PL PROJETO DE LEI 2169/1994

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 5 APRESENTADA EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 2.169/94 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, que dispõe sobre a criação e a transformação de cargos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, recebeu das comissões competentes parecer por sua aprovação com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, e as Emendas nºs 2 a 4, apresentadas por esta Comissão. Em seguida, a matéria foi levada a Plenário para discussão no 1º turno, tendo recebido a Emenda nº 5, que veio a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 195, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação A Emenda nº 5, apresentada pelo Deputado Gilmar Machado, visa à supressão do art. 9º da proposição, que tem por escopo a transformação das delegacias regionais de ensino em superintendências regionais de ensino. Apesar da opinião do nobre parlamentar, manifestada na emenda em apreço, corroboramos o entendimento de que alterar a proposta governamental no tocante à transformação das delegacias regionais de ensino em superintendências significa invalidar o controle de um Poder sobre os seus serviços. A medida proposta fere a discricionariedade do Governador do Estado, para alterar a denominação dos órgãos da administração direta. Conclusão Somos, portanto, pela rejeição da Emenda nº 5. Sala das Comissões, 20 de outubro de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Ermano Batista, relator - Sebastião Costa - Ajalmar Silva.