PL PROJETO DE LEI 30/1995
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 30/95
Comissão de Saúde e Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado João Batista de Oliveira, o projeto de lei em
tela objetiva estabelecer reserva de percentual de cargos ou empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência, no âmbito da
administração pública do Estado de Minas Gerais.
Aprovada a matéria no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da
Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, desta
Comissão, retorna a proposição para exame do mérito no 2º turno.
Em anexo, apresentamos a redação do vencido, parte deste parecer.
Fundamentação
É importante dizer que aos portadores de deficiência devem ser
garantidas todas as condições para um bom convívio social, sendo
necessário, também, ressaltar que sobre eles não pode pairar o
fantasma da discriminação e do preconceito.
A proposição em tela se destaca pelos seus aspectos de promoção da
justiça social, os quais tornam muito oportuna a iniciativa do
parlamentar, devidamente aprimorada pelos nobres pares membros da
Comissão de Constituição e Justiça. Além disso, esse projeto coloca a
administração pública estadual em posição de destaque, pioneira que
será, em relação à iniciativa privada, no oferecimento de
oportunidades igualitárias de trabalho aos portadores de deficiência.
Conclusão
Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 30/95 na
forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 23 de maio de 1995.
Carlos Pimenta, Presidente - Marco Régis, relator - Jorge Hannas.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 30/95
Estabelece a reserva de percentual de cargos ou empregos públicos a
serem providos por pessoas portadoras de deficiência, no âmbito da
administração pública do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A administração pública do Estado , direta e indireta, fica
obrigada a reservar 10% ( dez por cento) dos cargos ou dos empregos
públicos para serem providos, em todos os níveis, por pessoas
portadoras de deficiência, sendo esta compatível com o exercício da
atividade.
§ 1º - Sempre que a aplicação dos percentuais de que trata este
artigo resultar em produto fracionário, arredondar-se-á a fração igual
ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subseqüente e
a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro
anterior.
§ 2º - A comprovação da deficiência será feita mediante laudo médico
pericial, emitido por junta médica oficial, e será isenta de ônus.
§ 3º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, pessoa
portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter
permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão
considerado normal para o ser humano.
Art. 2º - A investidura em cargo ou emprego público de que trata o
artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação
específica para as pessoas portadoras de deficiência e o prazo de
validade do concurso.
Parágrafo único - O edital do concurso público deverá especificar, em
separado, a habilitação necessária e o número de vagas destinadas às
pessoas portadoras de deficiência, considerando-se o percentual
definido no art. 1º desta lei.
Art. 3º - As vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência,
se não forem preenchidas, serão providas pelos demais candidatos,
obedecida a ordem de classificação.
Art. 4º - As pessoas portadoras de deficiência beneficiadas por esta
lei não poderão invocar a respectiva deficiência para requerer
aposentadoria ou pensão, salvo em caso de agravamento imprevisível à
época do provimento do cargo.
Art. 5º - O disposto nesta lei não exime o candidato portador de
deficiência dos exames de saúde pré-admissionais e regulares para o
serviço público.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 2.538, de 23 de dezembro de 1961.