PL PROJETO DE LEI 28/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 28/95 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a transferência de recursos para as caixas escolares das escolas estaduais. Publicada no "Diário do Legislativo" de 8/3/95 e enviada a esta Casa por meio da Mensagem nº 3/95, a proposição, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 69 da Constituição do Estado, foi distribuída às Comissões supracitadas, para, em reunião conjunta, receber parecer, consoante o disposto no art. 222 do Regimento Interno. Fundamentação Trata-se de proposição que tem por objetivo excluir da aplicação das regras contidas na Lei nº 11.815, de 24/1/95, as transferências de recursos efetuadas pela Secretaria de Estado da Educação para as caixas escolares das escolas integrantes da rede estadual de ensino. A referida lei, dispondo sobre a concessão de subvenções sociais no Estado, estabelece as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades privadas para o recebimento desses recursos financeiros públicos. Assim, quaisquer beneficiários de subvenções sociais deverão atender às determinações do dito ordenamento. Ocorre que as caixas escolares das escolas públicas, revestindo-se de características que as diferenciam das demais entidades passíveis de serem subvencionadas, são regidas por ordenamento jurídico próprio, que as sujeita ao cumprimento de condições específicas. Tendo em vista os princípios consignados no art. 208, VII, da Constituição Federal, e no art. 198, XVI, da Carta Política mineira, as caixas escolares foram instituídas nos estabelecimentos estaduais de ensino com a finalidade de prestar serviços administrativos diversos, além da compra da merenda escolar, e regem-se, principalmente, por normas e instruções contidas na Resolução nº 2.289, de 10/3/77, baixada pela Secretaria de Estado da Educação. Dessa forma, as caixas escolares já cumprem os pressupostos necessários para o recebimento de recursos públicos repassados pela secretaria acima mencionada, sendo mesmo desnecessário e redundante sujeitá-las, também, ao regime jurídico imposto pela Lei nº 11.815, de 1995. A matéria insere-se no rol daquelas de competência legislativa estadual, consoante dispõe o art. 24, I e IX, da Constituição Federal. Além do mais, é legítimo ao Chefe do Poder Executivo desencadear o processo legislativo, visto que o tema não é de iniciativa privativa de nenhum dos Poderes. Isso posto, a proposição em apreço atende aos ditames constitucionais, inexistindo óbices que prejudiquem a sua normal tramitação nesta Casa. Todavia, considerando que as caixas escolares de que trata esta proposição também recebem recursos de subvenções sociais de outras secretarias de Estado e, principalmente, da Assembléia Legislativa, apresentamos a Emenda nº 1, com vistas a facilitar o processo de transferência desses recursos. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 28/95, com a Emenda nº 1, a seguir redigida: EMENDA Nº 1 Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo único: "Art. 1º - ...................................

Parágrafo único - Quando os recursos das subvenções sociais se originarem de outras secretarias de Estado, da Assembléia Legislativa ou de outros órgãos públicos estaduais, ficam as caixas escolares a que se refere o "caput" dispensadas do cumprimento da exigência prevista no art. 2º, II, da lei mencionada neste artigo.". Sala das Comissões, 16 de março de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Simão Pedro Toledo, relator - Marcelo Gonçalves - Geraldo Nascimento - Arnaldo Penna - Antônio Genaro. Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer Relatório O projeto de lei em análise, de autoria do Governador do Estado, dispõe sobre a transferência de recursos para as caixas escolares estaduais. Após o parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, que apresentou a Emenda nº 1, vem a proposição a esta Comissão para o parecer quanto ao mérito, no 1º turno. Fundamentação As caixas escolares, instituídas nos estabelecimentos estaduais de ensino de acordo com a Resolução nº 2.289, de 9/3/1977, da Secretaria de Estado da Educação, são entidades sem fins lucrativos, organizadas sob a forma de sociedade civil e regidas por estatuto próprio. Criadas na década de quarenta, com a finalidade precípua de prestar assistência aos alunos carentes, hoje as caixas escolares são entidades ágeis e dinâmicas, que desenvolvem diversas atividades, a elas delegadas pelos colegiados escolares, voltadas para toda a comunidade escolar e para o melhor funcionamento das escolas estaduais. Assim sendo, entendemos que as medidas previstas no projeto de lei em exame permitirão às caixas escolares continuarem recebendo da Secretaria de Estado da Educação os recursos necessários às atividades que desenvolvem, sem os empecilhos a elas criados pela Lei nº 11.815, de 24/1/95. Considerando, ainda, a impossibilidade de se nomearem servidores concursados para os cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Educação até a data proposta no art. 3º da Lei nº 11.711, de 29/12/94, e a necessidade de se definir a forma pela qual se extingue o exercício dos cargos ocupados por servidores detentores de função pública, apresentamos emenda ao projeto. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 28/95, no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e com a Emenda nº 2, a seguir redigida: EMENDA Nº 2 Acrescente-se o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais: "Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Educação que se encontram vagos ou que vierem a vagar poderão ser exercidos por servidores designados para a função pública correspondente ao cargo vago. Parágrafo único - O exercício dos cargos de que trata o "caput" deste artigo extinguir-se-á com seu provimento por servidor aprovado em concurso público ou na data de 31 de dezembro de 1995.".". Sala das Comissões, 16 de março de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Dílzon Melo, relator - João Leite - Geraldo Rezende - Marcos Helênio. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador, o projeto em análise dispõe sobre a transferência de recursos para as caixas escolares das escolas estaduais. Solicitado o regime de urgência, foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, apresentando a Emenda nº 1, e à

Comissão de Educação, Cultura , Desporto e Turismo e Lazer, que opinou pela sua aprovação e apresentou a Emenda nº 2. Fundamentação A proposição em tela dispõe sobre a transferência de recursos para as caixas escolares estaduais, desvinculando o procedimento de transferência da Lei nº 11.815, de 24/1/95, que normatiza a concessão de subvenções sociais. Tal medida virá a facilitar e viabilizar o recebimento dos mencionados recursos, considerando o elevado número de caixas escolares no Estado. A proposta não encontra impedimento de ordem financeira e orçamentária, porquanto as despesas decorrentes da futura lei estão previstas nas dotações orçamentárias destinadas a essa finalidade. Na oportunidade, apresentamos a Emenda nº 3, a seguir transcrita. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 28/95 com as Emendas nºs 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, 2, apresentada pela Comissão de Educação, e 3, por nós apresentada. EMENDA Nº 3 Acrescente-se onde convier: Art. .... - Fica incluído no Anexo I do Decreto nº 36.015, de 9 de setembro de 1994, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, no Grupo de Execução, o cargo de Mecânico de Manutenção de Helicóptero EX-37, símbolo de vencimento NQP-X. Sala das Comissões, 16 de março de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Romeu Queiroz, relator - Miguel Martíni - Marcelo Gonçalves - Marcos Helênio - Geraldo Rezende.