as grandes empresas, que, por sinal, são os grandes sonegadores do Estado. Ademais, essa emenda é inconstitucional por tratar de matéria tributária em projeto não relacionado com a questão tributária, conforme determina o § 6º do art. 150 da Constituição Federal: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal". EMENDA Nº 7 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Poderá o Secretário da Fazenda, juntamente com o Superintendente do Tesouro Estadual, promover o ajuste de débitos da dívida tributária, ajuizados ou não, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.". Sala das Reuniões, 25 de outubro de 1995. Antônio Júlio