PL PROJETO DE LEI 2169/1994

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.169/94 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 2.169/94, de autoria do Governador do Estado, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com as Emendas nºs 1 a 6 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 2.169/94 Cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola A, B e C, previstos no Anexo I da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994, alterado pelo art. 9º desta lei, serão transformados, por lei, em cargos da classe de Secretário de Escola, código QE-SE, faixa de vencimentos QE-10 a QE-19, e incluídos no Quadro Específico de Provimento Efetivo, nos termos de regulamento aprovado em decreto. Art. 2º - Ficam revogados o art. 68 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994. Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Educação poderão ser exercidos temporariamente por servidor designado para a função pública correspondente ao cargo vago sempre que ocorrer vacância, até 28 de fevereiro de 1995. Parágrafo único - Após a data prevista neste artigo os cargos poderão ser providos somente por candidatos aprovados em concurso público. Art. 4º - O inciso I do art. 4º da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989, fica acrescido da seguinte alínea "e": "Art. 4º - ................................... I - .......................................... e) ensino do uso da biblioteca.". Art. 5º - O art. 24 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, fica acrescido do seguinte inciso III: "Art. 24 - ................................... III - preenchimento de cargo por servidor efetivo.". Art. 6º - A escola estadual destinada ao atendimento exclusivo de alunos portadores de necessidades educativas especiais poderá contar com 1 (um) cargo de Técnico de Nível Superior de Educação - Musicoterapeuta. Art. 7º - Os cargos de Nível Médio de Educação - Auxiliar de Secretaria - serão distribuídos nas escolas estaduais de acordo com os seguintes critérios: I - 1 (um) cargo para cada conjunto de 20 (vinte) turmas de educação pré-escolar, arredondando-se fração igual ou superior a 15 (quinze); II - 1 (um) cargo para cada conjunto de 10 (dez) turmas do Ciclo Básico de Alfabetização - CBA - à 4ª série do ensino fundamental ou das escolas para portadores de necessidades educativas especiais, com regime não seriado, arredondando-se fração igual ou superior a 6 (seis); III - 1 (um) cargo para cada conjunto de 6 (seis) turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e do ensino médio, arredondando-se fração igual ou superior a 4 (quatro); IV - 1 (um) cargo para cada conjunto de 30 (trinta) servidores lotados ou em exercício na escola, arredondando-se fração igual ou superior a 20 (vinte). Parágrafo único - A escola que não atender aos critérios estabelecidos neste artigo poderá ter 1 (um) cargo de Nível Médio de Educação - Auxiliar de Secretaria.

Art. 8º - O número de professores destinados à função de ensino do uso de biblioteca obedecerá à seguinte proporção: I - 1 (um) para cada conjunto de 20 (vinte) turmas por turno, arredondando-se fração igual ou superior a 15 (quinze); II - 1 (um) para cada turno que funcione com um mínimo de 5 (cinco) turmas. § 1º - A função de que trata este artigo deverá ser atribuída a professor qualificado segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação. § 2º - Do número de professores calculado com base neste artigo deverá ser deduzido o número de Técnicos de Nível Médio de Educação - Auxiliar de Biblioteca Escolar - em exercício na escola. Art. 9º - Os anexos I, II, IX e X da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994, passam a vigorar na forma dos Anexos nºs I, II, III e IV desta lei. Art. 10 - A Superintendência de Desenvolvimento Funcional, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, de que trata o inciso III, "b", do art. 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, passa a denominar-se Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Parágrafo único - A Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos é composta das seguintes unidades administrativas: I - Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos; II - Diretoria de Seleção e Acompanhamento; III - Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar. Art. 11 - A Superintendência de Administração de Pessoal, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, de que trata o inciso IV, "b", do art. 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, passa a ser composta das seguintes unidades administrativas: I - Diretoria de Direitos e Vantagens; II - Diretoria de Gestão de Pessoal; III - Diretoria de Pessoal dos Órgãos Regionais e Central. Art. 12 - O art. 3º da Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: "Art. 3º - .................................... VII - Delegacias Regionais de Ensino.". Art. 13 - As Delegacias Regionais de Ensino, integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, ficam transformadas em Superintendências Regionais de Ensino - SREs -, classificadas na forma do Anexo V desta lei. § 1º - O pessoal do magistério em exercício nas atuais Delegacias Regionais de Ensino terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, para optar por permanecer nas Superintendências Regionais de Ensino ou retornar à atividade de docência nas escolas públicas estaduais. § 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior será feita mantendo- se correspondência do nível do Quadro de Magistério com o cargo de que o servidor for detentor. Art. 14 - Fica criado na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação o Centro de Qualidade Total, subordinado ao Gabinete do Secretário. Art. 15 - A descrição e a competência das unidades administrativas previstas nos arts. 10, 11, 12 e 14 desta lei serão estabelecidas em decreto. Art. 16 - Ficam criados no Quadro Permanente a que se refere o Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02; 1 (um) cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03; 3 (três) cargos de Assessor II, código MG- 12, símbolo S-03, e 3(três) cargos de Assistente de Gabinete, código MG-28, símbolo S-04, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação nº III, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. Art. 17 - Ficam transformados, no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação, em cargos da classe de Diretor II, MG-05, símbolo S-02, códigos ED-211 a ED-251, os cargos da classe de Diretor I, MG-06, símbolo S-03, códigos ED-84 a ED-110; ED-164; ED- 169-170; ED-298; ED-363-364; ED-403 a ED-405; ED-407-408; ED-413; ED- 416; ED-418, de provimento em comissão, constantes no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974. Art. 18 - Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Fundação Helena Antipoff, de que trata o art. 25 da Lei nº 11.475, de 26 de maio de 1994, 5 (cinco) cargos de Oficial de Educação Integral, nível elementar de escolaridade; 8 (oito) cargos de Agente de Educação Integral II, de 1º grau de escolaridade; 6 (seis) cargos de Assistente de Educação Integral III, de 2º grau de escolaridade, e 2 (dois) cargos de Analista de Educação Integral IV, de nível superior de escolaridade. Art. 19 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$54.941,31 (cinqüenta e quatro mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 20 - O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - .................................... Parágrafo único - Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade.". Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 24 de novembro de 1994. Maria Olívia, Presidente - Francisco Ramalho, relator - José Braga. ANEXO V (a que se refere o art. 13 da Lei nº , de de de 1994) SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE ENSINO - SRE 1ª SRE - Belo Horizonte - Região Metropolitana 2ª SRE - Almenara 3ª SRE - Barbacena 4ª SRE - Campo Belo 5ª SRE - Carangola 6ª SRE - Caratinga 7ª SRE - Caxambu 8ª SRE - Conselheiro Lafaiete 9ª SRE - Coronel Fabriciano 10ª SRE - Curvelo 11ª SRE - Diamantina 12ª SRE - Divinópolis 13ª SRE - Governador Valadares 14ª SRE - Guanhães 15ª SRE - Itajubá 16ª SRE - Ituiutaba 17ª SRE - Januária 18ª SRE - Juiz de Fora 19ª SRE - Leopoldina 20ª SRE - Manhuaçu 21ª SRE - Monte Carmelo 22ª SRE - Montes Claros 23ª SRE - Muriaé 24ª SRE - Nova Era 25ª SRE - Ouro Preto 26ª SRE - Paracatu 27ª SRE - Passos 28ª SRE - Patos de Minas 29ª SRE - Patrocínio 30ª SRE - Pirapora 31ª SRE - Poços de Caldas 32ª SRE - Pouso Alegre 33ª SRE - Ponte Nova 34ª SRE - São João del-Rei 35ª SRE - São Sebastião do Paraíso 36ª SRE - Sete Lagoas 37ª SRE - Teófilo Otôni 38ª SRE - Ubá 39ª SRE - Uberaba 40ª SRE - Uberlândia 41ª SRE - Varginha