PL PROJETO DE LEI 30/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 30/95
Comissão de Saúde e Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado João Batista de Oliveira, o projeto de lei em
análise visa a estabelecer a reserva de percentual de cargos ou
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, no
âmbito da administração pública do Estado de Minas Gerais.
Examinado o projeto pela Comissão de Constituição e Justiça, que
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade e
apresentou o Substitutivo nº 1, vem a matéria a esta Comissão para
receber parecer, nos termos regimentais.
Fundamentação
A Constituição Federal de 1988, ao incluir entre os fundamentos do
Estado brasileiro a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho e ao colocar entre os objetivos desse
Estado a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, não
poderia deixar de tratar da questão do deficiente.
De fato, existem vários dispositivos constitucionais voltados para a
integração do deficiente à sociedade, seja garantindo-lhe a prestação
de auxílio material pelo poder público, seja proibindo sua
discriminação no trabalho, seja assegurando-lhe a facilidade de
locomoção e o acesso a logradouros, entre outros.
O projeto de lei em tela traduz, de forma objetiva, um dos
dispositivos constitucionais que compõem o elenco de medidas de apoio
ao portador de deficiência, indo, portanto, ao encontro da filosofia
subjacente aos fundamentos e aos objetivos do Estado, a qual tem por
base, em nossa opinião, o primado do ser humano. A reserva de
percentual de cargos ou empregos públicos foi uma das maneiras que o
Estado encontrou para tentar estabelecer a justiça social.
Em nome dessa justiça social, Minas Gerais, em sua Constituição,
acolhe os preceitos constitucionais federais e, agora, por meio desse
projeto, procura colocá-los em prática.
A Comissão de Constituição e Justiça, ao especificar as condições
referentes à reserva de cargos e empregos públicos e ao prever
requisitos para o edital do concurso público e para a admissão dos
aprovados, disciplina a matéria com muita clareza e propriedade.
Dessa forma, acreditamos que a proposição se reveste de grande
importância, pelos benefícios sociais que trará, se transformada em
norma jurídica. Entretanto, apresentamos as Emendas nºs 1 e 2,
visando ao aprimoramento do projeto.
Conclusão
Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 30/95, no 1º
turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de
Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, desta Comissão, a
seguir redigidas.
EMENDA Nº 1
Suprima-se do "caput" do art. 1º o termo "até".
EMENDA Nº 2
Suprimam-se os incisos I e II do art. 1º.
Sala das Comissões, 4 de maio de 1995.
Carlos Pimenta, Presidente - Marco Régis, relator - Jorge Eduardo de
Oliveira - Jorge Hannas.