PL PROJETO DE LEI 30/1995
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 30/95
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 30/95, de autoria do Deputado João Batista de
Oliveira, que reserva percentual de cargos ou empregos públicos, no
âmbito da administração pública do Estado, para pessoas portadoras de
deficiência, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º
turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 30/95
Reserva percentual de cargos ou empregos públicos, no âmbito da
administração pública do Estado, para pessoas portadoras de
deficiência.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica a administração pública direta e indireta do Estado
obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos
públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Sempre que a aplicação do percentual de que trata este artigo
resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou
superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subseqüente e a
fração inferior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior.
§ 2º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, pessoa
portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter
permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão
considerado normal para o ser humano.
§ 3º - A comprovação da deficiência será feita sem ônus, por meio de
laudo, emitido após perícia realizada por junta médica oficial.
Art. 2º - A investidura em cargo ou emprego público de que trata o
artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação
específica para as pessoas portadoras de deficiência e observados o
prazo de validade do concurso e a compatibilidade da deficiência com o
exercício da atividade.
Parágrafo único - O edital do concurso público deverá especificar, em
separado, a habilitação necessária ao exercício da atividade e o
número de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência,
considerando-se o percentual definido no art. 1º desta lei.
Art. 3º - Se as vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência
não forem preenchidas, serão elas ocupadas pelos demais candidatos,
obedecida a ordem de classificação.
Art. 4º - A pessoa portadora de deficiência beneficiada por esta lei
não poderá invocar sua deficiência para requerer aposentadoria ou
pensão, salvo em caso de agravamento daquela, imprevisível à época do
provimento no cargo.
Art. 5º - O disposto nesta lei não exime o candidato portador de
deficiência dos exames de saúde pré-admissionais e regulares para o
serviço público.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 2.538, de 23 de dezembro de 1961.
Sala das Comissões, 22 de junho de 1995.
Maria Olívia, Presidente - José Maria Barros, relator - Jorge Eduardo
de Oliveira.