PL PROJETO DE LEI 28/1995
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 28/95
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto em pauta dispõe sobre a
transferência de recursos para as caixas escolares das escolas
estaduais.
No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nºs 1 a 3, vindo
agora a esta Comissão para nova apreciação.
Nos termos regimentais, cabe-nos elaborar a redação do vencido, que é
parte deste parecer.
Fundamentação
Conforme foi exposto anteriormente, a proposição em exame não
encontra nenhum impedimento de ordem financeira e orçamentária à sua
aprovação, porquanto os recursos oriundos das subvenções sociais estão
previstos no orçamento do Estado, não provocando nenhum impacto a sua
transferência para as caixas escolares.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
28/95 na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 4 de abril de 1995.
Miguel Martini, Presidente - Glycon Terra Pinto, relator - José
Henrique - Simão Pedro Toledo.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 28/95
Dispõe sobre a transferência de recursos para as caixas escolares das
escolas estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 11.815, de 24 de janeiro de 1995, que dispõe sobre
a concessão de subvenções sociais no Estado, não se aplica às
transferências de recursos efetuadas pela Secretaria de Estado da
Educação em favor das caixas escolares que integram a rede estadual de
ensino.
Parágrafo único - Quando os recursos das subvenções sociais se
originarem de outras secretarias de Estado, da Assembléia Legislativa
ou de outros órgãos públicos estaduais, ficam as caixas escolares a
que se refere o "caput" deste artigo dispensadas do cumprimento da
exigência prevista no art. 2º, II, da lei mencionada neste artigo.
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Secretaria da Educação que se encontram vagos ou que vierem a vagar
poderão ser exercidos por servidores designados para a função pública
correspondente ao cargo vago.
Parágrafo único - O exercício dos cargos de que trata o "caput" deste
artigo extinguir-se-á com seu provimento por servidor aprovado em
concurso público ou na data de 31 de dezembro de 1995.".
Art. 3º - Fica incluído no Anexo I do Decreto nº 36.015, de 9 de
setembro de 1994, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, no
Grupo de Execução, o cargo de Mecânico de Manutenção de Helicópteros
EX-37, símbolo de vencimento NQP-X.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.