PL PROJETO DE LEI 428/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 428/95 (Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária) Comissão de Constituição e Justiça (Nova Redação, nos Termos do Art. 138, § 1º, do Regimento Interno) Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em apreço tem por escopo autorizar o Poder Executivo a constituir a empresa pública Caixa de Amortização da Dívida - CADIV - e dar outras providências. Na mensagem que encaminhou o projeto a esta Casa, o Chefe do Poder Executivo solicita seja a matéria apreciada em regime de urgência, nos termos do art. 69 da Constituição Estadual, devendo ser objeto de exame em reunião conjunta das Comissões supracitadas, em conformidade com o comando previsto nos arts. 222 e 274, I, do Regimento Interno. Designados para apreciar os aspectos jurídico-constitucionais pertinentes à proposição, passamos a fundamentá-la consoante o disposto no art. 103, V, "a", do referido Regimento. Durante a discussão, nesta Comissão, foram apresentadas as Emendas nºs 1 a 5, ao Substitutivo nº 1, que, aprovadas e acatadas pelo relator, são incorporadas ao substitutivo, motivando esta nova redação do parecer, nos termos do art. 138, § 1º do Regimento Interno. Fundamentação Por meio da proposição em análise, o Governador do Estado pretende obter autorização deste Poder Legislativo para a criação de uma empresa pública, que terá por objetivo auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública, com vistas ao alongamento de prazos e a redução dos custos das obrigações. Tal empresa será vinculada à Secretaria da Fazenda, à qual caberá o controle de finalidade, devendo ser constituída sob a forma jurídica de sociedade anônima. Saliente-se que a empresa pública, espécie do gênero empresa estatal, é uma pessoa jurídica de direito privado que depende de lei para a sua instituição, integra a administração indireta ou descentralizada, é constituída de capital exclusivamente do poder público e pode se revestir de qualquer forma societária prevista na legislação comercial. Além disso, pode ser instituída para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, neste último caso em estrita observância ao que preconiza o art. 173 da Constituição da República. Vale dizer, a empresa sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, não desfrutando de privilégios fiscais que não sejam extensivos às do setor privado. No caso específico de Minas Gerais, as entidades integrantes da administração indireta, entre as quais se destaca a empresa objeto do projeto em tela, só podem ser criadas para a prestação de serviço público. É o que determina expressamente o § 6º do art. 14 da Carta mineira. Nesse ponto, pode-se verificar que a proposição em estudo se encontra em consonância com o ordenamento jurídico estadual, pois a empresa prestará serviço administrativo, e não exercerá atividade econômica. Ademais, o § 4º do mencionado artigo determina que a criação de empresa pública e sociedade de economia mista depende de lei, tornando-se indispensável a apreciação da matéria por este parlamento, o que demonstra a sua compatibilidade com o texto constitucional. Levando-se em consideração que a empresa de que se cogita terá como atividade básica a administração da dívida pública, fica evidenciada a competência desta Casa para disciplinar o assunto, conforme prescrição do art. 61, IV, da Carta mineira. Isso significa que a matéria deve ser regulada por meio de lei aprovada por esta Assembléia Legislativa e sancionada pelo titular do Poder Executivo. No tocante às regras de iniciativa privativa, é oportuno trazer à colação o comando normativo do art. 66, III, "e", da Carta mineira, o qual assegura ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa específica

para a apresentação de projetos que visam a criar entidade da administração descentralizada. Constata-se, portanto, que, sob o ponto de vista formal, a matéria se coaduna com as diretrizes básicas consagradas na Constituição do Estado, inexistindo óbice jurídico que possa comprometer sua tramitação nesta Casa. No que diz respeito ao conteúdo do projeto, ele encontra-se eivado de alguns vícios jurídicos, principalmente nas disposições do § 3º do art. 2º e as do art. 7º. A fim de contornar esses problemas e adaptar a proposição às regras de técnica legislativa, estamos apresentando, na conclusão deste parecer, o Substitutivo nº 1. Também foram aprovadas, pelos membros da Comissão, as Emendas nºs 1 a 5 ao Substitutivo nº 1, apresentadas durante a fase de discussão da matéria. Essas emendas visam ao aprimoramento da proposição e são oportunas por conterem correções necessárias a pequenos erros materiais cometidos quando da apresentação do substitutivo. Por esses motivos, acatamos as emendas e as incorporamos à nova redação do substitutivo, que acompanha este parecer. Conclusão Pelos motivos expostos, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 428/95 na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 a 5, a seguir redigido. SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 428/95 Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública Caixa de Amortização da Dívida - CADIV - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída empresa pública vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade anônima, denominada Caixa de Amortização da Dívida - CADIV -, com sede em Belo Horizonte e com capital social de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), a ser integralizado na forma desta lei. Art. 2º - O capital social da CADIV será dividido em 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações ordinárias nominativas, subscrito da seguinte forma: I - o Estado de Minas Gerais subscreverá 399.900.000 (trezentos e noventa e nove milhões e novecentas mil) ações, no total de R$399.900.000,00 (trezentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais), integralizando-as por ocasião da subscrição com ações ordinárias e preferenciais da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -, do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, e de outras empresas das quais o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor de ações; II - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG - subscreverá 100.000 (cem mil ações), no total de R$100.000,00 (cem mil reais), integralizando-as em dinheiro no ato da subscrição. § 1º - A quantidade de ações, inclusive daquelas que representem controle acionário do Estado de entidades descentralizadas, será determinada no ato da constituição da sociedade com base em laudo de avaliação apurado pela assembléia geral de constituição, na forma da legislação própria. § 2º - Na hipótese de integralização por meio de ações que representem parcela ou totalidade do controle acionário, pelo Estado, de entidade descentralizada, não haverá alteração na natureza jurídica da respectiva entidade. Art. 3º - A CADIV terá por objeto auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública do Estado de Minas Gerais, visando ao alongamento de prazos e à redução dos custos das obrigações, utilizando-se de mecanismos próprios. Art. 4º - A administração social da CADIV será exercida por um conselho de administração, com número e competência fixados no estatuto social, e por um quadro de dirigentes composto por 3 (três) diretores, 1 (um) dos quais será seu Presidente, com atribuições definidas em regulamento. Art. 5º - A CADIV não disporá de quadro próprio de pessoal, ressalvado o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Para a consecução de seu objeto social, a CADIV poderá contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgão ou entidade da administração pública estadual, observados: I - os preceitos constitucionais aplicáveis à matéria; II - a licença de ocupantes de cargo público e a colocação em disponibilidade de empregado público a ser aproveitado na CADIV. Art. 6º - O estatuto social da CADIV, elaborado com base na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das restrições e disposições de normas especiais de regência, será discutido, votado e aprovado na assembléia geral de constituição. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 10 de outubro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Simão Pedro Toledo - Antônio Genaro - Arnaldo Penna - Ivair Nogueira - Anivaldo Coelho - Leonídio Bouças. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em tela objetiva autorizar o Poder Executivo a constituir a empresa pública Caixa de Amortização da Dívida - CADIV - e dá outras providências. Publicada no "Diário do Legislativo" de 7/9/95, a matéria, que tramita em regime de urgência por solicitação do autor e se sujeita a apreciação em reunião conjunta, vem a esta Comissão para receber parecer de mérito, nos termos do art. 103, I, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em exame tem por objeto autorizar o Poder Executivo a instituir entidade da administração indireta, na modalidade de empresa pública, a fim de auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública. Analisando-se as disposições inseridas no bojo do projeto, a empresa a ser instituída vincular-se-á à Secretaria de Estado da Fazenda, órgão que exercerá o poder de tutela sobre a entidade, revestirá a forma jurídica de sociedade anônima e terá sede em Belo Horizonte. O capital social da futura entidade é de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), o qual será dividido em ações ordinárias nominativas entre o próprio Estado e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG. Inicialmente, julgamos de bom alvitre enumerar algumas características básicas da empresa pública, seguindo o perfil da doutrina dominante no País. De maneira geral, as empresas públicas são instrumentos de descentralização de serviços. Elas têm personalidade de direito privado, embora se constituam com patrimônio advindo eminentemente do poder público. São dotadas de autonomia administrativa e financeira e podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica, tal como definido em lei. Essas empresas constituem verdadeiros instrumentos de ação do Estado e podem revestir-se de qualquer forma societária prevista na legislação comercial. Sendo pessoa de direito privado, a empresa pública só passa a ter existência jurídica a partir da inscrição de seus atos constitutivos no cartório competente. Como entidade descentralizada, sujeita-se à supervisão de órgão da administração central, que fiscalizará sua atuação a fim de verificar se ela atende aos fins para os quais foi instituída. No caso em tela, esse controle administrativo será efetivado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Como entidade autônoma administrativa e financeiramente, tal empresa tem competência para organizar o seu próprio serviço, observadas as prescrições legais e as normas do estatuto. Conforme o ensinamento do ilustre Mestre Hely Lopes Meirelles, "o que caracteriza a empresa pública é o seu capital exclusivamente público, de uma só ou de várias entidades, mas sempre capital público. Sua personalidade é de direito privado e suas atividades se regem pelos preceitos comerciais. É uma empresa, mas uma empresa estatal por excelência, constituída, organizada e controlada pelo poder público" ("Direito Administrativo Brasileiro", 16ª ed. São Paulo, "Revista dos Tribunais", 1991, p. 320). Continuando sua exposição, o renomado jurista arremata: "Concluímos, assim, que qualquer das entidades políticas pode criar empresa pública, desde que o faça por lei específica (Const. Rep., art. 37, IX); que a empresa pública pode ter forma societária convencional ou especial; que tanto é apta para realizar atividade econômica como qualquer outra da competência da entidade estatal instituidora...". (op.cit.p.322). De acordo com a proposição sob comento, a entidade a ser constituída prestará serviço de natureza administrativa, auxiliando o Estado na administração da dívida pública. Nesse particular, a matéria compatibiliza-se com o ordenamento constitucional mineiro, que só admite a criação de entidade da administração indireta para a prestação de serviço público. Inegável reconhecer que, como titular do Poder Executivo, o Governador do Estado dispõe de competência discricionária para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de descentralizar serviços, na expectativa de melhor atender aos interesses da coletividade. O Estado tem o dever de zelar pela continuidade do serviço a ser oferecido à comunidade e, para tanto, poderá utilizar as técnicas de descentralização administrativa que reputar mais vantajosas, visando a maior eficiência na atuação estatal. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 428/95 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 10 de outubro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Ajalmar Silva, relator - Carlos Murta - Jairo Ataíde - Bonifácio Mourão - Marcos Helênio. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 428/95 autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública Caixa de Amortização da Dívida - CADIV. Publicada, foi a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A primeira das mencionadas Comissões concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, por ela apresentado, com as Emendas nºs 1 a 5. A Comissão seguinte opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, com a Emendas nºs 1 a 5, apresentados pela Comissão de Constituição e Justiça. Agora, vem o projeto a esta Comissão para que seja elaborado parecer nos limites de nossa competência. Fundamentação A constituição da empresa pública de que trata este projeto tem como fim precípuo reduzir os custos de administração da dívida pública estadual. Conforme é salientado na exposição de motivos que acompanha o projeto de lei, as normas relacionadas a negociação de dívidas públicas estaduais são comuns, o que impõe aos diversos Estados da Federação condições financeiras semelhantes. O Estado de Minas Gerais, que possui situação financeira melhor do que outros Estados, assume, assim, custo superior ao que seria possível obter. A CADIV torna-se, dessa forma, alternativa para que o Estado se diferencie, colhendo os benefícios derivados de sua estável situação financeira e de seu significativo patrimônio. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 428/95 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 10 de outubro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Romeu Queiroz, relator - Miguel Martini - Leonídio Bouças - Marcos Helênio - Ivair Nogueira.