PL PROJETO DE LEI 30/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 30/95
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
A proposição em tela, de autoria do Deputado João Batista de
Oliveira, visa a estabelecer a reserva de percentual de cargos ou
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, no âmbito
da administração pública do Estado de Minas Gerais.
Publicado no "Diário do Legislativo" do dia 8/3/95, o projeto foi
encaminhado a esta Comissão para ser submetido a exame preliminar
quanto à juridicidade, à constitucionalidade e à legalidade da
matéria, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento
Interno.
Fundamentação
A nova ordem jurídica e constitucional consagra aos portadores de
deficiência a prerrogativa da reserva de percentual de cargos e
empregos públicos, nos termos do art. 28 da Constituição Estadual.
Por tratar-se de norma não auto-executável, impõe-se a necessidade de
lei que discipline a matéria em pauta.
No âmbito infraconstitucional, registre-se que a matéria já recebeu
tratamento no art. 5º, § 2º, da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90, que
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais: "Às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas
serão reservados até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso".
Saliente-se que a proposição em epígrafe se coaduna com as diretrizes
determinadas pelas Constituições Federal e Estadual.
Ressalte-se que todo brasileiro tem constitucionalmente assegurado o
direito de participar da administração pública. Assim, concretizada a
medida ora proposta, haverá uma efetiva integração dos deficientes no
serviço público e - por que não dizer? - na sociedade.
A título de informação, esclarecemos, que atualmente, está em vigor a
Lei Estadual nº 2.538, de 23/12/61, que dispõe sobre o aproveitamento,
no serviço público estadual, de portadores de deficiência. Ocorre que
a supracitada lei está desatualizada, em razão da nova sistemática
constitucional, implicando, assim, a necessidade de se estabelecerem
normas que se coadunem com a Constituição vigente. Vale dizer, ainda,
que o Conselho Coordenador de Assistência e Aproveitamento dos
Portadores de Defeitos Físicos, de que trata a referida lei, já foi
extinto pela Lei Delegada nº 6, de 28/8/85.
Dessa forma, inexiste obstáculo de ordem jurídica que possa
comprometer a tramitação do projeto em análise. Entretanto, visando ao
seu aperfeiçoamento, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final deste
parecer.
Conclusão
Pelos motivos expostos, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 30/95 na
forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 30/95
Estabelece a reserva de percentual de cargos ou empregos públicos
para provimento por pessoas portadoras de deficiência, no âmbito da
administração pública do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A administração pública do Estado, direta e indireta, fica
obrigada a reservar até 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos
públicos para provimento, em todos os níveis, por pessoas portadoras
de deficiência, sendo esta compatível com o exercício da atividade e
considerando o seguinte:
I - 5% (cinco por cento) do total, quando o número de vagas
oferecidas for igual ou inferior a 50 (cinqüenta).
II - 10% (dez por cento) do total, quando o número de vagas oferecidas for superior a 50 (cinqüenta). § 1º - Sempre que a aplicação dos percentuais de que trata o artigo resultar em produto fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,50 (cinco décimos) para o número inteiro subseqüente e a fração inferior a 0,50 (cinco décimos) para o número inteiro anterior. § 2º - A comprovação da deficiência será feita mediante laudo médico pericial, emitido por junta médica oficial, e será isenta de ônus. § 3º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de atividade, segundo um padrão considerado normal para o ser humano. Art. 2º - A investidura em cargo ou emprego público de que trata o artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de deficiência e o prazo de validade do concurso. Parágrafo único - O edital do concurso público deverá especificar, em separado, a habilitação necessária e o número de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, considerando-se o percentual definido no art. 1º desta lei. Art. 3º - As vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, se não forem preenchidas, serão providas pelos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação. Art. 4º - As pessoas portadoras de deficiência beneficiadas por esta lei não poderão invocar a respectiva deficiência para requerer aposentadoria ou pensão, salvo em caso de agravamento imprevisível à época do provimento do cargo. Art. 5º - O disposto nesta lei não exime o candidato portador de deficiência dos exames de saúde pré-admissionais e regulares para o serviço público. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.538, de 23 de dezembro de 196l. Sala das Comissões, 25 de abril de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Simão Pedro Toledo - Geraldo Nascimento - Leonídio Bouças.
II - 10% (dez por cento) do total, quando o número de vagas oferecidas for superior a 50 (cinqüenta). § 1º - Sempre que a aplicação dos percentuais de que trata o artigo resultar em produto fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,50 (cinco décimos) para o número inteiro subseqüente e a fração inferior a 0,50 (cinco décimos) para o número inteiro anterior. § 2º - A comprovação da deficiência será feita mediante laudo médico pericial, emitido por junta médica oficial, e será isenta de ônus. § 3º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de atividade, segundo um padrão considerado normal para o ser humano. Art. 2º - A investidura em cargo ou emprego público de que trata o artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de deficiência e o prazo de validade do concurso. Parágrafo único - O edital do concurso público deverá especificar, em separado, a habilitação necessária e o número de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, considerando-se o percentual definido no art. 1º desta lei. Art. 3º - As vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, se não forem preenchidas, serão providas pelos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação. Art. 4º - As pessoas portadoras de deficiência beneficiadas por esta lei não poderão invocar a respectiva deficiência para requerer aposentadoria ou pensão, salvo em caso de agravamento imprevisível à época do provimento do cargo. Art. 5º - O disposto nesta lei não exime o candidato portador de deficiência dos exames de saúde pré-admissionais e regulares para o serviço público. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.538, de 23 de dezembro de 196l. Sala das Comissões, 25 de abril de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Simão Pedro Toledo - Geraldo Nascimento - Leonídio Bouças.