PL PROJETO DE LEI 30/1995

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 30/95 Comissão de Saúde e Ação Social Relatório De autoria do Deputado João Batista de Oliveira, o projeto de lei em tela objetiva estabelecer reserva de percentual de cargos ou empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, no âmbito da administração pública do Estado de Minas Gerais. Aprovada a matéria no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, desta Comissão, retorna a proposição para exame do mérito no 2º turno. Em anexo, apresentamos a redação do vencido, parte deste parecer. Fundamentação É importante dizer que aos portadores de deficiência devem ser garantidas todas as condições para um bom convívio social, sendo necessário, também, ressaltar que sobre eles não pode pairar o fantasma da discriminação e do preconceito. A proposição em tela se destaca pelos seus aspectos de promoção da justiça social, os quais tornam muito oportuna a iniciativa do parlamentar, devidamente aprimorada pelos nobres pares membros da Comissão de Constituição e Justiça. Além disso, esse projeto coloca a administração pública estadual em posição de destaque, pioneira que será, em relação à iniciativa privada, no oferecimento de oportunidades igualitárias de trabalho aos portadores de deficiência. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 30/95 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 23 de maio de 1995. Carlos Pimenta, Presidente - Marco Régis, relator - Jorge Hannas. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 30/95 Estabelece a reserva de percentual de cargos ou empregos públicos a serem providos por pessoas portadoras de deficiência, no âmbito da administração pública do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A administração pública do Estado , direta e indireta, fica obrigada a reservar 10% ( dez por cento) dos cargos ou dos empregos públicos para serem providos, em todos os níveis, por pessoas portadoras de deficiência, sendo esta compatível com o exercício da atividade. § 1º - Sempre que a aplicação dos percentuais de que trata este artigo resultar em produto fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subseqüente e a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior. § 2º - A comprovação da deficiência será feita mediante laudo médico pericial, emitido por junta médica oficial, e será isenta de ônus. § 3º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão considerado normal para o ser humano. Art. 2º - A investidura em cargo ou emprego público de que trata o artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de deficiência e o prazo de validade do concurso. Parágrafo único - O edital do concurso público deverá especificar, em separado, a habilitação necessária e o número de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, considerando-se o percentual definido no art. 1º desta lei. Art. 3º - As vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, se não forem preenchidas, serão providas pelos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação. Art. 4º - As pessoas portadoras de deficiência beneficiadas por esta lei não poderão invocar a respectiva deficiência para requerer aposentadoria ou pensão, salvo em caso de agravamento imprevisível à época do provimento do cargo. Art. 5º - O disposto nesta lei não exime o candidato portador de deficiência dos exames de saúde pré-admissionais e regulares para o serviço público. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.538, de 23 de dezembro de 1961.