PL PROJETO DE LEI 28/1995

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 28/95 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em pauta dispõe sobre a transferência de recursos para as caixas escolares das escolas estaduais. No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nºs 1 a 3, vindo agora a esta Comissão para nova apreciação. Nos termos regimentais, cabe-nos elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação Conforme foi exposto anteriormente, a proposição em exame não encontra nenhum impedimento de ordem financeira e orçamentária à sua aprovação, porquanto os recursos oriundos das subvenções sociais estão previstos no orçamento do Estado, não provocando nenhum impacto a sua transferência para as caixas escolares. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 28/95 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 4 de abril de 1995. Miguel Martini, Presidente - Glycon Terra Pinto, relator - José Henrique - Simão Pedro Toledo. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 28/95 Dispõe sobre a transferência de recursos para as caixas escolares das escolas estaduais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Lei nº 11.815, de 24 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a concessão de subvenções sociais no Estado, não se aplica às transferências de recursos efetuadas pela Secretaria de Estado da Educação em favor das caixas escolares que integram a rede estadual de ensino. Parágrafo único - Quando os recursos das subvenções sociais se originarem de outras secretarias de Estado, da Assembléia Legislativa ou de outros órgãos públicos estaduais, ficam as caixas escolares a que se refere o "caput" deste artigo dispensadas do cumprimento da exigência prevista no art. 2º, II, da lei mencionada neste artigo. Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação que se encontram vagos ou que vierem a vagar poderão ser exercidos por servidores designados para a função pública correspondente ao cargo vago. Parágrafo único - O exercício dos cargos de que trata o "caput" deste artigo extinguir-se-á com seu provimento por servidor aprovado em concurso público ou na data de 31 de dezembro de 1995.". Art. 3º - Fica incluído no Anexo I do Decreto nº 36.015, de 9 de setembro de 1994, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, no Grupo de Execução, o cargo de Mecânico de Manutenção de Helicópteros EX-37, símbolo de vencimento NQP-X. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.