PL PROJETO DE LEI 28/1995
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 28/95
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 28/95, de autoria do Governador do Estado, que
dispõe sobre a transferência de recursos para as caixas escolares das
escolas estaduais e dá outras providências, foi aprovado, no 2º turno,
na forma do vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 28/95
Dispõe sobre a transferência de recursos para as caixas escolares das
escolas estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 11.815, de 24 de janeiro de 1995, que dispõe sobre
a concessão de subvenções sociais no Estado, não se aplica às
transferências de recursos efetuadas pela Secretaria de Estado da
Educação em favor das caixas escolares que integram a rede estadual de
ensino.
Parágrafo único - Ficam as caixas escolares a que se refere o "caput"
dispensadas do cumprimento da exigência prevista no art. 2º, II, da
lei mencionada neste artigo, caso os recursos das subvenções sociais
sejam oriundos de outras secretarias de Estado, da Assembléia
Legislativa ou de outros órgãos públicos estaduais.
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Educação que se encontram vagos ou que vierem a vagar
poderão ser exercidos por servidores designados para a função pública
correspondente ao cargo vago.
Parágrafo único - O exercício dos cargos de que trata o "caput" deste
artigo extinguir-se-á com seu provimento por servidor aprovado em
concurso público ou na data de 31 de dezembro de 1995.".
Art. 3º - Fica incluído no Grupo de Execução do Quadro Específico de
Provimento em Comissão, constante no Anexo I do Decreto nº 36.015, de
9 de setembro de 1994, o cargo de Mecânico de Manutenção de
Helicópteros EX-37, símbolo NQP-X.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 11 de abril de 1995.
Sebastião Helvécio, Presidente - José Maria Barros, relator - Elbe
Brandão.