PL PROJETO DE LEI 30/1995

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 30/95 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 30/95, de autoria do Deputado João Batista de Oliveira, que reserva percentual de cargos ou empregos públicos, no âmbito da administração pública do Estado, para pessoas portadoras de deficiência, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 30/95 Reserva percentual de cargos ou empregos públicos, no âmbito da administração pública do Estado, para pessoas portadoras de deficiência. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica a administração pública direta e indireta do Estado obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência. § 1º - Sempre que a aplicação do percentual de que trata este artigo resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subseqüente e a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior. § 2º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão considerado normal para o ser humano. § 3º - A comprovação da deficiência será feita sem ônus, por meio de laudo, emitido após perícia realizada por junta médica oficial. Art. 2º - A investidura em cargo ou emprego público de que trata o artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de deficiência e observados o prazo de validade do concurso e a compatibilidade da deficiência com o exercício da atividade. Parágrafo único - O edital do concurso público deverá especificar, em separado, a habilitação necessária ao exercício da atividade e o número de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, considerando-se o percentual definido no art. 1º desta lei. Art. 3º - Se as vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência não forem preenchidas, serão elas ocupadas pelos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação. Art. 4º - A pessoa portadora de deficiência beneficiada por esta lei não poderá invocar sua deficiência para requerer aposentadoria ou pensão, salvo em caso de agravamento daquela, imprevisível à época do provimento no cargo. Art. 5º - O disposto nesta lei não exime o candidato portador de deficiência dos exames de saúde pré-admissionais e regulares para o serviço público. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.538, de 23 de dezembro de 1961. Sala das Comissões, 22 de junho de 1995. Maria Olívia, Presidente - José Maria Barros, relator - Jorge Eduardo de Oliveira.