PL PROJETO DE LEI 2169/1994
PARECER SOBRE A EMENDA Nº 5 APRESENTADA EM
PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 2.169/94
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, que
dispõe sobre a criação e a transformação de cargos no Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, recebeu das comissões
competentes parecer por sua aprovação com a Emenda nº 1, apresentada
pela Comissão de Constituição e Justiça, e as Emendas nºs 2 a 4,
apresentadas por esta Comissão.
Em seguida, a matéria foi levada a Plenário para discussão no 1º
turno, tendo recebido a Emenda nº 5, que veio a esta Comissão para
receber parecer, nos termos do art. 195, § 2º, do Regimento Interno.
Fundamentação
A Emenda nº 5, apresentada pelo Deputado Gilmar Machado, visa à
supressão do art. 9º da proposição, que tem por escopo a transformação
das delegacias regionais de ensino em superintendências regionais de
ensino.
Apesar da opinião do nobre parlamentar, manifestada na emenda em
apreço, corroboramos o entendimento de que alterar a proposta
governamental no tocante à transformação das delegacias regionais de
ensino em superintendências significa invalidar o controle de um Poder
sobre os seus serviços. A medida proposta fere a discricionariedade do
Governador do Estado, para alterar a denominação dos órgãos da
administração direta.
Conclusão
Somos, portanto, pela rejeição da Emenda nº 5.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 1994.
Tarcísio Henriques, Presidente - Ermano Batista, relator - Sebastião
Costa - Ajalmar Silva.