PL PROJETO DE LEI 30/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 30/95 Comissão de Saúde e Ação Social Relatório De autoria do Deputado João Batista de Oliveira, o projeto de lei em análise visa a estabelecer a reserva de percentual de cargos ou empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, no âmbito da administração pública do Estado de Minas Gerais. Examinado o projeto pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade e apresentou o Substitutivo nº 1, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Fundamentação A Constituição Federal de 1988, ao incluir entre os fundamentos do Estado brasileiro a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e ao colocar entre os objetivos desse Estado a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, não poderia deixar de tratar da questão do deficiente. De fato, existem vários dispositivos constitucionais voltados para a integração do deficiente à sociedade, seja garantindo-lhe a prestação de auxílio material pelo poder público, seja proibindo sua discriminação no trabalho, seja assegurando-lhe a facilidade de locomoção e o acesso a logradouros, entre outros. O projeto de lei em tela traduz, de forma objetiva, um dos dispositivos constitucionais que compõem o elenco de medidas de apoio ao portador de deficiência, indo, portanto, ao encontro da filosofia subjacente aos fundamentos e aos objetivos do Estado, a qual tem por base, em nossa opinião, o primado do ser humano. A reserva de percentual de cargos ou empregos públicos foi uma das maneiras que o Estado encontrou para tentar estabelecer a justiça social. Em nome dessa justiça social, Minas Gerais, em sua Constituição, acolhe os preceitos constitucionais federais e, agora, por meio desse projeto, procura colocá-los em prática. A Comissão de Constituição e Justiça, ao especificar as condições referentes à reserva de cargos e empregos públicos e ao prever requisitos para o edital do concurso público e para a admissão dos aprovados, disciplina a matéria com muita clareza e propriedade. Dessa forma, acreditamos que a proposição se reveste de grande importância, pelos benefícios sociais que trará, se transformada em norma jurídica. Entretanto, apresentamos as Emendas nºs 1 e 2, visando ao aprimoramento do projeto. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 30/95, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, desta Comissão, a seguir redigidas. EMENDA Nº 1 Suprima-se do "caput" do art. 1º o termo "até". EMENDA Nº 2 Suprimam-se os incisos I e II do art. 1º. Sala das Comissões, 4 de maio de 1995. Carlos Pimenta, Presidente - Marco Régis, relator - Jorge Eduardo de Oliveira - Jorge Hannas.